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Regulamento 359/2010, de 20 de Abril

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Sumário

Projecto de Regulamento de Habitação Municipal

Texto do documento

Regulamento 359/2010

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, publica-se o projecto de Regulamento de Habitação Municipal, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 2010/04/07, conforme consta do edital 90/2010, afixado nos Paços do Município em 2010/04/14

Projecto de Regulamento de Habitação Municipal

Introdução

Valorizar e dignificar a qualidade de vida da população passa também por medidas de apoio no âmbito da habitação.

É essencial, na construção de uma sociedade mais justa e equitativa, providenciar habitação para aqueles que não reúnam condições para aceder ao mercado privado.

Com base nestes pressupostos, e estando o direito à habitação constitucionalmente consagrado, o Município tem vindo a intervir nesta área que destaca como um vector essencial no quadro da intervenção social.

Uma vez que a legislação que regula a habitação social se encontra dispersa por vários diplomas legais e é omissa em muitos aspectos, entendeu-se por bem, compilar num único documento, os direitos e deveres dos munícipes, aos quais foi ou venha a ser atribuída uma fracção social, a fim de promover uma gestão eficiente e justa da habitação social do Município.

Assim, pretende o presente regulamento ser um elemento facilitador e esclarecedor das regras e condições que regulam as relações entre munícipes e município no que respeita à habitação social.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conceitos

Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, pelos parentes ou afins na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos, e ainda outras pessoas que com o arrendatário vivam em regime de economia comum;

b) Espaços comuns - as partes do edifício que se destinam a utilização colectiva por todos os moradores, entre outros o solo, os alicerces, as colunas, os pilares, as paredes mestras, o telhado, os terraços de cobertura ainda que destinados ao uso de qualquer fracção, as entradas, os vestíbulos, as escadas, os corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais moradores, as instalações gerais de água, electricidade, gás, comunicações e semelhantes, os pátios, os jardins, os ascensores e tudo o mais que for previsto na legislação aplicável, nos termos definidos pelo artigo 1421.º do Código Civil;

c) Habitação própria e permanente - o local onde o agregado familiar tem centrada a sua vida familiar, nomeadamente o local onde o agregado habitualmente e de forma continuada pernoita, faz as suas refeições, recebe amigos e correspondência;

d) Renda apoiada - aquela cujo montante é definido de acordo com regras específicas relativas, nomeadamente, à sua determinação e actualização, nos termos da legislação aplicável;

e) Renda técnica - valor máximo da renda encontrado a partir do preço técnico do fogo, tendo em conta as seguintes variáveis: o coeficiente de conservação, o ano de construção, a área útil e o coeficiente de conforto;

f) Rendimento mensal ilíquido - o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelo agregado familiar.

Capítulo I

Do concurso para acesso a habitação social

Artigo 2.º

Procedimento para atribuição de habitações municipais, segundo o regime da renda apoiada

1 - A atribuição de fracções municipais para habitação social tem como finalidade apoiar os agregados familiares carenciados de habitação, sendo por isso feita a título provisório, e dura somente até que o agregado reúna as condições para recorrer ao mercado normal de habitação.

2 - O Município promove para que os agregados familiares que passem a reunir condições para recorrer ao mercado normal de habitação libertem as fracções municipais de habitação social que lhe haviam sido atribuídas, para que as mesmas passem a estar afectas a outros agregados mais carenciados.

3 - A atribuição de habitações sociais é efectuada mediante concurso com classificação e conforme sucintamente se descreve.

Artigo 3.º

Procedimento do concurso

1 - O anúncio de abertura de concurso é inserto nos jornais de maior circulação, nos locais de situação dos fogos e é publicado através de editais.

2 - Do anúncio consta:

a) A localização, quantidade, características principais e tipos de fogos a atribuir e sua identificação numérica, e ainda a forma de cálculo da renda a aplicar;

b) O limite máximo de rendimento mensal por cabeça dos membros do agregado familiar;

c) A área de influencia do empreendimento a nível de concelho;

d) O regime legal de aquisição ou a modalidade do concurso;

e) As datas de abertura e encerramento do concurso e o prazo da sua validade;

f) O local e as horas onde pode ser consultado ou obtido o programa do concurso, prestados esclarecimentos necessários e apresentados os boletins de inscrição.

3 - O período de candidatura, depois de publicado o anúncio, é entre 15 a 30 dias.

