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Regulamento 384/2010, de 28 de Abril

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Sumário

Regulamento do serviço de distribuição/abastecimento de água e sistema de saneamento e águas residuais do Município de Arganil e respectiva tabela de taxas e preços e fundamentação económico-financeira

Texto do documento

Regulamento 384/2010

Ricardo Pereira Alves, presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público que a Câmara Municipal de Arganil, em sua reunião ordinária realizada a 17 de Fevereiro de 2010, deliberou, por unanimidade, aprovar o "Projecto de Regulamento do Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil".

Tendo o regulamento sido submetido a consulta pública por um prazo de 30 dias, de acordo com o preceituado no artigo 118.º do C. P. A., este foi objecto de sugestões, as quais foram aprovadas em reunião de Câmara de 6 de Abril.

Mais se torna público que foi então remetido à Assembleia Municipal de 17 de Abril de 2010, onde foi aprovado e que o mesmo entra em vigor 15 dias após a data de publicação no Diário da República.

O "Regulamento do Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil" encontra -se disponível para consulta no site oficial do Município de Arganil, em www.cm-arganil.pt.

2010/04/19. - O Presidente da Câmara Municipal de Arganil, Eng.º Ricardo Pereira Alves.

Regulamento do Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, a Lei 23/96, de 26 de Julho, vieram revelar a necessidade de proceder à elaboração de um novo Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água e de Saneamento de Águas Residuais, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo sido especialmente adaptado às exigências de funcionamento da Câmara Municipal de Arganil, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua actividade e às necessidades dos utentes dos sistemas públicos e prediais, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepção, construção e exploração, a regulamentação técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.

Com estes objectivos e com base nestes princípios foi elaborado o presente Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Munícipio de Arganil que, com a entrada em vigor, substituirá as actuais regras incidentes sobre esta matéria no Município de Arganil.

O Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Munícipio de Arganil foi objecto de apreciação pública, entre os dias 17 de Fevereiro e 31 de Março de 2010, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme Edital 130/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 26 de Fevereiro de 2010.

O presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Arganil, em 17 de Fevereiro de 2010, foi alterado pela Câmara Municipal de Arganil, consoante as sugestões apresentadas no período de discussão pública, em 6 de Abril de 2010, e aprovado pela Assembleia Municipal de Arganil, em 17 de Abril de 2010, por unanimidade.

Título I

CAPÍTULO I

Disposições gerais referentes ao serviços de distribuição/abastecimento de água e sistema de saneamento de águas residuais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas do serviço público de distribuição de água potável do Município de Arganil e de saneamento de águas residuais, aplicando-se a todos os utentes, públicos ou privados, bem como as condições de acesso dos mesmos ao sistema de exploração pela Entidade Gestora, de forma a assegurar o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento em matéria de abastecimento de água, consideram-se as seguintes definições:

Sistema de abastecimento - é o conjunto constituído por estruturas e equipamentos destinados, genericamente, à captação, ao tratamento, à adução, ao armazenamento e à distribuição de água para consumo humano, sob a responsabilidade de uma ou mais entidades gestoras ou um particular;

Sistema público - rede geral de abastecimento de água, composto por canalizações, peças acessórias e outros equipamentos, destinados à captação, tratamento e distribuição de água potável, instaladas na via pública, em terrenos do Município de Arganil ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo o funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;

Entidade gestora do sistema público - a entidade responsável pela exploração e funcionamento, e eventualmente também pela concepção e construção, do sistema de abastecimento público de água ou de parte deste sistema, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;

Rede geral de distribuição - é o conjunto de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do Município de Arganil ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;

Sistema predial - conjunto de dispositivos sanitários e canalizações existentes no interior do prédio, até ao ramal de ligação, também designado por instalação interior;

Ramal de ligação - é o troço de canalização que assegura o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir, em boas condições de caudal e pressão.

2 - Para efeitos do presente Regulamento em matéria de saneamento de águas residuais, consideram-se as seguintes definições:

Águas residuais domésticas são as geradas nas edificações de carácter residencial, provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e lavagem de roupas e ainda as que são geradas em edifícios de outros tipos, mas que decorrem da actividade humana;

Águas residuais industriais são as que resultam especificamente das actividades industriais, de acordo com a classificação das actividades económicas ou de qualquer outra actividade que, utilizando a água, a transforma em residual com características diferentes da doméstica;

Águas residuais pluviais são as que resultam da precipitação atmosférica, escoam pelas instalações prediais, pelos arruamentos ou espaços públicos urbanos e afluem aos sistemas públicos de saneamento;

Ramal de ligação é o troço de canalização que tem como finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde a caixa do ramal de ligação até ao respectivo sistema público de saneamento;

Caixa de ramal é a caixa de visita que assegura a transição do sistema predial para o sistema público de saneamento;

Câmara retentora é um dispositivo complementar do sistema de saneamento predial, destinado a separar e reter matérias carregadas pelas águas residuais, nomeadamente corpos sedimentáveis, gorduras e hidrocarbonetos;

Instalações de pré-tratamento são as instalações dos estabelecimentos onde se geram águas residuais industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à laminação de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais nos sistemas públicos de saneamento;

Sistema de saneamento predial é o conjunto constituído pelos órgãos ou instalações prediais destinados à colecta e transporte das águas residuais produzidas, até à caixa do ramal de ligação;

Sistema público de saneamento é o conjunto de canalizações destinadas à colecta, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal de Arganil ou em outros sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja do interesse para o serviço de saneamento de águas residuais;

3 - Para efeitos do presente regulamento, R.M.M.G. significa retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 3.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e exploração dos sistemas público e predial, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 4.º

Entidade Gestora

1 - A entidade gestora do sistema público é a Câmara Municipal de Arganil, no âmbito das suas atribuições legais respeitantes ao saneamento básico, à defesa e protecção do meio ambiente e à qualidade de vida da população, ou outra entidade a quem a Câmara Municipal conceda exploração.

2 - Cabe à entidade gestora:

a) Fornecer água potável para consumo doméstico, comercial e industrial a todos os prédios situados na área geográfica do município, servidos pelo sistema público de distribuição;

b) Assumir a responsabilidade pela concepção, construção, exploração e conservação dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

c) Assegurar a máxima rentabilidade do serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

d) Estabelecer com os utentes uma relação global respeitadora dos princípios orientadores da prestação do serviço público;

e) Fazer cumprir o presente Regulamento, bem como toda a legislação nestas matérias em vigor;

f) A manutenção do sistema em bom estado de funcionamento e de conservação;

g) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

h) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação, e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

i) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação;

j) Estabelecer as canalizações exteriores, que ficam a constituir propriedade sua.

3 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários a importância do respectivo custo, de acordo com o estipulado na tabela anexa.

4 - Relativamente à alínea i), as despesas são suportadas pela Câmara Municipal, excepto se os trabalhos respeitarem a modificações a pedido do proprietário do prédio.

5 - Quando as reparações das canalizações exteriores sejam necessárias devido a danos causados por qualquer particular estranho aos serviços, os encargos serão suportados por esse mesmo particular.

6 - No caso dos loteamentos, urbanizações e condomínios, é da responsabilidade dos respectivos promotores a elaboração dos projectos respeitantes às infra-estruturas de saneamento, nos termos aplicáveis do presente Regulamento, que serão submetidos à apreciação da Câmara Municipal de Arganil, assim como as despesas relativas à execução das respectivas obras (instalação e ligação das redes de saneamento, respectivos ramais domiciliários, sarjetas, estações elevatórias e estações de tratamento de águas residuais), sob a fiscalização da Câmara Municipal de Arganil.

7 - Quando as reparações do sistema público de saneamento resultarem de danos causados por uma entidade estranha à Câmara Municipal de Arganil, os respectivos encargos serão suportados por essa entidade.

8 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais.

9 - Se as disponibilidades o permitirem, pode a entidade gestora, fora da sua área de intervenção, fornecer água a outros municípios, em condições a acordar, caso a caso com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de abastecimento, quer em alta, ao nível da adução quer em baixa ao nível da distribuição, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

Artigo 5.º

Direitos e deveres dos utentes

1 - Os utentes gozam de todos os direitos que derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e, em particular dos seguintes:

a) Ao bom funcionamento global dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

b) À preservação da segurança e da saúde pública;

c) À informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas de saneamento predial;

d) À solicitação de vistorias;

e) À reclamação dos actos e omissões da Câmara Municipal de Arganil que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações da Câmara Municipal de Arganil;

b) Não fazer uso indevido dos sistemas de saneamento predial;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Não proceder à execução de ligações ao sistema de saneamento de águas residuais sem prévia autorização da Câmara Municipal de Arganil;

e) Não alterar o ramal de ligação;

f) Não fazer uso indevido dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, nem danificar qualquer das suas partes componentes;

g) Avisar a Câmara Municipal de Arganil de eventuais anomalias relacionadas com o sistema de distribuição de água e de saneamento de águas residuais;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos e até ao termo destes;

i) Cooperar com a Câmara Municipal de Arganil para garantir o bom funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

j) Comunicar à Câmara Municipal de Arganil com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio. O incumprimento desta obrigação, implica a responsabilidade do utente pelos encargos daí decorrentes.

Artigo 6.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários dos prédios:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela Câmara Municipal de Arganil;

b) Solicitar a ligação ao sistema de saneamento básico logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

c) Não proceder a alterações nos sistemas de abastecimento de água e de saneamento predial sem prévia autorização da Câmara Municipal de Arganil;

d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os respectivos sistemas de abastecimento de água e de saneamento predial, bem como as fossas sépticas ainda em funcionamento;

e) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

2 - As obrigações deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários dos prédios.

Artigo 7.º

Carácter ininterrupto do serviço

1 - Os sistemas públicos de distribuição de água e de saneamento de águas residuais estão em serviço ininterruptamente, salvo casos fortuitos e de força maior, como avarias, acidentes, obstrução, extravasamentos, falta de energia eléctrica ou remodelação em qualquer órgão do sistema.

