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Aviso 8469/2010, de 28 de Abril

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora

Texto do documento

Aviso 8469/2010

José Ernesto d'Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber que, após deliberação da Câmara Municipal de Évora de 30 de Março de 2010, a Assembleia Municipal, em reunião de 17 de Abril de 2010, aprovou o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora e respectiva Tabela que o integra.

19 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora

Preâmbulo

1 - O novo Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora, que agora entra em vigor, nasce do consignado nos artigos 8.º e 17.º da Lei 53-E/06, de 29 de Dezembro, ou seja, visa compatibilizar as regras respeitantes às taxas cobradas pelo município com as actuais exigências do Regime Geral das Taxas.

2 - Com efeito, as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com aquele normativo.

3 - Através do supra citado diploma, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

4 - Assim, ficou definitivamente estabelecido que o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, em particular no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

5 - Ademais, o novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

6 - Nesse sentido, torna-se fundamental adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime legal decorrente da Lei 53-E/2006, com vista a dotar o Município e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

7 - São pois esses os principais objectivos subjacentes à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

8 - Importa referir também que optou-se pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adoptada pela Autarquia, ou seja, um Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e outras Receitas: quer isto dizer que nela se integram não só as taxas cobradas pelo Município, mas também um conjunto de receitas que, embora não juridicamente qualificáveis como taxas, se entende - por razões de coerência, sistematização e transparência - deverem ser igualmente objecto de publicitação neste formato, sendo certo que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma maior facilidade em termos de leitura, entendimento e aplicação por parte dos serviços e dos sujeitos passivos.

9 - No âmbito deste processo, foi igualmente feita uma considerável remodelação dos conteúdos, quer do regulamento, quer da tabela, com o propósito de, por um lado, melhor assegurar no plano jurídico aquilo que resulta dos princípios orientadores do novo regime das taxas das autarquias locais e, por outro, actualizar uma estrutura normativa que há muito se encontrava desfasada da realidade em termos jurídicos e de prática quotidiana no que toca às intervenções municipais que são geradoras da obrigação de pagamento de uma taxa.

10 - Salienta-se ainda que, antes de ter sido remetido ao órgão deliberativo - a Assembleia Municipal - para decisão definitiva, este projecto de regulamento foi, nos termos do artigo 118.º do CPA, submetido a apreciação pública para efeitos de recolha de sugestões.

11 - Além disso, importa frisar que, quer na fase de projecto, quer na fase de discussão, este regulamento foi sendo construído e melhorado através da colaboração dos vários serviços municipais nas áreas das suas respectivas competências.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, é aprovado o presente Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Évora e respectiva tabela que o integra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora são elaborados ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas são aplicáveis, em todo o Município de Évora, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, no exercício das suas competências, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - O regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela do presente regulamento é o Município de Évora.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária prevista no número anterior é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades igualmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, se encontrem vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Estão igualmente sujeitos às taxas constantes no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias, os serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Valor das taxas e actualização

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da tabela que faz parte do presente regulamento, tendo sido determinado em função de um juízo económico-financeiro que teve em consideração o custo da actividade local, os benefícios auferidos pelos particulares, os critérios de desincentivo à prática de actos ou operações e os seus impactos negativos.

2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na tabela são actualizados anualmente, por deliberação tomada no momento da aprovação do orçamento anual do Município, de acordo com a taxa de variação média dos últimos doze meses do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística no mês imediatamente anterior àquela deliberação.

3 - Independentemente da actualização ordinária anteriormente referida, a Câmara Municipal proporá, sempre que o considere justificável, à Assembleia Municipal, a alteração dos valores das taxas constantes da tabela, devendo conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO II

Das isenções e reduções

Artigo 6.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem embargo de uma preocupação permanente com a protecção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados.

Artigo 7.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos de taxas ou beneficiam da sua redução:

a) As entidades a quem a lei confira tal isenção ou redução;

b) As situações especialmente previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - Beneficiam ainda de isenções e reduções de taxas e outras receitas os munícipes abrangidos pelo Regulamento do Cartão Évora Solidária e pelo Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe Idoso, nas situações e nos termos definidos nesses normativos.