4 - A participação no concurso só pode efectuar-se mediante entrega directa ou por carta registada com aviso de recepção, dentro do prazo de abertura, do boletim de inscrição e questionário, devidamente preenchidos e assinados, acompanhados das declarações ou certidões, devidamente autenticadas, dos vencimentos e rendimentos do agregado familiar.

5 - Sempre que o serviço municipal de habitação o considere necessário, pode exigir que os concorrentes comprovem, por meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes daqueles documentos, para além das confirmações neles apostas.

6 - Findo o prazo de abertura do concurso, o serviço municipal de habitação elabora, no prazo de 45 dias, as listas de classificação provisórias dos candidatos admitidos a concurso e dos candidatos excluídos com indicação sucinta, no caso destes, da razão da exclusão.

7 - As listas são afixadas nos locais onde teve lugar a apresentação do boletim de inscrição e do questionário e noutros julgados convenientes, sendo dada publicidade por meio de anúncio inserto nos jornais de maior circulação locais e através da afixação de editais.

8 - Apurados os concorrentes, é afixada no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de encerramento do concurso, nos locais indicados no número anterior, a respectiva lista de atribuição definitiva, com indicação sucinta da razão da atribuição, do carácter efectivo ou suplente do beneficiário e do local e horas em que pode ser consultado por qualquer concorrente o processo de atribuição.

9 - Os candidatos suplentes com a pontuação mais elevada substituem os candidatos efectivos que recusem a atribuição que lhes foi destinada.

Artigo 4.º

Condições gerais para concurso a uma habitação municipal

1 - São condições cumulativas para concurso ao processo de candidatura:

a) Ser maior de idade ou emancipado;

b) Ser cidadão nacional ou estrangeiro com autorização de residência permanente válida em Portugal;

c) Residir de forma permanente no Município de Vila Franca de Xira há pelo menos dois anos, comprovada por documentos oficiais e, nos casos em que seja permitido, estar recenseado numa das Freguesias do Concelho;

d) Não ser proprietário, de qualquer bem imóvel urbano;

e) Preencher o boletim de candidatura e o questionário fornecidos pela Câmara Municipal, acompanhados dos documentos solicitados;

f) Não ter cessado a licença de utilização de outro fogo municipal que tenha sido atribuído ao candidato, em virtude da violação dos seus deveres;

g) Não estar o candidato a ocupar ilegalmente uma fracção municipal.

Artigo 5.º

Critérios de exclusão do processo de candidatura

1 - São consideradas condições de exclusão do processo de candidatura:

a) A candidatura noutro Concelho para atribuição de habitação social;

b) A não residência no Concelho nos termos definidos no artigo anterior ou o não recenseamento numa das Freguesias do mesmo, nos casos em que tal seja permitido;

c) A mudança de residência sem comunicação aos Serviços Municipais;

d) A rejeição de uma habitação que lhe tenha sido atribuída pelos Serviços Municipais em resultado de anterior concurso realizado nos termos previstos do presente regulamento;

e) A recusa de apresentação ou inexistência de qualquer declaração de rendimentos;

f) A desconformidade entre os rendimentos declarados e o modo de vida do agregado, nomeadamente pela manifestação de sinais exteriores de riqueza;

g) A falta de prova da insuficiência económica;

h) O arrendamento ou cedência a qualquer título a terceiros, da habitação social anteriormente atribuída pelo Município;

i) A posse de casa própria, ou arrendada;

j) A prestação de falsas declarações nos termos definidos no Código Penal.

2 - Da exclusão ou inclusão de qualquer concorrente cabe reclamação para a Câmara Municipal a interpor no prazo de cinco dias a contar da data da afixação da respectiva lista ou da publicação do último anúncio.

Artigo 6.º

Pedidos de habitação existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento

Os interessados que tenham efectuado pedidos de habitação antes da data da entrada em vigor do presente regulamento devem ser notificados da data da entrada em vigor do mesmo e de que podem efectuar a sua candidatura para atribuição de fracção municipal, razão pela qual os seus anteriores pedidos de habitação são arquivados.

Capítulo II

Da atribuição de fogos

Artigo 7.º

Classificação

1 - A classificação dos concorrentes obedece aos critérios definidos no Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto, e conforme documento que se publica em anexo ao presente regulamento, sendo o número de pontos multiplicado pelo respectivo coeficiente.

