Processo: 927/09.4TYVNG - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: António Tavares & Almeida, Lda.
Devedor: Editorial Angus, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 05-02-2010, às 20:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Editorial Angus, Lda., NIF - 500525420, Endereço: Rua Alexandre Braga, 48, 4000-049 Porto, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
António Coimbra Rodrigues, Endereço: Praça da República, 180-2.º Dtº, 4050-498 Porto,
São administradores do devedor:
Carlos Manuel Fernandes Castro, nascido(a) em 23-01-1951, freguesia de Cedofeita [Porto], NIF - 108692396, BI - 3076159, Endereço: Rua Central da Gandra, N.º 1009, Gandra, 4580-000 Paredes, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Data: 09-02-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Teresa Jesus Cabral Correia
302902232