3 - Poderão ser isentas das taxas administrativas devidas pela realização de operações urbanísticas ou beneficiar de uma redução até 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários, bem como as associações empresariais, nos casos em que as operações urbanísticas em causa se relacionem directamente com a sede da referida associação ou com actividades exclusivamente associativas;

b) As pessoas colectivas de direito público, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades, relativamente a operações urbanísticas que digam respeito a equipamentos cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes;

c) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do Município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

d) As pessoas singulares ou colectivas que tenham cedido gratuitamente ao Município a totalidade ou parte dos imóveis de que fossem proprietários e que se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efectuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;

e) Os requerentes de edificações destinadas a explorações agrícolas ou actividades agro-pecuárias;

f) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse nacional, de interesse público e de interesse municipal.

4 - A Câmara Municipal poderá ainda, mediante deliberação fundamentada, isentar ou reduzir até 50 % das taxas devidas pela realização de infra-estruturas urbanísticas nos seguintes casos:

a) As operações urbanísticas abrangidas por contrato para realização ou reforço de infra-estruturas, previsto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE;

b) Os loteamentos industriais de participação municipal;

c) Indústrias que venham a ser reconhecidas como de especial interesse social e económico;

d) Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico assim reconhecidas;

e) Os loteamentos destinados a indústrias que venham a ser reconhecidas como de especial interesse social e económico.

5 - Exceptuando as taxas mencionadas nos n.º 3 e 4.º do presente artigo, poderão igualmente ser objecto de isenção ou redução até 50 %, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

a) As taxas cujo pagamento seja devido no âmbito de iniciativas ou obras de manifesto e relevante interesse municipal;

b) As taxas devidas pelas inumações de pessoas carenciadas, desde que comprovada a insuficiência económica nos termos legais;

c) As taxas cujo pagamento recaia sobre pessoas singulares em situa-ção de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário;

d) As taxas devidas por associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, e por pessoas colectivas de direito público, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades detentoras de equipamentos cuja utilidade social seja reconhecida pelas autoridades competentes, relativamente aos actos e factos que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários ou se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal;

e) As taxas devidas por pessoas singulares, com idade igual ou superior a 65 anos e com um rendimento per capita do respectivo agregado familiar inferior a 75 % do indexante dos apoios sociais fixado anualmente.

6 - São reduzidas para 75 % do valor fixado na tabela anexa ao presente regulamento, todas as taxas que recaiam sobre licenças, autorizações ou outras pretensões cuja apreciação e deliberação tenha excedido, por facto imputável à Administração, o prazo máximo fixado em lei ou regulamento.

7 - Quando o prazo máximo fixado em lei ou regulamento para a apreciação ou deliberação sobre licenças, autorizações ou outras pretensões que sejam objecto de taxas previstas no presente regulamento for excedido, por facto imputável à Administração, em mais de 60 dias, as taxas a pagar serão reduzidas em 50 % do valor fixado na tabela anexa ao presente regulamento.

8 - Os prazos referidos nos números anteriores são contados a partir da apresentação pelo requerente de todos os elementos necessários à correcta apreciação e deliberação sobre a pretensão apresentada, que lhe tenham sido exigidos quando da apresentação do requerimento inicial do procedimento.

Artigo 8.º

Procedimento na isenção ou redução

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior carecem de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos de naturezas jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.

2 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respectivo processo e no prazo de cinco dias úteis contados desde a sua apresentação, informar fundamentadamente o pedido.

3 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal exigíveis nos termos da lei ou dos regulamentos municipais, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

CAPÍTULO III

Início do procedimento

Artigo 9.º

Pedido

1 - As licenças, autorizações ou outras pretensões que sejam objecto de taxas previstas no presente regulamento, são requeridas mediante a apresentação de um pedido escrito, do qual constem todos os elementos essenciais à decisão da Administração, nomeadamente:

a) A identificação do requerente;

b) Os factos nos quais se baseia o pedido e, sempre que possível ao requerente, os fundamentos de direito que o sustentam;

c) A identificação da pretensão, em termos claros e precisos;

d) Quaisquer elementos de prova que, dadas as circunstâncias e para os efeitos previstos na lei, confirmem que o requerente possui legitimidade para submeter o pedido;

d) A data e a assinatura do requerente, ou de outro que se encontre legitimado a actuar em seu nome.

