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Regulamento 375/2010, de 26 de Abril

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico da Guarda

Texto do documento

Regulamento 375/2010

Considerando que nos termos do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais;

Considerando que o Presidente do Instituto Politécnico da Guarda (IPG) elaborou uma proposta de Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPG, a qual foi objecto de discussão pública nos termos do n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

Considerando que a proposta de Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPG foi objecto de análise e discussão no Conselho Geral do IPG;

Considerando que foram ouvidas as organizações sindicais;

Ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea n), dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, aprovados pelo Despacho Normativo 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de Setembro de 2008, foi aprovado por despacho datado de 16 de Abril de 2010 (Despacho 24/P.IPG/10) o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPG, em anexo, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de Abril de 2010. - O Presidente, Prof. Jorge Manuel Mendes.

ANEXO

Regulamento geral do sistema de avaliação do pessoal docente do Instituto Politécnico da Guarda

Artigo 1.º

Princípios e fins

1 - O presente regulamento define as linhas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho da actividade docente e as regras de alteração de posicionamento remuneratório de acordo com os artigos 35.º-A e 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, com as alterações do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto.

2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente do IPG tem como objectivos evidenciar o mérito demonstrado (alínea j) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP) em obediência ao "princípio da diferenciação do desempenho" (alínea l), regendo-se ainda por princípios de confiança, justiça, abrangência, consistência, transparência e isenção.

3 - A avaliação do desempenho constitui ainda um instrumento que traduz também objectivos estratégicos institucionais, nomeadamente o incremento das actividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental, tendo como fim último contribuir para "a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes" (alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os docentes em regime de tempo integral que prestam serviço docente nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico da Guarda, seja qual for a sua categoria e que contem pelo menos seis meses de relação jurídica de emprego e seis meses de serviço efectivo de funções docentes na instituição.

2 - No caso do docente que, no ciclo de avaliação anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público com o IPG há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação seguinte.

3 - O pessoal docente contratado em regime de tempo parcial, é avaliado mediante relatório fundamentado subscrito por, pelo menos, dois professores da respectiva área científica ou afim, sendo um deles, obrigatoriamente, o coordenador da área científica (ou regente da Unidade Curricular) onde o docente se insere.

Artigo 3.º

Periodicidade da avaliação

1 - A avaliação tem um carácter regular e realizar-se-á obrigatoriamente de três em três anos.

2 - Para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP, (nomeação dos professores adjuntos por tempo indeterminado) e das alíneas b) do n.º 3, alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º; da alínea b) do n.º 6; da alínea b) do n.º 7 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto (regime transitório de renovação de contratos), cada docente deve ser objecto de avaliação extraordinária, podendo-a também requerer para outros efeitos relevantes para a sua situação profissional, designadamente com vista a progressão remuneratória, apresentação a concurso, ou a transição para outra instituição ou organismo, excepto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

3 - No caso de a última avaliação ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global do último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos previstos no número anterior.

4 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados, é aquela que resulta do ciclo de avaliação.

5 - Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano lectivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respectivo ano lectivo se conclua.

Artigo 4.º

Objecto da avaliação

1 - Nos termos do disposto no artigo 35.º-A do ECPDESP, e para além do mencionado no n.º 2 daquele artigo, devem ser objecto de avaliação todas as actividades previstas no artigo 2.º-A do referido estatuto.

2 - As actividades a que se refere o número anterior, são agrupadas em 3 dimensões: Técnico-Científica, Pedagógica e Organizacional.

3 - Cada uma das dimensões previstas no n.º 2, é ponderada da seguinte forma:

a) Dimensão Técnico-Científica: 30 %

b) Dimensão Pedagógica: 50 %

c) Dimensão Organizacional: 20 %

4 - O conjunto de actividades a avaliar em cada dimensão e respectivas ponderações, são as que constam do Anexo I ao presente Regulamento.

5 - Será sempre possível, em cada uma das componentes, atingir as classificações mais elevadas através do desempenho de apenas uma parte das actividades tipificadas.