2 - No caso de empate entre os concorrentes que obtenham a mesma pontuação, atende-se, em primeiro lugar, ao menor rendimento por cabeça e, em seguida à maior idade do concorrente.

Capítulo III

Das normas de utilização de habitações municipais

Artigo 8.º

Do uso e dos fundamentos para a cessação da licença de utilização da habitação

1 - O fogo atribuído destina-se exclusivamente à habitação própria e permanente do morador titular e do seu agregado familiar.

2 - São fundamentos para a cessação da licença de utilização e eventual concretização de despejo administrativo a hospedagem, sublocação total ou parcial, cedência onerosa ou gratuita do imóvel, bem como a coabitação de quaisquer outras pessoas, por um período superior a dois meses, excepto com o consentimento prévio da Câmara Municipal, sob pena de despejo administrativo.

3 - Os nascimentos e óbitos ocorridos após a atribuição do fogo devem ser comunicados aos serviços municipais competentes no prazo de 60 dias, mediante apresentação da respectiva certidão, ou de qualquer outro documento autêntico.

4 - O Município reserva-se o direito de poder proceder à transferência dos agregados familiares realojados para outras fracções municipais disponíveis, com o objectivo de proceder à adequação de tipologias entre os fogos e os respectivos agregados familiares neles residentes.

Artigo 9.º

Outros fundamentos para a cessação da licença de utilização do fogo atribuído

1 - Para além das referidas anteriormente e de outras constantes do presente regulamento, constituem fundamentos para a cessação da licença de utilização do fogo municipal:

a) O agregado familiar deixar de reunir os critérios que estiveram na base da atribuição de uma fracção municipal, nomeadamente porque os seus rendimentos lhes permitem recorrer ao mercado privado, ou seja, porque o valor da renda que lhes é calculada é superior à renda técnica para o fogo em questão, tal como a mesma se encontra definida na alínea e), do artigo 1.º do presente regulamento;

b) A falta de cuidado ou zelo na manutenção e conservação dos fogos atribuídos, bem como das partes comuns do prédio;

c) A violação grave e reiterada das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança, ou de normas constantes do regulamento de condomínio;

d) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;

e) A alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo, a qual pode ser verificada oficiosamente, a qualquer momento, pelo Município;

f) Prestação pelo ocupante de falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar, ou sobre factos ou requisitos determinantes de acesso ou de manutenção da cedência, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, nos termos legais;

g) Mora no pagamento das rendas por período superior a três meses, salvo se o não pagamento resultar de alteração de rendimento dos ocupantes em consequência de desemprego ou de alteração do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à entidade proprietária do imóvel, antes de decorrido o prazo de três meses de falta de pagamento das rendas;

h) Oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;

i) Não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses, excepto se tal se dever a doença regressiva e incapacitante e existir prova clínica de que a doença é irreversível, se se dever a prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar por tempo indeterminado, ou se se dever a detenção em estabelecimento prisional. Em qualquer caso, a falta de permanência não poderá exceder os dois anos;

j) Não uso da habitação pelo agregado por período superior a dois meses;

k) Recebimento de apoio financeiro de outra habitação adequada ao agregado familiar;

l) Posse, seja a que título for, de outra habitação adequada ao agregado familiar;

m) Incumprimento reiterado dos acordos de pagamento de rendas em dívida celebrados com o Município.

Artigo 10.º

(Procedimento para transferência dos Direitos e Deveres dos Inquilinos)

1 - Por morte do arrendatário, pode o Município transferir os direitos e deveres daquele para o cônjuge, para qualquer um dos filhos, ou outros membros do agregado familiar, desde que qualquer destes últimos convivessem com o arrendatário há mais de um ano, em economia comum antes da morte e desde que tal residência seja documentalmente comprovada.

2 - No caso de ausência não justificada ou abandono da habitação por parte do titular, pode a Câmara Municipal realizar a transferência dos direitos e deveres aos membros do agregado familiar que residam no fogo, nos termos descritos no número anterior, desde que haja denúncia do titular ao arrendamento.

Artigo 11.º

Do cálculo das rendas

1 - A renda aplicável pela utilização de fogos municipais afectos à habitação social é a renda apoiada, calculada nos termos do presente Regulamento e demais legislação em vigor.

2 - As rendas são calculadas com base no rendimento mensal líquido de 12 meses, não devendo ser contabilizados para o efeito extras como subsídios de refeição, abonos de família e outras prestações complementares análogas.