2 - Os utentes das redes, não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupções, nos sistemas públicos distribuição de água e de saneamento de águas residuais, por motivo de força maior e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

3 - No caso de execução de obras nos sistemas públicos distribuição de água e de saneamento de águas residuais, sem carácter de urgência e que impliquem interrupções no serviço, a Câmara Municipal de Arganil, sempre que possível avisará prévia e publicamente os utentes dos sistemas em causa.

4 - Compete a estes tomar, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações, prejuízos emergentes ou acidentes durante a execução dos trabalhos, por forma a que os mesmos se possam realizar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de distribuição de água, os proprietários dos prédios construídos ou a construir, a remodelar ou a ampliar, são obrigados a executar, por sua conta, a instalação interior e a requerer nos serviços da Câmara Municipal de Arganil, os ramais de ligação ao sistema público de distribuição, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidas.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível aos proprietários dos prédios já existentes à data de instalação dos sistemas públicos de distribuição, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções técnicas simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de distribuição, pode a Câmara Municipal de Arganil consentir no aproveitamento total ou parcial das instalações interiores já existentes se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários, usufrutuários ou arrendatários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável, ou com a apresentação, por aqueles, de declaração de responsabilidade de técnico legalmente habilitado para subscrever projectos de rede de águas.

4 - Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição, os prédios, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.

5 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações atribuídas pelo presente Regulamento aos proprietários.

6 - Os arrendatários dos prédios, requerem a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, assumindo todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.

7 - Os proprietários dos prédios e os usufrutuários ou inquilinos devidamente autorizados, poderão requerer modificações, devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a entidade gestora dar deferimento, se assim o entender, desde que os proprietários ou inquilinos devidamente autorizados tomem a seu cargo o suplemento das respectivas despesas, quando as houver.

8 - Só será permitida a ligação domiciliária à rede geral de água, em prédios onde esteja implantada uma edificação com licença de habitabilidade ou de construção.

9 - Aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no presente Regulamento, podendo então a entidade gestora mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

Artigo 9.º

Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição

1 - Para os prédios situados fora das áreas urbanas, definidas no Plano Director Municipal (PDM) de Arganil, a Câmara Municipal deve analisar cada situação e fixar as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

2 - Dentro das áreas urbanas definidas no PDM e sempre que no âmbito de um processo de licenciamento de edifício ou de obras de urbanização se verifique que a execução deste implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, a Câmara Municipal poderá impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas.

3 - Se forem vários os proprietários, usufrutuários ou arrendatários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de distribuição, o respectivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensão da referida rede.

4 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município de Arganil, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pelos serviços da Câmara Municipal de Arganil.

TÍtulo II

Sistema de distribuição/abastecimento de água

Capítulo I

Canalizações

Artigo 10.º

Tipo de canalização

1 - As canalizações de água dividem-se em exteriores e interiores:

a) São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação dos prédios;

b) São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.

Artigo 11.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete aos serviços da Câmara Municipal de Arganil promover a instalação do sistema público de distribuição, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquela, cuja propriedade pertence ao Município de Arganil.

2 - Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários os encargos decorrentes da sua execução, competindo-lhes efectuar o pagamento da despesa executada.

3 - A conservação e reparação do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação, bem como, a sua substituição e renovação competem aos serviços da Câmara Municipal de Arganil ponderadas nas razões de ordem técnica.

4 - Quando as alterações e reparações do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação resultem de solicitação ou danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços da Câmara Municipal, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aquela.

Artigo 12.º

Instalação interior

1 - As instalações interiores são executadas de consonância com o projecto elaborado por técnico legalmente habilitado e aprovado, nos termos regulamentares em vigor, a fim de garantir o bom funcionamento dos dispositivos de utilização do prédio.

2 - Competem ao proprietário, usufrutuário ou arrendatário do prédio, a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem as instalações interiores, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as instalações interiores tenham sido verificadas e ensaiadas ou sem que tenha sido apresentado termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, ou se for o caso, sem apresentação subscrita por técnico legalmente habilitado para o efeito, confirmando-se que aquelas se encontram executadas de acordo com as regras legais e regulamentares em vigor e com o projecto aprovado.

4 - A aprovação das instalações interiores não envolve qualquer responsabilidade para os serviços da Câmara Municipal de Arganil por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 13.º

Projecto

1 - Não será aprovado pela Câmara Municipal qualquer projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de distribuição de água e saneamento de águas residuais que não inclua as respectivas canalizações interiores, de acordo com o Decreto-Lei 555/99, de 16.12 e suas posteriores alterações e Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreende:

a) Memória descritiva e justificativa de onde constem a indicação dos dispositivos de utilização e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização;

c) Termo de responsabilidade do projecto da obra, assinado pelo autor;

d) Extracto do PDM de Arganil em planta à escala 1:25000, ou ortofotomapa, com as áreas urbanas e urbanizáveis delimitadas, onde será devidamente assinalado pelo técnico responsável pelo projecto o prédio em causa;

e) Identificação do prédio e da construção em causa no referido ortofotomapa ou em planta à escala 1:1000 ou 1:2000, a anexar;

f) Planta (s) à escala 1:1000 ou 1:200 com as seguintes redes dos sistemas prediais propostos, ao nível do rés do chão:

Abastecimento de água, com indicação do local para instalação do contador;

Drenagem de águas residuais domésticas;

Drenagem de águas pluviais e as respectivas propostas de ligação aos sistemas públicos (com os locais de ligações devidamente identificados);

g) Corte (s) com perfil do terreno, perfil do arruamento confinado, e soluções para a descarga de águas residuais;

h) Cálculo hidráulico até ao ramal de ligação, inclusive, sendo dispensável para habitações unifamiliares.

3 - Quando solicitados pelo técnico projectista, os serviços da entidade gestora indicarão o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral junto do prédio a abastecer.

4 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

5 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal, após a apresentação do certificado de conformidade da instalação passada pelo técnico responsável pela obra, e depois de a ligação à rede pública estar concluída.

6 - A memória descritiva do projecto pode ser elaborada em impresso de modelo próprio fornecido pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos base para a elaboração dos projectos;

2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, devem os serviços da Câmara Municipal de Arganil, fornecer toda a informação, designadamente a existência ou não de sistema público de distribuição, as pressões disponíveis, a sua localização e diâmetro.

Artigo 15.º

Técnico responsável pela execução

O Técnico responsável pela execução da obra, depois de concluída a obra, emitirá um certificado de conformidade da rede de distribuição interior, em como esta se encontra de acordo com a legislação em vigor, e com o projecto aprovado ou de acordo com as telas finais.

Artigo 16.º

Incumprimento do projecto aprovado

Todas as alterações ao projecto aprovado, serão da responsabilidade do técnico responsável da obra, as quais serão obrigatoriamente mencionadas nas telas finais. As alterações introduzidas serão sempre de acordo com os regulamentos em vigor.

Artigo 17.º

Acções de Inspecção

1 - Os serviços da Câmara Municipal de Arganil podem, em qualquer altura que entenda, proceder a acções de inspecção das obras das instalações interiores que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e o comportamento hidráulico do sistema.

2 - As instalações interiores ficam sujeitas a acções de inspecção dos serviços da Câmara Municipal de Arganil sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários ou qualquer outro ocupante do prédio, quando expressamente notificados para o efeito, a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cuja a inspecção se mostre necessária.

Artigo 18.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, n.º 3, a execução das canalizações das instalações interiores fica sujeita à fiscalização da Câmara Municipal de Arganil, que deve verificar se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deve notificar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal, para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor.

3 - A comunicação do início e do fim da obra deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

4 - A Câmara Municipal pode efectuar a fiscalização e os ensaios necessários, verificando as canalizações no prazo de 5 dias úteis, após a recepção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

5 - A fiscalização e os ensaios devem ser feitas com as canalizações juntas e acessórios à vista.

6 - Depois de efectuadas as vistorias e os ensaios finais, a Câmara Municipal deve notificar os interessados do seu resultado.

7 - Após a aprovação do projecto não é permitido introduzir modificações nas canalizações das instalações interiores, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal deve notificar, por escrito, no prazo de 5 dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a efectuar.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram executadas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem a notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 20.º

Alterações

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações das instalações interiores ficam sujeitas à prévia concordância da Câmara Municipal.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou de diâmetro das canalizações é dispensável a concordância prévia da Câmara Municipal.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues à Câmara Municipal, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 21.º

Ligação ao sistema público de distribuição

1 - Uma vez executadas as canalizações das instalações interiores e pago o custo do ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.

2 - A construção ou reformulação dos sistemas de distribuição predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sem o que têm impedimento de ligação ao sistema público de distribuição.

3 - A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela Câmara Municipal de Arganil depois da ligação ao sistema público de distribuição estar concluída e pronta a funcionar.

4 - É proibida a ligação entre um sistema de ligação de água potável e qualquer sistema de saneamento que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema.

5 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer em via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 22.º

Prevenção da contaminação

1 - A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de rede de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, por forma a tornar impossível a contaminação da rede geral.

2 - Não é permitida a ligação entre a instalação interior e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais ou outras nas canalizações daquela instalação.

3 - O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

4 - Todos os dispositivos de utilização devem ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 23.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a Câmara Municipal procederá à interrupção do fornecimento até que o proprietário, arrendatário ou usufrutuário promova as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento das instalações interiores.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

Artigo 24.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

As instalações interiores alimentadas pelo sistema público de distribuição devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição com outra origem, nomeadamente, poços ou furos privados.

Artigo 25.º

Reservatórios

Não é permitida a ligação directa de água fornecida a reservatórios de recepção que existam nos prédios e de onde derivem depois os sistemas de distribuição predial, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança, que a entidade gestora aceite e aprove, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos reservatórios de recepção.

Capítulo II

Fornecimento de água

Artigo 26.º

Controlo da qualidade da água

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à entidade gestora a realização periódica de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade gestora poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados devidamente credenciados.

Artigo 27.º

Fornecimento de água

1 - Toda a água fornecida será sujeita a medição.

2 - A água é medida através de contadores, devidamente selados e aferidos, instalados pela Câmara Municipal, competindo a esta a responsabilidade da sua manutenção.