6 - Serão tidos em consideração os processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação, bem como os relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

7 - A experiência profissional obtida fora do meio académico, deve ser valorizada, exclusivamente para os docentes que se encontrarem em regime de tempo integral sem exclusividade ou para os detentores do título de Especialista, obtido nos termos do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de Agosto.

8 - Com vista à obtenção de um grau académico ou para realização de projectos de investigação ou outra actividade relevante, e condicionado à apresentação do projecto académico individual, um docente pode ser dispensado de ser avaliado em uma ou duas das componentes referidas no n.º 3, ou em algumas das actividades tipificadas no âmbito destas, sendo que neste caso as ponderações correspondentes às componentes não avaliadas serão redistribuídas proporcionalmente pelas restantes componentes de avaliação e respectivos subitens ou, se for o caso, e por opção do docente, será aplicável o disposto no número seguinte.

9 - Em situações excepcionais, como licenças por doença, parentalidade, licença sabática, entre outras, com duração igual ou superior a 6 meses, serão atribuídos 0,5 pontos por cada semestre completo, não contando eventuais actividades desenvolvidas neste período para efeitos da avaliação do desempenho do triénio.

10 - A dispensa a que se refere os números anteriores, carece de requerimento fundamentado a apresentar pelo docente e parecer do Conselho Técnico-Científico, cabendo a decisão final ao Presidente do IPG.

11 - Para ter em conta, entre outros aspectos, a especificidade das áreas científicas (alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP) e o projecto académico individual dos docentes, as ponderações mencionadas no n.º 3, podem ser diferenciadas para cada docente, mediante requerimento individual dirigido ao Presidente do Instituto até 6 meses após o início de cada período de avaliação.

12 - A diferenciação a que se refere o número anterior, deve contudo ser efectuada respeitando os seguintes limites:

a) Dimensão Técnico-Científica: 25 % a 40 %

b) Dimensão Pedagógica: 40 % a 65 %

c) Dimensão Organizacional: 10 % a 25 %

13 - Nestes casos, as ponderações dos subitens serão revalorizadas proporcionalmente.

14 - Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, a pedido do docente a efectuar até ao período limite de metade do período de avaliação, e obtido parecer favorável do Conselho Técnico-Científico, poderá o Presidente do IPG autorizar a alteração das ponderações a que se referem os números 3 e 11 do presente artigo.

Artigo 5.º

Efeitos da avaliação de desempenho

1 - Nos termos do ECPDESP, a avaliação do desempenho releva para a:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira;

2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 35.º-C do ECPDESP.

3 - Salvo os casos previstos expressamente na lei, a alteração de posicionamento remuneratório depende sempre da avaliação prévia de desempenho.

Artigo 6.º

Exercício de funções de governo e de gestão

1 - O exercício de funções em órgãos dirigentes do Instituto Politécnico da Guarda e das suas unidades orgânicas é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.

2 - Sempre que se verifique o cumprimento dos objectivos, aferidos, quando aplicável, pelo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR), aos dirigentes do IPG e das suas Unidades Orgânicas em regime de comissão extraordinária de serviço e em regime de exclusividade, serão atribuídos 0,25 pontos por cada mês completo de exercício de funções.

3 - Em caso de incumprimento dos objectivos, compete ao Conselho Geral do IPG decidir da classificação a atribuir ao Presidente do Instituto, e este decidirá a classificação dos restantes dirigentes abrangidos por este artigo.

4 - O disposto no número anterior pode ser aplicável a outros docentes que, embora não desempenhando funções dirigentes, tenham sido nomeados ou destacados, internamente, para o exercício de outras funções total ou parcialmente incompatíveis com a actividade docente regular.

5 - Compete ao Presidente do IPG a decisão prevista no número anterior, mediante requerimento fundamentado do docente.

Artigo 7.º

Processo de avaliação

1 - O processo de avaliação é realizado pelos Conselhos Técnico-Científicos, nos termos dos números seguintes, sendo supervisionado e coordenado pelo Conselho de Coordenação de Avaliação (CCA) do IPG.