3 - O disposto no número anterior é aferido anualmente pelos serviços municipais através da declaração de IRS do titular ou da declaração anual da entidade patronal.

4 - No caso de doença crónica ou grave de algum dos membros do agregado familiar que envolva despesas de saúde regulares e elevadas devidamente comprovadas, face ao rendimento auferido, as mesmas são levadas em conta no cálculo da renda, sendo deduzido o seu valor ao rendimento mensal ilíquido do agregado familiar, enquanto as mesmas se mantiverem.

5 - Os encargos mensais com ascendentes por internamento em lares de idosos ou similares são dedutíveis nos termos do disposto no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessando a dedução quando cessar o encargo.

6 - No caso da pensão não ser suficiente para pagar o internamento, a dedução incide apenas sobre o montante que o titular efectivamente suporta, devendo essa despesa ser devidamente comprovada, nomeadamente com recibo da instituição onde o idoso esteja internado, cessando a dedução quando cessar o encargo.

7 - Em caso algum a renda atribuída pode ser inferior a 1 % do Salário Mínimo Nacional.

Artigo 12.º

Do pagamento das rendas

1 - A renda deve ser paga até ao 8.º dia de cada mês a que diz respeito, através de um dos seguintes meios: vale postal, transferência bancária ou junto dos postos de cobrança do Município.

2 - Caso o último dia do prazo coincida com fim-de-semana, feriado ou dia em que os postos de cobrança se encontrem encerrados, o término do prazo para pagamento da renda transfere-se para o dia útil imediatamente a seguir.

3 - Quando a renda não for paga no prazo estabelecido nos termos dos números anteriores, o inquilino deve efectuar o pagamento da mesma até ao dia 25 de cada mês, acrescida de 15 % sobre o respectivo montante.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, fica o inquilino obrigado a pagar, além da renda, uma indemnização igual a 50 % do valor da mesma.

5 - No caso do não cumprimento do disposto no número anterior, o Município averigua e analisa as respectivas razões, no sentido de serem adoptadas as medidas que se imponham, sejam elas de natureza social, legal ou outra.

6 - Caso a falta de pagamento da renda se mantenha de forma reiterada e sistemática, nomeadamente quando se verifique a falta de pagamento de três rendas sucessivas ou alternadas, sem que para isso existam razões socio-económicas consideradas justificadas, tal como as previstas na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, o Município procede à cessação da licença de utilização, e consequente despejo administrativo com o auxílio das forças policiais.

7 - Porém, caso existam razões devidamente comprovadas de carácter sócio-económico que impeçam o pagamento de rendas, como alteração de rendimentos do agregado em consequência de desemprego ou alteração do agregado familiar e desde que essa circunstância seja comunicada ao Município antes de decorridos três meses sobre o incumprimento, o morador é convocado para celebrar acordo de regularização de dívidas, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º

Dos acordos de Regularização de Dívidas

1 - A regularização de dívidas de rendas pode ser feita através de um acordo de pagamento com um máximo de 60 prestações mensais.

2 - O incumprimento do pagamento de três prestações do acordo celebrado, tem como consequência o vencimento imediato das prestações vincendas, e implica o recurso à cobrança coerciva da dívida, cessação da licença de utilização e eventual despejo administrativo do agregado, após elaboração de relatório social e parecer jurídico favoráveis.

Artigo 14.º

Da actualização das rendas

1 - O valor das rendas sofre uma actualização anual ordinária, de acordo com a legislação em vigor, pelo que o arrendatário deve obrigatoriamente declarar no primeiro trimestre de cada ano os respectivos rendimentos à Câmara Municipal, ou sempre que tal lhe seja solicitado.

2 - As rendas podem ainda ser revistas extraordinariamente a pedido do arrendatário, desde que o motivo invocado se manifeste há pelo menos três meses, ou sempre que o município tome conhecimento de que o agregado tem rendimentos diferentes dos declarados.

3 - Sempre que se verifiquem alterações de rendimentos e ou da composição do agregado familiar, o morador deve informar os serviços municipais no prazo máximo de um mês, sob pena de lhe poder ser exigida uma indemnização equivalente ao valor de renda efectivamente paga e ao valor que teria a pagar caso tivesse comunicado a alteração de rendimentos ou composição do agregado, para efeitos de recálculo da renda aplicável.