3 - A Câmara Municipal pode não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do requerente, referentes ao fornecimento de água.

Artigo 28.º

Contratos

1 - O pedido de prestação do serviço de fornecimento de água é da iniciativa do interessado, sendo objecto de contrato com a entidade gestora, lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, e verificado o cumprimento do disposto no artigo 12.º, n.º 3.

2 - O pedido será efectuado por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente, os proprietários, usufrutuários e arrendatários, ou qualquer ocupante do prédio ou parte dele a título legítimo.

3 - A Câmara Municipal de Arganil poderá exigir a apresentação, no acto de celebração do contrato, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos.

4 - Será da responsabilidade do interessado o pagamento as despesas originadas com a celebração do contrato.

5 - Os contratos de fornecimento de água poderão ser:

a) Definitivo - contrato a tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando houver mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita por decisão do mesmo ou da entidade gestora;

b) Provisório - contrato a tempo indeterminado destinado a prédios com obras a executar, estabelecendo-se a data do seu termo em conformidade com a data da caducidade da licença de obras, ou com a data de emissão da licença de utilização;

c) Sempre que ocorrer a caducidade do contrato provisório de fornecimento de água, deverá o titular do respectivo contrato proceder à sua actualização para contrato definitivo, junto do Balcão Único.

6 - Desde que a entidade gestora seja simultaneamente responsável pelo fornecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais e recolha, transporte e tratamento de RSU (Resíduos Sólidos Urbanos) o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.

7 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, donde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.

Artigo 29.º

Cláusulas especiais

1 - Serão objecto de contrato com cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, deva ter um tratamento específico.

2 - Estabelecer-se-ão ainda contratos com cláusulas especiais para o fornecimentos temporários ou sazonais de água a estaleiros e obras e a zonas de concentração populacional temporária, designadamente, feiras e exposições.

3 - Na celebração de contratos com cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos consumidores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

4 - Os contratos com cláusulas especiais serão definidos pela entidade gestora.

Artigo 30.º

Ligação à rede

1 - As importâncias a pagar pelos interessados à entidade gestora para ligação da água são as correspondentes aos valores constantes na tabela anexa.

2 - A Câmara Municipal, em casos excepcionais, devidamente justificados, designadamente de natureza social, pode isentar dos custos referidos no número anterior, pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 31.º

Utilização sobrepressores

1 - A aprovação dos projectos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado à cota mais alta a situação mais desfavorável, seja assegurada a pressão mínima necessária no local em questão.

2 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão especificada no parágrafo anterior, o projecto deverá prever a utilização de sobrepressores cuja aquisição e instalação será sempre da responsabilidade do proprietário do edifício em causa.

3 - Constatado o mau funcionamento das instalações, e não obstante a aprovação que o respectivo projecto mereceu, poderá a Entidade gestora exigir a instalação de sobrepressores.

Artigo 32.º

Responsabilidade do consumidor

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

2 - A requerimento do interessado o excesso de consumo de água, devidamente comprovado pela entidade gestora, é debitado ao preço do escalão correspondente ao consumo apurado pela média do ano anterior.

3 - A requerimento do interessado, devidamente fundamentado, poderão os serviços municipais, sempre que tal requerimento seja deferido pelo presidente da câmara, prestar serviço de apoio na detecção de avarias nos sistemas de canalização de distribuição interior, pelo qual pagarão os devidos custos previstos em tabela anexa, inerentes à deslocação dos funcionários, mão-de-obra, aluguer da maquinaria necessária para o efeito, e outros

Artigo 33.º

Responsabilidade por danos nas instalações interiores

1 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de distribuição que ocasionem interrupções no serviço do fornecimento, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras no sistema público de distribuição previamente programadas, sempre que, neste caso, os utilizadores deste sejam avisados com, pelo menos, 2 dias úteis de antecedência.

2 - O aviso indicado no número anterior pode efectuar-se através dos meios de comunicação social.

3 - A entidade gestora não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de água nos prédios devida a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de distribuição.

4 - Compete aos consumidores tomar as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na distribuição de água.

Artigo 34.º

Suspensão do fornecimento de água

1 - A entidade gestora pode suspender o fornecimento de água, designadamente nos seguintes casos:

a) Alteração da potabilidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Quando o interesse público o exija;

c) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição, ou em todos os casos de força maior que o exijam;

d) Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de salubridade;

e) Por falta de pagamento de facturação;

f) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

g) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;

h) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação da entidade gestora;

i) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo;

j) Quando sejam detectados situações que violem o disposto neste regulamento;

k) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

l) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

m) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

n) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a entidade gestora de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de sanções legais.

3 - A suspensão do fornecimento ocorrerá nas situações a que se refere o n.º 1, após o consumidor ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar, salvo nos casos fortuitos ou de força maior, cuja urgência não permita aquele aviso prévio.

4 - A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a mesma suspensão, e bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.

5 - A prestação do serviço não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.

6 - O restabelecimento do fornecimento interrompido por facto imputável ao consumidor só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento.

Artigo 35.º

Denúncia do contrato

1 - Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, dirigindo o respectivo pedido à entidade gestora, por escrito e devidamente justificado.

2 - A cessação só terá lugar após o deferimento por parte da entidade gestora.

3 - No prazo de quinze dias úteis, os consumidores devem permitir a leitura.

4 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos decorrentes dessa circunstância, bem como à interrupção do fornecimento de água.

Artigo 36.º

Dever dos proprietários ou usufrutuários

Os proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios ligados ao sistema público de distribuição, sempre que os contratos de fornecimento não estejam em seu nome, devem comunicar aos serviços da Câmara Municipal de Arganil, por escrito e no prazo de 30 dias úteis, tanto a saída definitiva dos ocupantes dos seus prédios, como a entrada de outros.

Artigo 37.º

Interrupção definitiva

Quando a interrupção do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de água do contador em débito.

Artigo 38.º

Bocas-de-incêndio particulares

A entidade gestora poderá fornecer água para bocas-de-incêndio a particulares nas seguintes condições:

a) As bocas-de-incêndio devem ter canalizações interiores próprias, com diâmetro máximo fixado pela entidade gestora, e ramal devidamente selado com contador para controlo;

b) Estas bocas-de-incêndio só podem ser utilizadas em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser avisada deste facto durante as vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

Artigo 39.º

Fornecimento de água a outros Municípios

A entidade gestora poderá fornecer água a outros municípios, mediante prévio acordo entre as partes.

Capítulo III

Contadores

Artigo 40.º

Tipo e calibre do contador

1 - Os contadores a instalar são do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para serem utilizados na medição da água, nos termos da legislação em vigor.

2 - Compete aos serviços da Câmara Municipal de Arganil, a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e as condições normais de funcionamento, atendendo à natureza da utilização e em face do projecto de instalação das instalações interiores, de acordo com a regulamentação específica em vigor.

3 - Os contadores destinados à medição do consumo de água são fornecidos e instalados pela entidade gestora, que fica com a responsabilidade pela sua manutenção.

4 - Os contadores são propriedade da entidade gestora, devendo existir um por cada consumidor.

Artigo 41.º

Normas aplicáveis

Os contadores a instalar devem obedecer às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas Normas Portuguesas aplicáveis, emitidas pelas entidades competentes (pelo Instituto Português da Qualidade), bem como nas normas comunitárias imediatamente aplicáveis.

Artigo 42.º

Instalação do contador

1 - Os contadores serão instalados em locais previamente definidos pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Arganil, em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada, que garanta a sua conservação e normal funcionamento, nomeadamente:

a) Fachadas exteriores, quando em contacto com a via pública;

b) Local de vedação, quando haja logradouro junto à via pública;

c) Exterior, no caso dos prédios, em local confinante com a via pública.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, devem permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, de acordo com as especificações técnicas a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal, sempre que solicitadas.

Artigo 43.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores são fornecidos e instalados pelos serviços da Câmara Municipal de Arganil, ficando sob a sua responsabilidade a respectiva manutenção.

2 - Compete ao consumidor informar os serviços da Câmara Municipal de Arganil, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, mede de forma deficiente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito ou dano.

3 - O consumidor responderá pelos inconvenientes ou fraudes e suas consequências danosas que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no correcto e regular funcionamento ou marcação do contador.

4 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a sua responsabilidade não abrange o desgaste resultante do seu uso normal.

5 - Os serviços da Câmara Municipal devem proceder à verificação do contador ou substituição, ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o julguem conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor, quando tenham conhecimento de qualquer anomalia ou por razões de exploração e de controlo metrológico.

Artigo 44.º

Inspecção do contador

1 - Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o consumidor como os serviços da Câmara Municipal de Arganil, têm o direito de mandar verificar o contador em laboratório devidamente credenciado, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A aferição extraordinária, a pedido do consumidor, fica condicionada ao pagamento do preço que consta da tabela anexa, cujo o valor lhe é restituído no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, apenas quando tal mau funcionamento se traduza num prejuízo para o consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 45.º

Acesso ao contador

1 - Os consumidores devem permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários da Câmara Municipal de Arganil, desde que devidamente identificados, ou a outros credenciados por esta, desde que devidamente habilitados, dentro das horas normais de serviço ou em horário a acordar entre aqueles e os consumidores.

2 - Os funcionários afectos ao serviço de águas da Câmara Municipal de Arganil, que verifiquem qualquer anomalia devem tomar as providências necessárias para a reparação da mesma.

Capítulo IV

Preços e cobranças

Artigo 46.º

Regime de Preços

1 - Compete aos serviços da Câmara Municipal de Arganil exigir o pagamento, nos termos legais, das tarifas correspondentes ao fornecimento de água, a pagar pelos consumidores, bem como as importâncias correspondentes às demais taxas e preços fixados pelos serviços, sob proposta devidamente fundamentada daqueles.

2 - Pela fiscalização e ensaio das canalizações das instalações interiores, o proprietário ou o titular da licença de construção deve pagar o respectivo preço, por cada contador a instalar, cujo valor é fixado pelos serviços da Câmara Municipal de Arganil.