2 - Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigida, será conferida pelos serviços, através de assinatura presencial ou de exibição do cópia do bilhete de identidade do signatário do documento.

3 - Quando o pedido for apresentado presencialmente deverá o serviço receptor verificar se estão reunidos todos os elementos e documentos necessários à correcta apreciação da pretensão e, em caso de insuficiência de elementos ou documentos, notificar de imediato o requerente para proceder à sua apresentação no prazo que lhe for fixado.

4 - Quando o pedido for apresentado pelo correio ou qualquer outra forma não presencial deverá o serviço receptor, no prazo de três dias úteis após a recepção, notificar por correio registado o requerente de eventuais elementos ou documentos em falta e fixar um prazo para a sua apresentação.

Artigo 10.º

Actos urgentes

1 - Pela emissão de documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros, requeridos com carácter de urgência, será cobrada a taxa fixada na tabela anexa agravada em cinquenta por cento, desde que o pedido possa ser satisfeito no dia útil seguinte à entrada do requerimento.

2 - As fotocópias simples deverão ser entregues ao requerente no dia em que forem requeridas, sendo a respectiva taxa agravada em dez por cento.

3 - Sempre que o pedido tenha carácter de urgência nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, deverá o requerente mencionar expressamente esse facto no pedido submetido.

Artigo 11.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos serão devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as certidões necessárias e devolverão o original, cobrando a respectiva taxa.

3 - Ao proceder à devolução dos documentos os serviços anotarão sempre na petição que verificaram a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando a respectiva taxa.

4 - Os serviços não poderão solicitar aos requerentes documentos autênticos ou autenticados iguais aos que se encontrem já a instruir outros processos, desde que o requerente expressamente indique o processo onde os mesmos foram entregues. Nestas situações, os serviços anotarão no novo processo o número daquele onde se encontram arquivados os documentos anteriormente apresentados.

CAPÍTULO IV

Liquidação

Artigo 12.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - O valor final das guias de pagamento das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para a dezena de cêntimo mais próxima, sendo esse facto evidenciado no respectivo documento de cobrança.

3 - Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

4 - Ao contribuinte assiste o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da lei Geral Tributária.

Artigo 13.º

Prescrição

O direito de liquidar as taxas e outras receitas municipais previstas no presente regulamento caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 14.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado nas formas legalmente admitidas.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente regulamento.

Artigo 15.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 16.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respectivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei Geral Tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

7 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

CAPÍTULO V

Pagamento

Artigo 17.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas na tabela, devem ser pagas na Tesouraria Municipal.

3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas previstas na tabela poderão ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação ou dentro do prazo estabelecido para o efeito.

4 - O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização dos bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

5 - As taxas municipais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas constantes da tabela poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 19.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 20.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 5 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 21.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo máximo de oito anos em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 22.º

Pagamento de licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) As anuais, nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano;

b) As mensais, nos primeiros 8 dias de cada mês.

2 - O Município publicará em todos os jornais diários e semanários editados na sede do concelho avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, explicitando o prazo para o respectivo pagamento e as sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas caso não procedam ao devido pagamento das licenças.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

CAPÍTULO VI

Não pagamento

Artigo 23.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 24.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 22.º, pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO VII

Emissão, renovação e cessação das licenças

Artigo 25.º

Emissão da licença

1 - Quando aplicável, e salvo nos casos em que a lei disponha noutro sentido, na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas os serviços municipais assegurarão a emissão do documento que titula a licença atribuída, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

3 - O alvará é o documento que titula os direitos conferidos aos particulares no âmbito de um processo que resulte na concessão de uma licença, investindo-o em situações jurídicas novas, por deliberação do órgão municipal competente ou legítimo titular desse órgão, sendo exarado pelo presidente da câmara, sem prejuízo das delegações e subdelegações de competências que sejam feitas nos termos da lei.