2 - No âmbito deste Conselho, será criada uma Comissão de Análise da Avaliação do Pessoal Docente (CAAPD) sendo composta por doze (12) docentes, três (3) por cada escola do IPG, designados pelos respectivos Conselhos Técnico-Científicos, adiante designados por Relatores, podendo ser designados docentes de outras instituições de ensino superior ou outros peritos externos.

3 - A nomeação dos Relatores é feita pelo CCA, de entre os elementos que integram a CAAPD, obedecendo aos seguintes princípios orientadores:

a) Cada relator deve, sempre que possível, ser de categoria igual ou superior ao(s) seu(s) avaliado(s);

b) Cada relator deve, sempre que possível, pertencer à área científica do(s) avaliado(s) ou área afim.

c) A distribuição dos processos por entre os relatores, deve ser o mais uniforme possível.

4 - Conhecida a nomeação dos relatores, os docentes têm um prazo de 5 dias úteis para apresentarem reclamações fundamentadas sobre a mesma junto do Presidente do IPG, nomeadamente quanto a eventuais impedimentos por suspeita de falta de isenção.

5 - A nomeação dos Relatores dos docentes que integram o CAAPD, é efectuada pelo Presidente do IPG.

6 - Compete ao Presidente do IPG estabelecer a calendarização do processo.

7 - Para efeitos de apreciação das reclamações e recursos enviados para o Presidente, será criada uma Comissão Paritária, que integrará 8 elementos, sendo 4 nomeados pelo Presidente e os restantes 4 eleitos pelos docentes a avaliar (1 por escola).

Artigo 8.º

Metodologia do processo de avaliação

1 - O procedimento inicia-se com a entrega, pelos docentes, ao Conselho de Coordenação de Avaliação, de um Relatório de Actividades.

2 - O CCA efectuará a distribuição dos relatórios pelos Relatores da CAAPD, aos quais compete, com base nos elementos disponíveis no Relatório de Actividades e noutros elementos que se revelem necessários, preencher a Ficha de Avaliação do Docente.

3 - A informação relativa ao desempenho pedagógico do docente que tenha origem em terceiros, nomeadamente a resultante da avaliação pelos discentes, deverá ser previamente validada pelos Conselhos Pedagógicos.

4 - Nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP, efectuada a análise, o Relator facultará ao docente avaliado o projecto de Ficha de Avaliação com a classificação discriminada, para efeitos de audiência prévia.

5 - Com base no resultado da audiência prévia, o relator poderá manter ou alterar a classificação provisória.

6 - Concluída a fase de audiência prévia dos interessados, e com base nos resultados de cada Ficha de Avaliação, o CCA elaborará uma listagem provisória das classificações finais de cada docente e notificará individualmente e por escrito, os docentes da respectiva classificação individual atribuída pelo Relator.

7 - Da classificação provisória cabe reclamação para o CCA, a apresentar no prazo máximo de 5 dias úteis, o qual poderá nomear um relator diferente para apreciação da reclamação.

8 - As reclamações baseadas em eventuais impedimentos que não tenham sido suscitados nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, serão liminarmente indeferidas.

9 - Verificando-se diferenças pontuais na classificação provisória na sequência da reclamação, vigorará a maior delas.

10 - Terminado o período de reclamações, o CCA remeterá a listagem de classificações ao Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica, para efeitos de validação.

11 - Na impossibilidade de decisão de validação pelo Conselho Técnico-Científico ou de ausência de fundamentação nos casos de não validação, a proposta é remetida ao Presidente para efeitos de decisão e homologação.

12 - Da decisão de validação do CTC cabe recurso para o Presidente do Instituto, o qual auscultará obrigatoriamente a Comissão Paritária.

13 - Do acto de homologação da listagem final e da decisão sobre reclamação relativa à homologação do acto, cabe impugnação judicial nos termos gerais.

Artigo 9.º

Cooperação

1 - O Relator, em caso de dúvida ou insuficiência das informações prestadas através do Relatório de Actividades, tem competência para solicitar, em qualquer momento, aos órgãos executivo, científico e pedagógico, ou ao docente avaliado, os elementos necessários para proceder à avaliação final devendo essa solicitação ser feita por escrito e com indicação de prazo, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.