3 - O interessado deve também pagar as taxas e preços que constam da tabela anexa a este Regulamento, bem como outros da mesma natureza ou afins que venham a ser estabelecidos.

Artigo 47.º

Leitura do contador

1 - As leituras dos contadores serão, regra geral, efectuadas periodicamente por funcionários dos serviços da Câmara Municipal ou outros, devidamente credenciados para o efeito, no mínimo, uma vez de dois em dois meses, sendo a periodicidade das leituras fixada e posteriormente divulgada pela entidade gestora com recurso aos meios que considerem mais adequados para informar os consumidores.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do consumidor, este pode comunicar à entidade gestora o valor registado no contador que lhe está afecto, mediante a forma que aquela definir para o efeito.

3 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura, cujo apuramento seja efectuado com base em informações prestadas pelo consumidor.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de a entidade gestora efectuar, pelo menos, duas leituras anuais, obrigando-se o consumidor a facilitar o acesso ao contador para a recolha da leitura, obedecendo aos termos previstos na lei geral.

5 - Verificando-se a impossibilidade de realizar a leitura nos termos do n.º 1, e não havendo comunicação do consumo por parte do consumidor, a entidade gestora pode estimar o consumo nos termos do artigo 49.º

Artigo 48.º

Reclamação de consumo

1 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor pode apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.

2 - A entidade gestora não poderá proceder à suspensão do fornecimento, salvo em situações de emergência ou alheias à sua vontade, nos casos em que exista reclamação do consumidor em período de apreciação.

3 - As reclamações apresentadas não isentam os utentes da obrigação de pagamento dos respectivos débitos, sem prejuízo de lhes serem restituídas as diferenças que se verifique serem devidas.

Artigo 49.º

Avaliação do consumo

1 - Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento ou paragem do contador devidamente comprovada, a leitura deste não deverá ser aceite, o consumo mensal será avaliado:

a) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior;

b) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras, consideradas válidas, efectuadas pelos serviços da Câmara Municipal; quando não for possível fazer o cálculo nos termos da alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o mecanismo de contagem não funcione, ou por motivo imputável ao consumidor não tenha sido efectuada a leitura e bem assim nos casos em que essa mesma leitura se não realize nos termos do n.º 1 do artigo 46.º

3 - As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, verificadas nos casos previstos na parte final do número anterior serão regularizadas no período imediato, logo que seja do conhecimento dos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Facturação dos consumos

1 - A periodicidade de emissão das facturas é definida pelos serviços da Câmara Municipal de Arganil, conforme legislação em vigor.

2 - As facturas emitidas devem descriminar os serviços prestados, os correspondentes preços e os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

3 - A facturação a emitir, sob responsabilidade dos serviços da Câmara Municipal de Arganil, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior, bem como na aplicação do disposto no artigo 49.º

Artigo 51.º

Prazos, forma e local de pagamento

1 - Compete aos consumidores efectuar o pagamento do consumo verificado no respectivo contador.

2 - O pagamento da facturação a que se refere o artigo anterior deve ser efectuado no prazo, forma e local estabelecido na factura correspondente.

3 - Os serviços da Câmara Municipal de Arganil, sempre que o julguem conveniente e oportuno, podem adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos consumidores.

4 - A reclamação do consumidor contra a conta apresentada não o exime de obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tenha direito.

5 - Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a entidade gestora avisará o consumidor por escrito para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao pagamento devido na sua tesouraria, acrescido de juros de mora calculados à taxa em vigor, sob pena de, decorrido aquele prazo, se proceder à cobrança coerciva.

6 - A entidade gestora pode suspender o fornecimento de água com fundamento na falta de pagamento das facturas a esse fornecimento respeitantes. Nesse caso, o aviso referido no número anterior deve ser expedito por correio registado, e deve conter:

a) A advertência ao consumidor de que o fornecimento pode ser suspenso, justificando a sua suspensão, se o pagamento não for efectuado no decurso do prazo indicado;

b) A data a partir da qual o fornecimento poderá ser suspenso;

c) Os meios de que o consumidor dispõe para que seja restabelecido o serviço.

7 - Toda a pessoa singular ou colectiva que se torne devedora à Câmara Municipal de Arganil, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da factura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.

8 - O restabelecimento da ligação só poderá ser efectuada após pagamento dos débitos em falta, incluindo a taxa de restabelecimento.

9 - Decorrido o prazo de pagamento em mora referido no n.º 5, a entidade gestora pode promover a cobrança coerciva da dívida de capital e juros, em processo de execução fiscal, servindo de base à execução o respectivo recibo ou certidão dele extraída pela tesouraria da entidade gestora que, para o efeito, será por esta remetida ao serviço de execuções fiscais do município.

10 - Sempre que houver necessidade de recorrer ao pagamento coercivo, os serviços da Câmara Municipal de Arganil, devem proceder à interrupção do fornecimento de água e dar por findo o contrato de fornecimento.

Capítulo V

Sanções

Artigo 52.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação:

a) A utilização das bocas-de-incêndio sem consentimento dos serviços da Câmara Municipal de Arganil, fora das condições previstas no artigo 38.º;

b) A danificação ou a utilização indevida de qualquer instalação, acessória ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;

c) O consentimento ou a execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou a introdução de modificações nas canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da entidade gestora;

d) Quando for modificada a posição do contador ou violados os respectivos selos ou se permita que outrem o faça;

e) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem normas deste regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;

f) Quando os mesmos técnicos aplicarem nessas instalações qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligarem o sistema de distribuição de água potável para outro sistema de distribuição de água ou de águas residuais;

g) O consentimento ou a execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

h) Os derrames escusados da água colhida nos marcos fontanários e a sua utilização para fins diferentes do consumo doméstico;

i) O assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da entidade gestora;

j) A oposição dos consumidores a que os Serviços da Câmara Municipal exerçam, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;

k) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

l) O não cumprimento das disposições do presente Regulamento e normas complementares;

m) As infracções a este regulamento não especialmente previstas.

Artigo 53.º

Montante e aplicação de coimas

1 - Todas as contra-ordenações previstas no artigo anterior, são puníveis com uma coima graduada entre o valor correspondente a dois terços do valor do R.M.M.G. até ao máximo do valor correspondente a três vezes o R.M.M.G., tratando-se de pessoa singular, sendo graduada entre o valor correspondente a dois R.M.M.G. até o valor correspondente a dez vezes o R.M.M.G., no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - Ao valor da coima aplicada no processo de contra-ordenação será acrescido o valor das respectivas custas do processo, que se referem a despesas com correio e ou editais, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Regime Geral da Contra-Ordenações e Coimas.

3 - O processamento e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

4 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo que a coima deverá ser especialmente atenuada, deverão os limites da moldura da coima deverão ser reduzidos para metade.

Artigo 54.º

Outras sanções

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos nas alíneas c) e i) do artigo 52.º, o infractor poderá ainda ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo que varia entre os 8 e os 30 dias úteis, a definir pelos Serviços da Câmara Municipal de Arganil.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, os Serviços da Câmara Municipal de Arganil poderão efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em más condições e proceder à cobrança das despesas suportadas com estes trabalhos.

Artigo 55.º

Aplicação das coimas

O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal de Arganil, sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.

Artigo 56.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal de Arganil na sua totalidade.

Artigo 57.º

Reincidência

No caso de reincidência, o montante das coimas, será elevado para o dobro, não podendo no entanto, ultrapassar os limites legalmente exigidos.

Artigo 58.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Título III

Sistema de saneamento de águas residuais do Concelho de Arganil

CAPÍTULO I

Canalizações

Artigo 59.º

Constituição e tipos de sistemas de saneamento

1 - Os sistemas públicos de saneamento são essencialmente constituídos por redes de colectores, emissários, instalações elevatórias e demais órgãos, incluindo ramais de ligação, que permitem colectar, drenar, tratar e conduzir a destino final as águas residuais.

2 - Os sistemas públicos de saneamento devem ser obrigatoriamente separativos, com ramais de ligação individualizados por cada tipo. Isto é, constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais, e outra destinada à drenagem de águas pluviais.

3 - Aos sistemas de saneamento de águas pluviais é sempre proibida a ligação de sistemas prediais industriais.

4 - Aos sistemas de saneamento de águas residuais domésticas é sempre proibida a ligação de sistemas prediais pluviais.

5 - Os sistemas públicos de saneamento não incluem linhas de água nem a saneamento de vias.

Artigo 60.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de saneamento, os proprietários dos prédios de carácter habitacional, comercial, industrial, público ou outro, construídos ou a construir, a remodelar ou a ampliar, são obrigados a:

a) Estabelecer por sua conta as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais de acordo com as disposições legais e regulamentares previstas na legislação em vigor, mediante projecto aprovado pela Câmara Municipal de Arganil;

b) Requerer à Câmara Municipal de Arganil o ramal de ligação ao sistema público de saneamento;

c) Pagar o custo do ramal de ligação a executar pela Câmara Municipal de Arganil.

2 - Todos os prédios novos, remodelados ou ampliados deverão dispor de sistemas de saneamento predial, concebidos e executados em regime separativo, independentemente da existência ou não de sistemas públicos de saneamento de águas residuais. As instalações de águas residuais domésticas deverão ser completamente independentes das instalações pluviais, quer no seu traçado, quer na sua ligação aos sistemas públicos de saneamento.

3 - Nos prédios ligados aos sistemas públicos de saneamento em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a colectores públicos de águas pluviais e de águas residuais pluviais a colectores públicos de águas residuais domésticas, ficarão os proprietários ou usufrutuários obrigados a proceder à respectiva rectificação, nos termos e nos prazos fixados pela Câmara Municipal de Arganil, mediante notificação.

4 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados pelos proprietários respectivos, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de saneamento, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos.

5 - Aos proprietários dos prédios, que depois de notificados por carta registada com aviso de recepção ou por editais afixados nos lugares públicos, não cumpram a obrigação que lhes é imposta no n.º 1, alínea c) deste preceito, ser-lhes-á aplicada a coima fixada neste Regulamento, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de trinta (30) dias após a emissão da respectiva factura, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

6 - Sempre que a Câmara Municipal de Arganil promova a instalação de sistemas públicos de saneamento em novas zonas, será instituído o regime de obrigatoriedade de ligação, a efectuar no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data da respectiva notificação.