Artigo 26.º

Precariedade das licenças

Salvo quando a lei disponha em sentido contrário, todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, após deliberação tomada em reunião pública que explicite o motivo de interesse público devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

Artigo 27.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis constantes do artigo 22.º consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houve lugar.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 15 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 28.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VIII

Contra-ordenações

Artigo 29.º

Contra-ordenações

As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações, aplicando-se o regime geral das contra-ordenações, as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX

Garantias fiscais

Artigo 30.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 31.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral das taxas das autarquias locais, bem como na Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código do Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 32.º

Norma revogatória

Ficam revogados o Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Évora anteriormente em vigor, bem como todas as disposições contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação.

Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora

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Artigo 88.º

Fornecimento de água

1. Os preços para consumidores domésticos relativos a consumos mensais, constam da seguinte tabela:

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2. O preço para os restantes consumidores é o seguinte

2.1. Estabelecimentos comerciais e industriais

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2.2. Restantes consumidores, não excepcionados neste regulamento

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2.3. Entidades detentoras de equipamentos cuja utilidade social seja reconhecida pelas autoridades competentes, instituições de educação e ensino, agremiações culturais e desportivas e colectividades de interesse público

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2.4. Estado, entidades públicas empresariais, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público

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2.5. Juntas de freguesia

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3. O preço final é calculado pela soma das parcelas resultantes da multiplicação do valor de cada escalão pelo consumo efectivo que nele deva ser integrado

Artigo 89.º

Serviços de águas e saneamentos

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Preços de aferição de contadores e substituição

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1) Preço do serviço de aferição em laboratório acreditado, acrescido de 20 % para despesas da CME

2) Preço de aquisição acrescido de 20 % para despesas da CME

Artigo 90.º

Remoção de resíduos sólidos urbanos

1 - Remoção de resíduos sólidos (escalões), por mês:

1.1 - Remoção de resíduos sólidos urbanos provenientes de habitações (lixos domésticos):

Consumidores no 1.º e 2.º escalão de consumo de água constante do artigo 88.º: isento

Consumidores no 3.º e 4.º escalão de consumo de água constante do artigo 88.º: 0.20 (euro)/m3 de água consumida c)

Restantes consumidores: 0.30 (euro)/m3 de água consumida c)

Escalão 2 - remoção de resíduos provenientes da actividade comercial, industrial e serviços 0.40 (euro)/ m3 de água consumida c)

2 - Remoção de resíduos sólidos através de contentores próprios e no interior das instalações, por mês

Contentores 120 litros - 15 (euro)/cont./mês a)

Contentores 240 a 360 litros - 20 (euro)/cont./mês a)

Contentores de 770 a 1100 litros (até 3 contentores) - 35 (euro)/cont./mês a)

Contentores de 770 a 1100 litros (mais de 3 contentores) - 70 (euro)/cont./mês a)

Juntas de freguesia, agremiações culturais e desportivas, entidades detentoras de equipamentos cuja utilidade social seja reconhecida pelas autoridades competentes, instituições de educação e de ensino e as colectividades de ensino público - 0.20 (euro)/m3 de água consumida (até ao limite dos 35 (euro)/ mês) a)

3 - Recolha de resíduos esporádicos (resíduos equiparados a RSU, incluindo aparas de jardim, móveis velhos, electrodomésticos e similares): conforme preços previstos no n.º anterior.

4 - Deposição em aterro: 36.75 (euro)/ tonelada de RSU b)

Artigo 91.º

Venda de contentores de resíduos sólidos urbanos

.Contentor em polietileno preto para RSU de 110 litros - 25 (euro) a)

.Contentor em polietileno preto para RSU de 120 litros com rodas - 32 a)

Contentor em polietileno preto para RSU de 240 litros com rodas - 57 (euro) a)

Contentor em polietileno preto para RSU de 360 litros com rodas - 65 (euro) a)

Contentor em polietileno preto para RSU de 800 litros com rodas - 135 (euro) a)

Contentor em polietileno preto para RSU de 1000 litros com rodas - 150 (euro) a)

Contentor em polietileno preto para RSU de 1100 litros com rodas - 180 (euro) a)

Artigo 92.º

Utilização de veículos, máquinas e equipamentos da CME

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4 - Aos preços indicados acresce o valor devido pelo salário do trabalhador, por hora 9.30 (euro) a)

Artigo 93.º

Materiais de sinalização

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Legenda:

a) IVA à taxa normal;

b) IVA à taxa reduzida;

c) IVA isento;

d) IVA não sujeito.

203162283

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1156459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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