Portaria 287/87
de 7 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 34/87, de 20 de Janeiro, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 34/87, são consideradas mercadorias essenciais ao abastecimento do País as mencionadas, de acordo com a sua classificação pautal, no quadro anexo à presente portaria.
2.º As mercadorias a que se refere o número anterior não serão consideradas bens essenciais ao abastecimento do País quando importadas para transformação e subsequente exportação, certificação esta que será feita por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 16 de Março de 1987.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
Anexo a que se refere a Portaria 287/87
(ver documento original)