7 - Logo que a ligação ao sistema público de saneamento entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam poços sumidouros, depósitos ou fossas, são obrigados a entulhá-los dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da respectiva notificação, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser-lhes dado um destino adequado, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade.

8 - É interdita a construção de meios privativos de tratamento e destino final de efluentes, em toda a área urbanizada abrangida pelo sistema de saneamento público de esgotos.

9 - Nos sistemas prediais pluviais com funcionamento gravítico, as ligações podem ser estabelecidas directamente para os arruamentos e não para os passeios.

10 - Sempre que, no todo ou em parte, o sistema de saneamento das águas residuais domésticas de um prédio estiver assente em níveis que não permitam o seu escoamento gravítico para a caixa do ramal domiciliário de esgotos, o respectivo proprietário é obrigado a instalar um sistema de elevação do efluente produzido, aprovado pela Câmara Municipal de Arganil.

11 - Nos prédios cujas águas residuais sejam recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem as mesmas ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o inerente alagamento das caves.

12 - Em casos devidamente justificados, poderá a Câmara Municipal de Arganil exigir ao utente a colocação de uma válvula de retenção intercalada na rede predial a montante da caixa de ramal.

13 - Apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento de águas residuais, os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína devidamente comprovada, os torne inabitáveis e ou estejam de facto permanente e totalmente desabitados. Ou seja, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.

14 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, o cumprimento das obrigações decorrentes do presente artigo para os proprietários, compete aos usufrutuários, sem prejuízo de, subsidiariamente, o seu cumprimento poder ser exigido aos respectivos proprietários.

Artigo 61.º

Ramais de ligação

1 - É obrigatória a construção de caixas de ramal de ligação, estabelecendo a separação entre as instalações prediais e os ramais de ligação, localizadas fora do limite da propriedade, junto à via pública e em zona de fácil acesso, ficando a tampa, em ferro fundido, ao nível da cota do terreno.

2 - Os ramais domiciliários de esgotos, serão instalados a uma profundidade máxima de um metro. O diâmetro mínimo autorizado é de (diâmetro)125 mm, devendo ser utilizados diâmetros comerciais superiores, em função das unidades de escoamento de cada prédio.

3 - As caixas de ramal deverão possuir boas condições de estanquicidade e resistência e ser construídas de modo a evitar a fuga de gases. Preferencialmente, em planta, deverão ser circulares, com caleira semicircular para jusante e as suas dimensões deverão permitir um fácil trabalho no seu interior.

4 - A instalação dos ramais de ligação pode ser executada pelo interessado, nos termos definidos pela Câmara Municipal de Arganil. Nestes casos, as obras deverão ser sempre acompanhadas pela entidade gestora e serão sua propriedade exclusiva.

5 - Em casos, técnica e economicamente justificados, poderá um mesmo prédio dispor de mais de um ramal de ligação.

6 - A montante das caixas de ramal, é obrigatória a separação dos sistemas de saneamento de águas residuais domésticas e de águas pluviais.

Artigo 62.º

Obras de saneamento

1 - As obras de saneamento compreendem:

a) Instalações interiores do prédio, abrangendo aparelhos sanitários (lavatórios, bacias de retrete, urinóis, etc.), seus ramais de descarga, tubos de queda e de ventilação e canalização até ao limite da via pública para condução das águas residuais domésticas, pluviais ou industriais;

b) Instalações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limite e os sistemas públicos de saneamento, abrangendo as respectivas caixas de visita e de inspecção necessárias e os ramais de ligação aos correspondentes sistemas.

2 - As instalações deverão respeitar o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Saneamento de Águas Residuais (Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto) e demais legislação em vigor para cada tipo de utilização de edificações.

Artigo 63.º

Responsabilidade pela instalação e conservação

1 - Compete à Câmara Municipal de Arganil promover a instalação dos sistemas públicos de saneamento, bem como dos ramais de ligação que constituem parte integrante daquele.

2 - Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação a Câmara Municipal de Arganil cobrará antecipadamente aos proprietários, usufrutuários ou aos arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, os encargos decorrentes da sua execução.

3 - Quando as reparações das redes de saneamento e dos ramais de ligação resultarem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha ao serviço da Câmara Municipal de Arganil, os respectivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.

4 - A conservação e a reparação dos sistemas públicos de saneamento e dos respectivos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação competem à Câmara Municipal de Arganil.

5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos ramais não tenham sido devidamente autorizados e que não disponham das necessárias condições técnicas, ficam obrigados a requerer um novo ramal e a efectuar o pagamento da respectiva despesa à Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 64.º

Sistemas de saneamento predial

1 - Os sistemas de saneamento predial são executados de harmonia com o projecto elaborado por técnico legalmente habilitado e posteriormente aprovado nos termos regulamentares em vigor.

2 - A conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de saneamento predial interiores, competem aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios, a fim de os manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - A aprovação dos sistemas de saneamento prediais, não envolve qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal de Arganil por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos aparelhos sanitários ou por descuido dos utentes, nomeadamente, em consequência do lançamento de substâncias interditas.

4 - Não é permitida a interligação entre sistemas de saneamento de fogos independentes.

5 - Caso o sistema de saneamento predial possua uma instalação elevatória, esta deve ser implantada em local insonorizado e isolado que minimize a propagação de ruídos, vibrações e cheiros.

Artigo 65.º

Extensão dos sistemas públicos de saneamento

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pela rede de saneamento de águas residuais domésticas, a Câmara Municipal de Arganil fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros da obra, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas.

2 - Se forem vários proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão de rede, a Câmara Municipal de Arganil reserva-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, que poderá ser distribuído por todos os interessados proporcionalmente à extensão da referida rede.

3 - A rede de saneamento estabelecida nos termos deste artigo, fica, em qualquer caso, da propriedade exclusiva da Câmara Municipal de Arganil, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas do interessado.

Artigo 66.º

Projectos de sistemas de saneamento predial

1 - É obrigatória a apresentação de projecto do sistema predial de saneamento de águas residuais, quer para edificações novas, quer para edificações existentes sujeitas a obras de remodelação ou ampliação.

2 - Após a aprovação do respectivo projecto, não é permitido introduzir modificações nas canalizações dos sistemas prediais, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Arganil.

3 - O projecto relativo ao sistema de saneamento predial deve ser elaborado por técnico legalmente habilitado.

4 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa, onde conste a identificação do proprietário, a designação e o local da obra, a indicação dos aparelhos sanitários a instalar, a natureza de todos os materiais e acessórios, caixas de visita e condições de assentamento e diâmetros das canalizações;

b) Cálculo hidráulico, do qual conste o critério de dimensionamento adoptado e o dimensionamento das canalizações, equipamentos e instalações complementares projectadas e a indicação do caudal previsto;

c) Plantas de traçado das canalizações em todos os pisos, à escala 1/100 ou 1/50, incluindo eventuais anexos, caves e sótãos, com a indicação dos respectivos diâmetros e inclinações dos diferentes troços, bem como o traçado do colector predial e a sua ligação à caixa do ramal domiciliário, localização dos aparelhos sanitários e das caixas de inspecção;

d) Corte transversal perpendicular ao arruamento público, com a indicação das cotas de pavimentos de todos os pisos e da soleira da caixa do ramal domiciliário, relativas à cota do eixo do referido arruamento;

e) Peças desenhadas do sistema privativo de depuração, caso a zona não disponha de rede pública de saneamento;

f) Esquema de princípio e caracterização completa do sistema de bombagem, caso a ele haja lugar;

g) Especificações técnicas quando necessário;

h) Termo de responsabilidade do projecto da obra assinado pelo seu autor;

i) Declaração válida, comprovativa da inscrição do autor do projecto em associação pública de natureza profissional.

5 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos. Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, deve a Câmara Municipal de Arganil fornecer toda a informação disponível, designadamente a existência ou não de sistema público de saneamento e a localização, diâmetro e profundidade do colector.

6 - Deverão ser apresentados, no mínimo, dois projectos completos do sistema de saneamento predial.

7 - Depois de apreciado o projecto, será entregue ao proprietário um exemplar completo do que tiver sido aprovado. Na falta de aprovação, será este notificado por escrito, das alterações julgadas necessárias, a fim de reformular o projecto.

8 - O exemplar do projecto aprovado e devolvido ao proprietário do prédio deverá estar no local da obra e durante a construção, à disposição dos agentes de fiscalização da Câmara Municipal de Arganil.

9 - Decorrido um ano após a aprovação na Câmara Municipal de Arganil de um projecto de um sistema de saneamento predial, sem que a respectiva obra tenha sido iniciada, a execução desta só poderá ter lugar após apresentação do pedido de reapreciação do projecto e respectiva aprovação.

10 - A conformidade do projecto relativo ao sistema de saneamento predial, com a legislação em vigor, deverá ser expressamente atestada mediante declaração do técnico responsável pela execução da obra.

11 - São isentos da apresentação do projecto, os prédios já existentes à data da construção do sistema público de saneamento, excepto se, após inspecção da Câmara Municipal de Arganil, se verificar que o sistema predial não satisfaz as condições técnicas exigidas e que pode gerar situações de insalubridade ou desconforto para os utentes.

Artigo 67.º

Projectos de sistemas públicos de saneamento

1 - A apresentação de projectos dos sistemas de saneamento de águas residuais é obrigatória, sempre que a intervenção urbanística se localize em zona não abrangida por sistema público de saneamento ou se esta constituir uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes.

2 - Desde que solicitado, a Câmara Municipal de Arganil fornecerá previamente todos os elementos técnicos disponíveis, necessários à elaboração dos projectos relativos às infra-estruturas das redes de saneamento.

