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Regulamento 361/2010, de 20 de Abril

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Sumário

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Roriz

Texto do documento

Regulamento 361/2010

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Roriz

Aprovado em Reunião de Executivo da Junta a 11.01.2010

Aprovado em Reunião de Assembleia de Freguesia a 09.04.2010

Tendo em consideração o novo regime jurídico previsto pelo Decreto- -Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 de Janeiro, sobre a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, assim como a necessidade de actualizar face à expansão urbana e aumento da pressão demográfica, ao desenvolvimento dos conhecimentos científicos. Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:

1 - Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

2 - Plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

3 - A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

4 - A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

5 - A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Junta de Freguesia.

6 - A redução dos prazos de exumação que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

7 - A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

8 - Definição de regra de competência da mudança de localização do cemitério. Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que revogou, na sua totalidade, vários diplomas legais inerentes ao direito mortuário, fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto 487770, de 18 de Dezembro de 1968.

Por isso as normas jurídicas constantes dos Regulamentos dos Cemitérios actualmente em vigor terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto 44.220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto 48.770 de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual nessa parte não sofrerão alterações de maior. Nos termos do estatuído no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro alínea m) do artigo 2.º e Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º, a Assembleia de Freguesia de Roriz por proposta da Junta de Freguesia, aprova o seguinte:

Regulamento do Cemitério

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Disposições gerais

O Cemitério da Freguesia de Roriz destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia.

1 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação dos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas;

Artigo 2.º

Horário de funcionamento

O cemitério funciona todos os dias com o horário definido pela Junta de Freguesia, estando este afixado nas entradas do cemitério.

Inverno (Outubro a Fevereiro) - 8h00 às 17h30;

Verão (Março a Setembro) - 8h00 às 20h00.

Os Sanitários do Cemitério estarão abertos todos os fins-de-semana e feriados assim como em dia de funeral.

Artigo 3.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário da Junta de Freguesia de Roriz destinado para o efeito que tem as seguintes competências:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços;

b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Autarquia.

Artigo 4.º

Realização de obras

a) A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos da Autarquia;

b) No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas;

c) A realização das actividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Junta de Freguesia de Roriz;

d) As obras a realizar nas sepulturas temporárias no cemitério novo são encargo da Junta de Freguesia;

e) As obras a realizar nas fundações com paredes no cemitério velho são encargo da Junta de Freguesia;

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia de Roriz, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e respectivos ficheiros por ordem alfabética e numérica, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços. Pela prestação de serviços relativos à actividade do cemitério, fixados por lei a cargo da freguesia, são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da Autarquia.

CAPÍTULO II

Inumação

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

Locais de inumação

As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

Artigo 7.º

Modos de inumação

Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição.

Artigo 8.º

Prazos de inumação

Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou acto de declaração de óbito ou boletim de óbito emitido pelas autoridades competentes.

Artigo 9.º

Condições para a inumação

a) A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respectiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Dec. Lei 411/98, de 30 de Dezembro e fazer entrega do boletim de registo do óbito.

b) As inumações efectuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta.

c) Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a Secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:

1) Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;

2) Emitir a guia de funeral respectiva;

3) Efectuar a cobrança da taxa devida;

4) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

d) No cemitério e para efectuação da inumação compete ao funcionário da Junta destinado para o efeito verificar a guia do funeral.

e) Às inumações efectuadas em regime excepcional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

1) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo funcionário;

2) Para o efeito, a pessoa ou entidade encarregada do funeral deve contactar o Presidente da Junta de Freguesia, que confirmando a responsabilidade indicará a hora da inumação fará a recepção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório;

3) Compete ao funcionário no dia útil imediato fazer entrega na Secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efectuadas;

4) Após registo definitivo, a Secretaria enviará à entidade pagadora o respectivo recibo definitivo.

Artigo 10.º

Registo

Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

SECÇÃO II

Inumações em sepulturas

Artigo 11.º

Sepultura comum não identificada

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 12.º

Dimensões

As sepulturas terão em planta a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas.

a) Para adultos:

Comprimento - 2,10 m (interior)

Largura - 0,80 m (interior)

Profundidade - 1,15 m a 1,80 m

b) Para crianças

Comprimento - 1,00 m

Largura - 0,55 m

Profundidade - 1,00 m

As crianças podem ser sepultadas nos jazigos dos familiares adultos sempre que estes se manifestarem interessados.

Artigo 13.º

Ordenamento das sepulturas

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 14.º

Enterramento de crianças

Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 15.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

1) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por quinze, vinte ou trinta anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

É permitido sepultar:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O Cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro legal;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade;

2) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.