2 - No caso de não serem facultados esses elementos, o Relator, para além de informar o docente em causa, decidirá com os elementos disponíveis, podendo recorrer, se assim o entender, aos meios competentes para os obter.

Artigo 10.º

Classificação da avaliação de desempenho

1 - A classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global estabelecida através da grelha de critérios aprovada, sendo expressa em quatro classes de acordo com a seguinte correspondência:

a) Excelente, pontuação igual ou superior a 90 %;

b) Muito Bom, pontuação igual ou superior a 65 % e inferior a 90 %;

c) Bom, pontuação igual ou superior a 40 % e inferior a 65 %;

d) Inadequado, pontuação inferior a 40 %.

2 - A avaliação de desempenho negativa, para efeitos do disposto no ECPDESP, é a expressa pela classificação "Inadequado".

Artigo 11.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP, é obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

2 - Para efeitos de posicionamento remuneratório considera-se que o docente muda de posição quando acumula 10 pontos.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, às classificações mencionadas é atribuída a seguinte pontuação:

a) Excelente, corresponde a uma atribuição de 9 pontos no final do triénio, valendo anualmente 3 pontos;

b) Muito Bom, corresponde a uma atribuição de 6 pontos no final do triénio, valendo anualmente 2 pontos;

c) Bom, corresponde a uma atribuição de 3 pontos no final do triénio, valendo anualmente 1 ponto;

d) Inadequado, corresponde a uma atribuição de 1 ponto negativo no final do triénio.

4 - A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos retroactivos ao 1.º dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.

5 - Sempre que por aplicação do disposto no artigo 35.º do ECPDESP não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os docentes serão seriados de acordo com os pontos obtidos desde a última alteração de posicionamento remuneratório, subindo de escalão, no dia 1 de Janeiro de cada ano, os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano.

6 - Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado e os pontos remanescentes contarão para um novo período de avaliação.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e disposições finais e transitórias

1 - O sistema de avaliação previsto no presente regulamento entra em vigor no ano civil de 2010, inclusive.

2 - A avaliação de cada um dos anos de 2004 a 2007 realiza-se atribuindo um ponto a cada ano, sem prejuízo de ser pedida ponderação curricular para atribuição de classificação superior.

3 - A avaliação de 2008 e 2009 é realizada nos termos do número anterior.

4 - Os docentes que mediante requerimento a dirigir ao Presidente do IPG venham a solicitar uma ponderação curricular relativa a qualquer dos anos referidos nos n.os 2 e 3, serão avaliados curricularmente por aplicação de grelha que constitui o Anexo II ao presente regulamento, atribuindo-se a cada um dos anos a classificação resultante da opção indicada no requerimento.

5 - A avaliação relativa ao período 2004 a 2009, do pessoal dirigente do IPG e das suas Unidades Orgânicas, em regime de comissão extraordinária de serviço e em regime de exclusividade, é realizada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.

6 - A progressão no posicionamento remuneratório após a avaliação relativa aos anos 2004 a 2009, produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010 sendo condicionada, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Ter reunido uma pontuação mínima de 10 pontos;

b) Ter completado, no mínimo, 3 anos num dado escalão da categoria em que se encontra, contados à data de 31/12/2009.

7 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, aplica-se igualmente sempre que se verifiquem alterações do posicionamento remuneratório que não sejam consequência da avaliação do desempenho.

8 - Os docentes que, tendo obtido uma pontuação igual ou superior a 10 pontos, não preencherem a condição a que se refere a alínea b) do n.º 6, transitarão de posicionamento remuneratório no 1.º dia do ano civil seguinte aquele em que completarem os 3 anos no escalão actual.

9 - No final do primeiro período de avaliação (2012), os CTCs efectuarão uma avaliação do sistema de avaliação regulado pelo presente Regulamento, tendo em vista aferir a sua adequabilidade e propondo os ajustamentos que se revelarem necessários e adequados.

10 - Eventuais dúvidas de aplicação de presente regulamento, serão decididas por despacho do Presidente do IPG, publicado nos mesmos termos que o Regulamento.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

203162242

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1155785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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