3 - Os projectos deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas na legislação em vigor aplicável. No mínimo, deverão conter:

a) Memória descritiva e justificativa, detalhada, do modo de execução da obra;

b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adoptadas;

c) Peças desenhadas necessárias à compreensão do projecto, nomeadamente a planta de localização, as plantas dos traçados dos colectores, os respectivos perfis longitudinais e os desenhos de pormenor de todos os elementos necessários à boa execução da obra (valas tipo, caixas de visita, ramais de ligação, estações elevatórias, ETAR e outros equipamentos que integrem o projecto);

d) Medições e orçamento com o grau de discriminação necessário e cujos preços unitários de referência sejam os correntes no mercado;

e) Termo de responsabilidade do projecto da obra assinado pelo seu autor.

4 - Deverão ser apresentados, no mínimo, quatro projectos completos de infra-estruturas de saneamento de águas residuais (domésticas e pluviais).

5 - Na execução de sistemas públicos de saneamento, deve um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado, ficar patente no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor dos agentes de fiscalização da Câmara Municipal de Arganil.

6 - Nenhuma obra de saneamento de águas residuais decorrente de uma operação de loteamento, sujeita a licenciamento, poderá ser iniciada ou executada, sem a prévia emissão do respectivo alvará nos termos da legislação em vigor na matéria.

7 - A responsabilidade da execução das infra-estruturas de saneamento de águas residuais das obras de urbanização sujeitas a licenciamento, é do titular do respectivo alvará, em conformidade com os respectivos projectos de especialidade e os termos de responsabilidade dos correspondentes autores dos projectos.

Artigo 68.º

Execução da obra, fiscalização, vistoria e ensaio

1 - A instalação das redes de distribuição predial, só poderá ser executada por canalizadores ou empresas que possuírem o certificado emitido pelo INCI (Instituto da Construção e do Imobiliário) e demais documentação exigida nos termos da legislação em vigor.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deverá apresentar termo de responsabilidade.

3 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o respectivo início e a sua conclusão, para efeitos de eventual fiscalização, vistoria e ensaio.

4 - A comunicação do início e do fim da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco (5) dias úteis.

5 - A execução das obras relativas aos sistemas prediais ficará sujeita a fiscalização da Câmara Municipal de Arganil, que deverá verificar se os trabalhos decorrem de acordo com o projecto aprovado e com as normas legais e regulamentares em vigor.

6 - A Câmara Municipal de Arganil procederá a acções aleatórias de fiscalização, vistoria e ensaio das obras relativas aos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados e o comportamento hidráulico do sistema.

7 - A vistoria e o ensaio das tubagens, serão efectuadas no prazo de cinco (5) dias úteis após a recepção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável e as canalizações, juntas e demais acessórios devem-se encontrar à vista. No seguimento da vistoria, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria pelo representante da Câmara Municipal de Arganil, sendo entregue uma cópia ao técnico responsável pela execução da obra.

8 - Se, na vistoria, as canalizações, juntas e acessórios se encontrarem cobertas, o proprietário será intimado a descobrir as mesmas, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.

9 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito por ordem do técnico responsável pela obra, se a vistoria requerida não for efectuada no prazo previsto no n.º 7.

10 - Os sistemas de saneamento predial com ligação ao sistema público consideram-se sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal de Arganil, que pode proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso e sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou qualquer tipo de poluição.

Artigo 69.º

Responsabilidade pela aprovação

1 - A aprovação dos sistemas de saneamento predial não envolve qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal de Arganil, por danos motivados por roturas ou entupimentos nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos utentes.

2 - A Câmara Municipal de Arganil não pode ser responsabilizada por alterações efectuadas nos sistemas de saneamento predial, após a emissão da licença de utilização.

Artigo 70.º

Correcções

1 - Quer durante a execução da obra, quer após os actos de vistoria, fiscalização e ensaio a que se refere o artigo 68.º, nos casos em que estes forem realizados, a Câmara Municipal de Arganil notificará, por escrito, no prazo de cinco (5) dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique o incumprimento das condições estipuladas no projecto ou insuficiências detectadas no ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável pela obra, da qual conste que essas correcções foram feitas, procede-se a nova vistoria e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra, das ocorrências aí referidas.

4 - No respectivo auto de vistoria, serão indicadas as reparações e ou alterações que forem necessárias efectuar nos sistemas inspeccionados e o prazo dentro do qual devem ser feitas. Se o prazo estipulado não for cumprido, a Câmara Municipal de Arganil pode determinar a suspensão do fornecimento de água, caso já disponha deste serviço.

Artigo 71.º

Alterações

1 - Quaisquer alterações a um projecto de sistema de saneamento de águas residuais aprovado pela Câmara Municipal de Arganil, só podem ser executadas mediante prévia aprovação da Câmara Municipal de Arganil podendo ser exigida a apresentação do respectivo projecto de alterações.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou diâmetro das tubagens é dispensável a aprovação da Câmara Municipal de Arganil.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações e após a conclusão das obras, devem ser entregues à Câmara Municipal de Arganil as peças desenhadas definitivas.

Artigo 72.º

Ligação ao sistema público de saneamento

1 - Nenhum sistema de saneamento predial poderá ser ligado à rede pública sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - Uma vez executadas as canalizações do sistema de saneamento predial e pagas as despesas relativas ao ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.

3 - A licença de utilização só poderá ser concedida pela Câmara Municipal de Arganil, depois de a ligação do prédio à rede de saneamento pública estar concluída e pronta a funcionar.

4 - Nenhum prédio poderá ser ligado à rede de saneamento de águas residuais e ou pluviais, sem que o respectivo sistema se encontre a funcionar.

Artigo 73.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de saneamento predial e qualquer sistema público de saneamento que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - O saneamento das águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco a potabilidade da água para consumo, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água para consumo.

Artigo 74.º

Responsabilidade por danos

1 - A Câmara Municipal de Arganil não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes, ou terceiros, provocados por descuidos ou avarias nas instalações particulares e ainda em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos de saneamento que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de obras no sistema público de saneamento, previamente programadas, sempre que os utilizadores deste sejam avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

2 - A Câmara Municipal de Arganil não se responsabiliza pelos danos provocados pela entrada de águas residuais, quer pluviais, quer domésticas, nos prédios, devido a deficiente impermeabilização das suas paredes exteriores.

3 - Compete aos utilizadores tomar providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na rede pública de saneamento.

Artigo 75.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nos sistemas públicos de saneamento, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio das canalizações dos sistemas prediais de:

a) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

b) Matérias explosivas ou inflamáveis;

c) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

d) Efluentes industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um risco para a saúde pública ou para a conservação dos sistemas de saneamento;

e) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento ou qualquer outro resíduo proveniente da execução de obras;

f) Efluentes industriais a temperaturas superiores a 30ºC;

g) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

h) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores ou prejudicar o processo de tratamento e os ecossistemas do meio receptor;

i) Efluentes industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroaxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de saneamento;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

j) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

k) Águas dos circuitos de refrigeração nos sistemas separativos domésticos;

l) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só, ou por interacção com outras sejam capazes de criarem inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de saneamento;

m) Lamas e resíduos sólidos em geral;

n) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de saneamento, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

o) Águas residuais contendo produtos em qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afecto à exploração;

p) Águas de lavagem de garagens de recolhas de veículos, de instalações de aquecimento e armazenamento de água.

2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as seguintes águas residuais:

a) Águas resultantes da precipitação atmosférica;

b) Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

c) Águas de processo não poluídas, geradas especificamente por actividades industriais;

d) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas de jardins, descargas de piscinas, lavagens e drenagens do subsolo.

CAPÍTULO II

Águas residuais industriais e similares

Artigo 76.º

Condições de ligação das águas residuais industriais e similares

1 - A rejeição de águas residuais industriais em colectores municipais está sujeita à obtenção de autorização, subordinada à verificação de condições específicas inerentes às necessidades de conservação do sistema de saneamento, bem como de preservação do meio ambiente e de defesa da saúde pública.

2 - A obtenção da referida autorização, que pode ser concedida pelo prazo máximo de cinco (5) anos, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhes são subjacentes sofrerem alterações.

3 - As águas residuais que entrem nos sistemas de saneamento e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas serão sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:

a) Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas de colectores e nas estações de tratamento;

b) Garantir que os sistemas de saneamento, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;

c) Garantir que o funcionamento das estações de tratamento de águas residuais e o tratamento de lamas não sejam prejudicados;

d) Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas receptoras de cumprir o disposto na legislação a elas aplicável;

e) Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.

4 - Para além das limitações imposta no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais cumprir os Valores Limites de Emissão (VLE) definidos pela Câmara Municipal de Arganil nas condições específicas de descarga a definir na autorização da descarga.

Artigo 77.º

Apresentação de requerimento pelos utentes industriais

1 - Cada estabelecimento industrial em laboração e cada um dos que venham a instalar-se no concelho de Arganil e pretendam descarregar as suas águas residuais industriais no sistema, terão de formular um requerimento, a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Arganil.

2 - Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de saneamento terão de ser renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas águas residuais industriais;

c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das águas residuais industriais produzidas;

d) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título;

e) Quando o prazo de validade da autorização expire.

3 - É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a iniciativa de preenchimento do requerimento e a sua apresentação à Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 78.º

Apreciação e decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utentes industriais

1 - Se o requerimento apresentado for omisso quanto a informações que dele devem constar, a Câmara Municipal de Arganil informará desse facto o requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua recepção, e indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados, após o que o requerente terá 30 (trinta) dias úteis para os apresentar, sem o que o requerimento de ligação será indeferido tacitamente.

2 - Um requerimento não conforme o modelo anexo, é considerado como inexistente.

3 - Da apreciação do requerimento, a Câmara Municipal de Arganil poderá:

a) Conceder a autorização de ligação sem condições;

b) Conceder a autorização de ligação condicionada;

c) Indeferir o requerimento nos termos legais e regulamentares.

4 - A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.

5 - As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período nunca superior a cinco (5) anos.

6 - Caso o utente pretenda que a mesma lhe seja renovada, deve requerê-la com a antecedência mínima de trinta (30) dias úteis em relação ao limite do prazo de validade da anterior, por processo idêntico ao do requerimento inicial.