4 - Caso o arrendatário não apresente, no prazo referido no n.º 1, do presente artigo, a prova anual dos rendimentos, é-lhe aplicada a renda técnica, sem prejuízo de outras sanções previstas neste Regulamento e restante legislação aplicável.

5 - Nos casos em que o rendimento do agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional, devem aplicar-se os valores correspondentes a este.

6 - Nos termos da legislação em vigor, nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham carácter incerto, temporário ou variável, e não seja apresentada prova bastante que justifique essa natureza, a entidade locadora presume que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado, sempre que um dos seus membros exercer actividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados ou seja possuidor de bens não compatíveis com aquela declaração.

7 - No acto da presunção, ilidível pelo interessado, deve a entidade locadora estabelecer o montante do rendimento mensal bruto do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda e de tudo notificar o interessado no prazo de 15 dias.

8 - A omissão ou falsidade da declaração de rendimentos determina, de imediato, o pagamento da renda técnica e constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.

Artigo 15.º

(Dos deveres dos Inquilinos)

1 - São deveres dos inquilinos:

a) Fornecer ao Município, a todo o tempo, e nos prazos que lhe forem estabelecidos, quaisquer informações ou documentos necessários à actualização do seu processo, nomeadamente nos termos do previsto no artigo anterior;

b) Informar por escrito, os serviços municipais competentes, sempre que se ausentarem da habitação por um período de tempo superior a trinta dias, fornecendo sempre a morada de destino, contacto telefónico, datas de saída e de regresso e os motivos da ausência;

c) Requerer a instalação e ligação dos serviços necessários ao normal uso e fruição da fracção municipal, nomeadamente, contadores de água, gás, energia eléctrica, e telefone, e cujas despesas são da inteira responsabilidade do respectivo agregado familiar;

d) Pagar a renda no prazo devido;

e) Manter a habitação em adequadas condições de higiene, segurança e salubridade e efectuar as reparações previstas no número três do artigo 18.º do presente Regulamento, de forma a assegurar a manutenção do fogo;

f) Zelar pela conservação do prédio e das suas partes comuns, sendo responsável pela reparação dos danos provocados pela utilização indevida, ou falta de zelo;

g) Facultar o acesso à habitação dos representantes do Município devidamente credenciados e identificados para fiscalização ou realização de obras no mesmo, no momento em que tal lhe for solicitado;

h) Não ter, em casa ou nos espaços adjacentes, quaisquer animais de criação e não ter mais do que três cães ou quatro gatos adultos por fogo, não podendo, no total, ser excedido o numero de quatro animais;

i) Cumprir a lei relativa à posse de animais considerados de raça perigosa;

j) Manter as zonas comuns do prédio desimpedidas e em adequadas condições de higiene e de segurança, não sendo permitido, nomeadamente, colocar bicicletas, motorizadas ou quaisquer outros objectos nas zonas comuns do prédio;

k) Não provocar ruído que cause incómodos a vizinhos e terceiros, ou provocar desacatos;

l) Manter o silêncio entre as 22h e as 7h;

m) Depositar o lixo nos locais para tal destinados, sendo proibido lançar lixo das janelas ou varandas, abandoná-lo na via pública, efectuar despejos de águas sujas para a via pública ou outros comportamentos similares;

n) Não sacudir tapetes ou outros objectos nas janelas entre as 7 e as 20 horas;

o) Não estender roupa a pingar em locais situados sobre a via pública, que possa causar incómodo aos transeuntes ou a vizinhos dos andares inferiores;

p) Não ter nos telhados ou terraços dos prédios, quaisquer capoeiras, gaiolas, outros alojamentos de animais ou objectos de qualquer outro tipo.

2 - Os moradores de cada prédio devem estabelecer e regulamentar princípios de funcionamento e organização que não contrariem o disposto no presente regulamento e na demais legislação em vigor.

3 - No caso de incumprimento de qualquer um dos deveres estabelecidos ou regulamentados pelo conjunto de moradores do prédio, nos termos do número anterior, o Município pode cessar a licença de utilização do fogo por parte do incumpridor e eventualmente proceder posteriormente ao despejo administrativo.

Artigo 16.º

Da duração da licença de utilização

A licença de utilização é atribuída pelo prazo de um ano, considerando-se sucessivamente renovada por iguais períodos, se não for denunciada, nos termos legais, por qualquer das partes, por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 17.º

Da cessação da licença de utilização

Caso ocorra a cessação da licença de utilização o morador deve restituir a habitação nas condições em que a recebeu, limpa, e com todos os componentes essenciais e de uma normal fracção habitacional, sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes do uso normal da habitação, não podendo danificar ou levantar as benfeitorias que haja efectuado, sob pena de ter que indemnizar o município, pelos prejuízos causados.