SECÇÃO III

Inumações em jazigos

Artigo 16.º

Inumação em jazigo

A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:

a) Nos jazigos só é permitida inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 17.º

Deteriorações

a) Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspecção aos mesmos.

b) Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

c) Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a junta.

d) Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

Exumação

Artigo 18.º

Prazos

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.

Artigo 19.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estipulado sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

b) Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;

c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

d) Sempre que uma sepultura temporária seja concessionada cabe à Junta de Freguesia a sua limpeza, antes da entrega da mesma ao proprietário.

Artigo 20.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumada em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

Artigo 21.º

Local das exumações

As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos da alínea d) do artigo 17.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

Artigo 22.º

Condições

As ossadas exumadas serão:

a) Depositadas em ossário privado caso os familiares directos o queiram adquirir mediante o pagamento das taxas em vigor;

b) Trasladadas para outro cemitério ou para outra sepultura perpétua ou temporária no mesmo cemitério;

c) Caso não se verifiquem nenhuma das opções referidas as ossadas exumadas depositar-se-ão no ossário comum não havendo, assim, possibilidades de serem novamente exumadas.

CAPÍTULO IV

Trasladações

Artigo 23.º

Definição

Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

Artigo 24.º

Requerimento

As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efectuar-se com autorização desta. Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.

Artigo 25.º

Competências

1 - A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.

2 - A Junta de Freguesia comunicará à Conservatória do registo Civil a trasladação.

Artigo 26.º

Registo

Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.

CAPÍTULO V

Sepulturas, jazigos e ossários abandonados

Artigo 27.º

Classificação

a) Consideram-se abandonados, os jazigos, sepulturas e ossários cujos proprietários não exerçam os seus direitos por um período superior a dez anos nem os reivindiquem dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um Nacional e outro local, para além da afixação nos lugares habituais.

b) Simultaneamente com citação dos interessados, colocar-se-á uma placa indicativa do abandono, passando a ser propriedade da Junta Freguesia de Roriz.

c) Os jazigos que são cuidados por pessoas não familiares, serão notificadas pela Junta de Freguesia a fazer prova da legitimidade, caso não o façam seguir-se-á os trâmites das sepulturas abandonadas.

d) A forma de comprovar a legitimidade é exigir aos interessados o documento de habilitação de herdeiros ou outro que faça prova de que é o titular da sepultura (ex. Testamento, doação).

Artigo 28.º

Prazo

Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 27.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.

Artigo 29.º

Deterioração

a) Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

b) Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo.

c) Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Artigo 30.º

Adaptações

O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO VI

Da concessão de terrenos e ossários

Artigo 31.º

Competências

A Junta de Freguesia poderá ainda emitir alvarás a requerimento dos interessados, respeitantes à concessão de ossários.

Artigo 32.º

Deliberações

A deliberação será tomada no prazo máximo de 30 dias, após o que a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem, no prazo de 8 dias a contar da data de notificação, na Secretaria da junta de Freguesia, a fim de se proceder à escolha do terreno ou ossário, sob pena de se considerar a deliberação tomada sem efeito.

Artigo 33.º

Prazos para pagamento da taxa de concessão de terrenos

a) O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas, temporárias ou jazigos é de 30 dias, a contar da data em que tiver sido feita a respectiva escolha e demarcação.

b) A título excepcional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta de Freguesia de Roriz, importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de oito dias seguintes à referida inumação acompanhado do documento comprovativo do pagamento das taxas legais aplicáveis.

c) O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como, a caducidade dos actos a que alude o artigo 29.º, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.

Artigo 34.º

Emissão de alvarás

a) A concessão de terrenos perpétuos ou temporários será titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.

b) A concessão de ossários particulares será igualmente titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia de Roriz, o qual será emitido nos 360 dias seguintes ao cumprimento das formalidades relativas aos prazos para pagamento da taxa de concessão e desde que se encontre liquidado o imposto de selo respectivo, sendo obrigatório apresentar prova dessa liquidação.

c) Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, ou sepultura perpétua ou ossário respectivos.

d) Tratando-se de concessões perpétuas deve ser apresentada na Repartição de Finanças a relação de bens.

CAPÍTULO VII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Obras

Artigo 35.º

Requerimentos

1 - O pedido de Licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra em duplicado ou por alguém que tenha procuração do proprietário para o efeito.

2 - Será dispensada a apresentação de projecto para pequenas reparações que não afectem a estrutura da construção inicial.