Artigo 79.º

Exigência de pré-tratamento

1 - Uma vez analisado o pedido formulado, a Câmara Municipal de Arganil pode impor ao utente industrial, a expensas suas, a instalação de um pré-tratamento destinado à obtenção dos limites de descarga exigidos, podendo comportar, para além de outros órgãos, um tanque de regularização e equalização, um medidor de caudal com registo de dados em contínuo e um colector de amostras ou local para a sua instalação.

2 - Cada estabelecimento industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações que lhe forem concedidas, num processo de autocontrolo.

3 - A Câmara Municipal de Arganil ainda pode impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de saneamento, bem como definir quais os parâmetros de controlo.

4 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a Câmara Municipal de Arganil não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projectos, nem de obras de pré tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.

5 - A Câmara Municipal de Arganil, sempre que o julgue necessário, fiscalizará o funcionamento dos sistemas de pré-tratamento.

Artigo 80.º

Autocontrolo pelos utentes industriais

1 - Cada utente industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações que lhe forem concedidas, num processo de autocontrolo, realizado imediatamente antes da ligação ao sistema público de saneamento, de frequência não inferior a quatro vezes por ano e com intervalo máximo de três meses, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações.

2 - Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à Câmara Municipal de Arganil, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo.

3 - Trimestralmente, cada utente industrial fará um ponto de situação do processo de autocontrolo e transmiti-lo-á à Câmara Municipal de Arganil.

4 - As colheitas para o autocontrolo serão feitas de modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de duas horas ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias de laboração do sistema, sendo diariamente preparada uma amostra composta resultante da mistura das quotas-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respectivos caudais, a partir da qual é obtido o valor médio diário para cada parâmetro.

5 - Com o acordo prévio da Câmara Municipal de Arganil os números das amostras instantâneas e de dias de recolha podem ser reduzidos nos casos de estabelecimentos industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.

6 - Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de autocontrolo, quer nas acções de inspecção, são os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 81.º

Medidores de caudal de águas residuais

1 - Sempre que a Câmara Municipal de Arganil julgue necessário, pode exigir a instalação de medidores de caudal de águas residuais antes da sua entrada no sistema público de saneamento, a expensas dos proprietários, usufrutuários ou dos utentes, consoante quem for directamente interessado.

2 - Os medidores de caudal, quando exigidos, serão instalados de acordo com o estabelecido nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis, em local acessível definido pela Câmara Municipal de Arganil, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento e de forma a proporcionar uma leitura fácil e regular aos funcionários da Câmara Municipal de Arganil devidamente identificados, ou outros, devidamente credenciados para o efeito, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.

3 - Todo o medidor de caudal, independentemente da fiscalização da Câmara Municipal de Arganil, fica sob vigilância e responsabilidade do utente, o qual avisará a Câmara Municipal de Arganil quando verifique a sua obstrução, paragem, ou suspeita de erro de medição, ou detecte qualquer outro defeito ou dano.

4 - O utente responderá por todo o dano, fraude, ou outro acto verificado em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do medidor de caudal.

5 - A Câmara Municipal de Arganil poderá proceder à verificação do medidor de caudal, ou exigir a sua reparação ou substituição, sempre que o ache conveniente, sendo o utente responsável pelas despesas daí emergentes.

6 - Em caso de deficiente funcionamento do medidor de caudal, a Câmara Municipal de Arganil estimará o valor do caudal baseado nas informações constantes do requerimento de ligação.

Artigo 82.º

Controlo e fiscalização

1 - Os proprietários das instalações cujas águas residuais industriais sejam ligadas ao sistema público de saneamento, obrigam-se perante a Câmara Municipal de Arganil, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, designadamente medidores de caudal e amostradores, bem como efectuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da Câmara Municipal de Arganil devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho.

2 - Sempre que a Câmara Municipal de Arganil entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário contratado para o efeito, à colheita de amostras, medição de caudais e análises para a inspecção das condições de descarga das respectivas águas residuais e à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que deve remeter aos proprietários, indicando-lhes eventuais anomalias detectadas e o prazo para a sua correcção.

3 - Das três amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial para poder por si ser mandada analisar, se o desejar, outra à Câmara Municipal de Arganil, sendo a última devidamente acondicionada e mantida em depósito pela Câmara Municipal de Arganil para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.

4 - Dos resultados do relatório, pode o proprietário reclamar no prazo de vinte (20) dias úteis.

5 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

6 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito.

7 - Provando-se a validade do relatório remetido pela Câmara Municipal de Arganil, o proprietário fica obrigado:

a) Ao pagamento de todas as despesas associadas ao processo de recolha, transporte e análises das três amostras;

b) Ao pagamento das correcções das facturas entretanto emitidas, reportadas aos últimos quatro (4) meses em função do erro detectado no medidor de caudal e relativas à taxa de utilização do sistema público de saneamento, se a isso houver lugar;

c) À correcção, no prazo de dez (10) dias úteis, das anomalias detectadas;

d) Às sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar.

Artigo 83.º

Descargas acidentais

1 - Os responsáveis pela produção das águas residuais industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no presente Regulamento.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o utente industrial deve informar imediatamente a Câmara Municipal de Arganil, por escrito, do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

CAPÍTULO III

Contrato de saneamento de águas residuais

Artigo 84.º

Obrigatoriedade de celebração de contrato de saneamento de águas residuais

1 - A prestação do serviço de saneamento de águas residuais é da iniciativa do interessado, devendo ocorrer em simultâneo com o pedido de prestação do serviço de fornecimento de água, se for caso disso, e é objecto de contrato celebrado com a Câmara Municipal de Arganil, lavrado em modelo próprio, nos termos legais em vigor, mediante requerimento efectuado por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente os proprietários ou usufrutuários dos imóveis, ou os seus utilizadores legalmente autorizados por aqueles, desde que:

a) Por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, ou por declaração do técnico responsável pela obra, se verifique que o sistema predial está em conformidade com o projecto aprovado e em condições de ser ligado ao sistema público de saneamento;

b) Estejam pagas todas as importâncias devidas.

2 - Quando a Câmara Municipal de Arganil for responsável pelo fornecimento de água e saneamento das águas residuais, o contrato será único e englobará simultaneamente ambos os serviços prestados, além de também contemplar o serviço relativo à recolha e tratamento dos R.S.U.

3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao cliente, tendo em anexo o clausulado aplicável.

4 - O contrato pode ser averbado em nome do "cabeça de casal" ou do legítimo herdeiro, por morte do contratante, mediante a apresentação de documentação comprovativa legal.

5 - O contrato considera-se em vigor, a partir da data em que tenha sido estabelecida a ligação ao sistema público de saneamento.

6 - A vigência do contrato termina através da denúncia de uma das partes, revogação ou caducidade.

7 - O pedido de prestação do serviço de saneamento de águas residuais pode decorrer de uma intimação da Câmara Municipal de Arganil, nos termos legais.

8 - A Câmara Municipal de Arganil não estabelecerá o contrato de saneamento de águas residuais aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do interessado.

9 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utentes às prescrições regulamentares.

10 - A Câmara Municipal de Arganil poderá exigir a apresentação, no acto de celebração do contrato, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos.

Artigo 85.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de saneamento devam ter um tratamento específico, designadamente as industriais.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de saneamento, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de saneamento e o seu autocontrolo.

3 - No contrato relativo à recolha de águas residuais industriais serão claramente definidos os parâmetros de poluição objecto de controlo, assim como os respectivos valores máximos admissíveis no sistema público de saneamento.

4 - Deve ficar expresso no contrato, que a Câmara Municipal de Arganil se reserva ao direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo que considere necessárias.

5 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de saneamento.

Artigo 86.º

Denúncia do contrato

1 - O utente pode denunciar, a todo o tempo, o contrato que tenha subscrito, desde que comunique à Câmara Municipal de Arganil, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias úteis, essa intenção devidamente justificada.

2 - Sendo o contrato único, a denúncia do contrato de saneamento de águas residuais implica a denúncia imediata do contrato de fornecimento de água e vice-versa.

3 - A resolução só produzirá efeito após o deferimento da Câmara Municipal de Arganil. Nesse caso, e no prazo de dez dias úteis, a Câmara Municipal de Arganil procederá à tamponagem da caixa do respectivo ramal domiciliário, interrompendo desta forma o lançamento do efluente residual doméstico na rede de saneamento pública.

4 - Caso tenha sido instalado um instrumento de medição de caudal, o utente deve facultar a sua leitura. Caso contrário, continuará responsável pelos encargos dele decorrentes.

Artigo 87.º

Competências

1 - Compete aos proprietários ou usufrutuários dos prédios, o pagamento das importâncias respeitantes:

a) À despesa efectuada na instalação do ramal de ligação;

b) À taxa de ligação, vistoria e ensaio do sistema predial.

2 - Compete aos inquilinos ou utilizadores, o pagamento da importância relativa à taxa de utilização da rede de águas residuais (conservação e tratamento) incluída na factura mensal.

CAPÍTULO IV

Taxas, preços e cobrança

Artigo 88.º

Âmbito

Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de saneamento de águas residuais, compete à Câmara Municipal de Arganil exigir o pagamento, nos termos legais, das taxas e preços fixadas no presente Regulamento.

Artigo 89.º

Preço de ligação

1 - O preço relativo à instalação do ramal de ligação, destina-se a minorar os encargos do estabelecimento dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais e incide sobre a valia da permissão de ligação do prédio ou fracção, aos sistemas já estabelecidos.

2 - Será liquidada, por cada prédio ou fracção que venham a ser ligados.

3 - É devida pelo proprietário ou usufrutuário do prédio.

4 - A execução do ramal de ligação só terá lugar após efectuado o pagamento da quantia devida à Câmara Municipal de Arganil.

5 - A Câmara Municipal de Arganil pode reduzir ou isentar do pagamento do ramal de ligação, as Pessoas Colectivas de Direito Público ou de Utilidade Pública, as Associações de Solidariedade Social, Culturais, Recreativas ou Desportivas, quando os interessados assim o requeiram, desde que devidamente fundamentado esse requerimento.

Artigo 90.º

Taxa de utilização da rede de saneamento

1 - A taxa de utilização da rede de drenagem tem por objectivo cobrir os encargos relativos ao funcionamento dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais e inerente tratamento.