Artigo 18.º

Obras nas habitações municipais

1 - O inquilino não pode efectuar quaisquer obras na habitação municipal, sem o consentimento prévio do Município, excepto aquelas a que está obrigado nos termos do n.º 3 do presente artigo.

2 - Quaisquer benfeitorias efectuadas no interior da habitação, independentemente de autorização do Município, não podem ser levantadas, não existindo direito a qualquer indemnização quando findar a ocupação da mesma.

3 - Para além das obras decorrentes da imprudente utilização do fogo, compete ao inquilino efectuar, nomeadamente, as seguintes obras de conservação e ou reparação:

a) Manutenção e substituição de revestimentos dos pavimentos;

b) Reparação dos rodapés, portas, janelas, estores;

c) Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas eléctricas, louças sanitárias, autoclismos, roupeiros e armários de cozinha;

d) Substituição de vidros partidos.

Artigo 19.º

Da organização dos prédios

Cabe aos moradores de cada prédio a responsabilidade pela limpeza e manutenção dos espaços comuns, assim como cabe aos moradores de moradias unifamiliares a manutenção e limpeza dos espaços exteriores, não sendo permitida a existência de entulho ou lixo nas referidas áreas.

Capítulo iv

Das ocupações ilegais

Artigo 20.º

Das ocupações ilegais

As ocupações ilegais não são susceptíveis de regularização, dando imediatamente lugar a despejo, e à correspondente queixa-crime.

Capítulo v

Disposições finais

Artigo 21.º

Título de ocupação de fogo municipal

A Câmara Municipal atribui a cada morador uma licença de utilização do fogo, da qual fará parte integrante cópia do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Casos omissos

Tudo o que não estiver expressamente regulado nas presentes normas, é-o por decisão do Presidente da Câmara Municipal, delegável no Vereador do Pelouro e pelas demais disposições aplicáveis na legislação em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação, aplicando-se quer aos casos futuros, quer aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor.

ANEXO

Mapa de classificação

1 - Falta de habitação e condições de habitabilidade da residência actual:

1.1 - Tipo de alojamento:

(ver documento original)

1.2 - Títulos de ocupação:

(ver documento original)

1.3 - Índice de ocupação:

i.o. = n.º de pessoas/n.º de quartos

1.4 - Condições higiénicas da habitação:

(ver documento original)

1.5 - Motivo do Pedido:

(ver documento original)

1.6 - Tipo de Habitação/Regime de Ocupação:

(ver documento original)

1.7 - Localização da habitação actual:

(ver documento original)

1.8 - Tempo de residência no concelho:

(ver documento original)

2 - Situação do agregado familiar

2.1 - Tempo de constituição da família:

(ver documento original)

2.2 - Grupos etários do concorrente:

(ver documento original)

2.3 - Filhos residentes:

(ver documento original)

2.4 - Ascendentes residentes:

(ver documento original)

3 - Rendimento do agregado familiar

3.1 - Cálculo do Índice de Rendimentos:

Rendimento Mensal = (Rendimento Mensal Ilíquido x 14)/12

Rendimento Mensal per Capita = (Rendimento Mensal/N.º de elementos do agregado Familiar)

Rendimento Mensal per Capita = (Rendimento Mensal per Capita/Salário Mínimo Nacional) x 100

(Em % do salário Mínimo Nacional)

3.2 - Rendimento mensal (*), por cabeça, do agregado familiar em percentagem do salário mínimo nacional:

(ver documento original)

(*) De valor igual a 1/12 do rendimento anual do agregado familiar

3.3 - Relação renda-rendimento do alojamento actual:

Indice de Arrendamento = (Renda x 100)/Rendimento Mensal

(ver documento original)

4 - Localização do emprego

4.1 - Do concorrente:

(ver documento original)

4.2 - Do cônjuge (**):

(ver documento original)

5 - Situações especiais devidamente justificadas:

5.1 - Problemas de saúde com carácter permanente:

(ver documento original)

(**) Sem prejuízo das situações especiais a considerar nos termos da definição de "agregado familiar"

Paços do Município de Vila Franca de Xira, 14 de Abril de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria da Luz Rosinha.

203146926

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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