Artigo 36.º

Projecto

Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20.

b) Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade próprias das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 37.º

Dimensões dos jazigos

Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,30 m (exterior);

Largura - 1.00 m (exterior);

Altura - 1,80 m.

a) Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também, dispor-se em subterrâneos;

b) Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.

c) No cemitério velho os jazigos têm o comprimento exterior de 2 metros e largura exterior de 1 metro.

Nos jazigos duplos ou triplos será a mesma medida.

Artigo 38.º

Dimensões dos ossários

Os ossários da autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,85 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

Artigo 39.º

Considerações

a) Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

b) As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

c) Para a simples colocação, sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 40.º

Obras

Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 41.º

Regulamento

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 42.º

Remoções

a) A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas perpétuas, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.

b) Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efectuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio da Junta de Freguesia.

Artigo 43.º

Permissões e interdições

a) Na parte antiga do Cemitério é permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

b) Na parte nova do Cemitério as sepulturas temporárias, na cabeceira apenas são permitidas a colocação de nome, fotos ou outros dizeres, suporte de velas e jarra em granito, sendo esta propriedade da Junta de Freguesia.

c) Na parte nova do Cemitério é expressamente proibida a colocação de quaisquer tipo de adornos ou enfeites sobre as sepulturas temporárias, só é permitida a colocação de flores directamente nas sepulturas sem jarras ou outros similares.

d) Sem prejuízo da coima aplicável, a Junta de Freguesia de Roriz reserva-se no direito de retirar os adornos ou enfeites referidos no número anterior.

e) No Cemitério, não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias politicas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que pela sua redacção possam considerar-se desrespeitosas.

f) Nos ossários privados só serão permitidas as colocações de uma placa com nome, uma cruz e uma jarra conforme modelo aprovado pela Junta de Freguesia de Roriz.

g) Todos os que têm adornos, floreiras, livros mas cuja concessão não lhes pertence têm que retirar esses mesmos objectos logo após a inumação.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 44.º

Identificação de sectores

a) Na parte antiga do cemitério serão colocadas no lado direito de cada sector, placas identificativas com letras e um esquema de pormenor com os números de cada concessão.

b) Cada concessão terá um número que será colocado no meio desta.

c) Os jazigos capela serão também objecto de numeração e subsequente número de divisórias interiores.

d) Na parte nova do cemitério será feito de igual modo.

Artigo 45.º

Proibições

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos.

Artigo 46.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência do funcionário da junta destinado para o efeito.

Artigo 47.º

Proibição de saída de urnas ou caixões

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 48.º

Permissões especiais

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 49.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta e Assembleia de freguesia.

a) Quando não pagas dentro do prazo limite prevê-se o pagamento de juros de mora nos termos da lei, ou a instauração de processo de execução fiscal.

b) Quando todos ou alguns dos herdeiros não concordam em liquidar as taxas havendo cabeça de casal nomeado (viúva/o, do cônjuge falecido, o filho mais velho, ou outro), é esse que representa a herança, devendo a ele ser exigido o pagamento da taxa. Se não houver cabeça de casal são todos responsáveis pelo pagamento, sob pena de ocorrer as consequências legais descritas no ponto anterior.

c) Após a entrada em vigor, os interessados têm 30 dias para liquidar as taxas, caso isso não se verifique serão inumados nas sepulturas do cemitério novo seguindo a ordem numérica previamente estabelecida.

Artigo 50.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O Cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro legal;

e) Familiar de 1.º grau;

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - A prática destes actos pode também ser a requerimento de pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos, sepulturas temporárias ou perpétuas

Artigo 51.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e de sepulturas perpétuas efectuam-se através de uma declaração de transmissão do direito à concessão devidamente assinada pelas partes.

Artigo 52.º

Transmissão por morte

a) As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

b) As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no período de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 53.º

Transmissão por acto entre vivos

a) As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando nelas não existam corpos ou ossadas.

b) Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

1) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

2) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido o número dois do artigo anterior.

c) As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 54.º

Autorização

a) Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

b) Pela transmissão serão devidas à Junta de Freguesia as taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 55.º

Averbamentos

Caso haja mais do que um herdeiro e não concordem todos em averbar o nome de um ou mais herdeiros a junta deve exigir a escritura de habilitação de herdeiros para saber quem são na totalidade. Se pretendem destrinça entre eles terão de apresentar documento de partilhas, amigável ou judicial. Não cabe à Junta de Freguesia definir o que pertence a cada um. Se não houver partilha entre os herdeiros, o averbamento é feito em comum e partes iguais entre todos.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 56.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 57.º

Este Regulamento entra em vigor após a publicação no Diário da República assim como em Edital e em Jornal Regional.

Roriz, 14 de Abril de 2010. - O Presidente da Junta, Jorge Alberto Matos Leal.

303142981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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