2 - A taxa de utilização é paga conjuntamente com o recibo do consumo de água, pelo titular do contrato de saneamento de águas residuais e deve ser efectuada nos prazos e segundo as formas ou sistemas que vigorarem para o pagamento do consumo de água.

3 - Os utentes apenas são isentos do pagamento da taxa de utilização da rede de drenagem, se a zona do aglomerado populacional em que se inserem não for servida pelo sistema público de saneamento.

Artigo 91.º

Taxas de vistoria e ensaio

1 - Se o pagamento das taxas referidas neste artigo não for efectuado até à data estipulada pelos serviços municipais, ainda pode ser efectuado nos trinta dias seguintes, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, findo os quais se procederá à sua cobrança coerciva.

2 - Nenhum prédio, quer público, quer particular, está isento do pagamento destas taxas.

Artigo 92.º

Cobrança

1 - O pagamento da taxa de utilização do sistema público de saneamento, é incluído na factura de consumo de água de cada consumidor/utente e deverá ser efectuado no prazo, forma e local estabelecidos na factura correspondente.

2 - Findo o prazo fixado na factura, sem ter sido efectuado o pagamento, a Câmara Municipal de Arganil notificará o utente para, no prazo de dez (10) dias, proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo sem que o utente tenho efectuado o pagamento, a Câmara Municipal de Arganil interromper a ligação das águas residuais, além de promover a cobrança coerciva da importância do recibo, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida.

3 - A periodicidade de emissão das facturas, será definida pela Câmara Municipal de Arganil, nos termos da legislação em vigor.

4 - A reclamação do utente contra a conta apresentada não o exime de obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tenha direito.

5 - A Câmara Municipal de Arganil sempre que o julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outra forma ou sistema de pagamento, tendo em vista, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utentes.

6 - Toda a pessoa singular ou colectiva que se torne devedora da Câmara Municipal de Arganil, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da factura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 93.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as situações previstas na legislação em vigor e as que violem o presente Regulamento, nomeadamente:

a) Não cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares;

b) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de saneamento de águas residuais e ou pluviais;

c) Consentir, executar ou introduzir modificações em redes prediais de saneamento, já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Arganil;

d) Ligar águas pluviais ao colector público de águas residuais, e vice-versa;

e) Executar uma ligação ao sistema público de saneamento ou a um outro ramal, ou ainda alterar o ramal de águas residuais, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Arganil;

f) Instalar sistemas de saneamento prediais e ou públicos, sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

g) Opor a que a Câmara Municipal de Arganil exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem a saneamento de águas residuais;

h) O não cumprimento, por parte dos utentes, proprietários ou usufrutuários, dos seus deveres e obrigações estabelecidos no presente Regulamento;

i) Quando o contrato de saneamento de águas residuais não esteja em nome do utilizador efectivo;

j) Não requerer à Câmara Municipal de Arganil o ramal de ligação ao sistema público de saneamento, nos termos do artigo 60.º do presente diploma;

l) Todas as transgressões a este Regulamento não especialmente previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 94.º

Montante das coimas e sanções acessórias

1 - Todas as contra-ordenações previstas no artigo anterior, são puníveis com uma coima graduada entre o valor correspondente a metade do valor do R.M.M.G. até ao máximo do valor correspondente a 2 vezes o R.M.M.G., tratando-se de pessoa singular, sendo graduada entre o valor correspondente a um R.M.M.G. até o valor correspondente a 10 vezes o R.M.M.G., no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b), d) e e) do artigo anterior, para além do pagamento da coima que for fixada, o infractor é responsável pelo pagamento da importância gasta na reparação do dano.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e f) do artigo anterior, para além do pagamento da coima que for fixada, o infractor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo que lhe for imposto pela Câmara Municipal de Arganil.

4 - Ao valor da coima aplicada no processo de contra-ordenação será acrescido o valor das respectivas custas do processo, que se referem a despesas com correio e ou editais, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Regime Geral da Contra-Ordenações e Coimas.

5 - Não sendo dado cumprimento ao disposto dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal de Arganil poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com esses trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.

6 - Nos casos previstos nas alíneas e) e i) do artigo anterior, a Câmara Municipal de Arganil poderá interromper de imediato a saneamento do sistema predial ao sistema público.

7 - No caso de reincidência, todas as coimas fixadas neste artigo, serão elevadas ao dobro, não podendo, no entanto, os limites legalmente estabelecidos.

8 - A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

9 - O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal de Arganil na sua totalidade.

10 - O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil e procedimento criminal a que der motivo por perdas e danos, nem da responsabilidade pela sujeição a outras sanções, caso o ilícito constitua matéria de contra-ordenação relativa a regulamentação diversa da do presente Regulamento.

11 - Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima o seu representante legal.

12 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Título IV

CAPÍTULO I

Disposições diversas referentes aos serviços de distribuição/abastecimento de água e sistema de saneamento de águas residuais

Artigo 95.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, no prazo de dez (10) dias úteis a contar do facto que lhe deu origem, por escrito, junto da Câmara Municipal de Arganil contra qualquer acto ou omissão, que tenha lesado os seus direitos.

2 - Na resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação referida no número anterior.

3 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, excepto:

a) Quando a presentação da reclamação escrita se reportar a erros de medição do consumo de água, caso em que suspenderá o prazo de pagamento da respectiva factura quando o utilizador solicitar a verificação extraordinária do contador;

b) Quando a entidade gestora proferir decisão em sentido contrário.

Artigo 96.º

Âmbito de aplicação

1 - Os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem a descarregar às águas residuais produzidas, nos sistemas públicos de saneamento, dispõem do prazo de seis (6) meses contados daquela data, para apresentarem à Câmara Municipal de Arganil o seu pedido de ligação nos termos previstos do presente Regulamento.

2 - Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação a apresentar, forem emitidas autorizações específicas, os estabelecimentos industriais ligados às redes públicas à data de entrada em vigor do presente Regulamento, disporão de um prazo de doze (12) meses contados do termo do prazo referido no número anterior para conformarem as suas descargas de águas residuais com as exigências que tiverem sido fixadas.

3 - Regem-se por ele quer todos os contratos de fornecimento de água, quer todos os contratos de saneamento de águas residuais que venham a ser celebrados, incluindo aqueles que se encontram em vigor.

Artigo 97.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o omisso neste Regulamento, obedecer-se-á às disposições das demais legislações em vigor, designadamente o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Saneamento de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto, o Decreto-Lei 445/91 de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 29/92 de 5 de Setembro, o Decreto-Lei 250/94 de 15 de Outubro, a Lei 23/96 de 26 de Julho, o Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, e demais legislação em vigor.

2 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima, obedecendo o respectivo regime legal e de processamento ao disposto nas disposições legais em vigor.

Artigo 98.º

Exemplar do Regulamento

1 - Será fornecido gratuitamente um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que celebrem o contrato de saneamento de águas residuais com a Câmara Municipal de Arganil.

2 - Será fornecido um exemplar deste Regulamento às pessoas que o solicitem, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar pela Câmara Municipal de Arganil.

3 - Estarão disponíveis cópias do presente Regulamento nas Juntas de Freguesia do Concelho de Arganil, bem como nas Comissões de Melhoramentos, e no sítio na Internet da Câmara Municipal de Arganil (www.cm-arganil.pt).

Artigo 99.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento, incumbe às forças policiais e a todos os funcionários que desenvolvem funções compatíveis com a fiscalização de obras, nomeadamente aos fiscais municipais e fiscais de leituras e cobrança.

Artigo 100.º

Isenções

1 - Sempre que algum munícipe em situação de carência económica solicite a redução ou isenção de pagamento de algum dos preços ou taxas previstos nas tabelas anexas, compete à Câmara Municipal de Arganil decidir, sobre cada caso concreto, se essa redução ou isenção será deferida ou indeferida. Para o efeito, deverão os interessados fazer prova dessa situação mediante a apresentação da declaração do IRS relativa ao ano anterior, nos serviços do Balcão Único. Só a partir dessa prova e do deferimento do requerimento, poderão beneficiar da dita redução ou isenção de pagamento de taxa ou preço.

2 - Poderão estar isentos do pagamento dos preços que constam da tabela anexa, mediante o deferimento do respectivo requerimento:

a) Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito;

b) As Juntas de Freguesia.

3 - O requerimento de pedido de isenção ser sempre adequadamente justificado.

Artigo 101.º

Pagamento em prestações

1 - Sempre que por força do Regulamento os utentes tenham que pagar quaisquer importâncias à Câmara Municipal de Arganil, esta poderá autorizar o seu pagamento em prestações, até um máximo de doze, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal em vigor, em casos devidamente fundamentados, nomeadamente quando se verifiquem consumos excessivos.

2 - A falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento imediato do pagamento integral das vincendas.

Artigo 102.º

Transmissão do contrato

1 - Os contratos de fornecimento de água transmitem-se para os novos titulares nos casos de herança, da propriedade ou do direito ao arrendamento do prédio objecto do serviço de fornecimento de água, de trespasse de estabelecimento comercial, de divórcio quando um dos cônjugues continua a habitar o prédio e da cessão de exploração.

4 - Nas situações descritas no número anterior, os titulares interessados darão conhecimento dos factos, no prazo de 60 dias a contar do facto que deu origem à transmissão da posição contratual, à Câmara Municipal de Arganil para efeito de averbamento dos seus elementos identificadores ao contrato, assumindo todas as obrigações decorrentes deste contrato.

Artigo 103.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e preços que constam da tabela anexa são pagos em numerário, podendo ainda ser pagas em espécie, quando tal seja legal e compatível com o interesse público.

2 - O pagamento em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu presidente, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa.

Artigo 104.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 105.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 106.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexo I - Tabela onde constam as taxas e preços referentes ao abastecimento/distribuição de água e respectiva fundamentação económico-financeira.

Anexo II - Tabela onde constam as taxas e preços referentes ao saneamento de águas residuais e respectiva fundamentação económico-financeira.

ANEXO 1

(ver documento original)

ANEXO 2

(ver documento original)

203163288

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1156451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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