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Despacho 6971/2010, de 20 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência no Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, por Candidatos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Despacho 6971/2010

A Universidade do Porto, através do seu Reitor, aprovou recentemente as alterações ao Regulamento das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência da Universidade do Porto por candidatos maiores de 23 anos.

Por isso, revela-se necessário adequar o regulamento de provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos que pretendam frequentar um dos cursos ministrados pelo Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar.

Assim, o Presidente do Conselho Directivo do ICBAS, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, artigo 100.º alínea a) da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e artigo 17.º dos Estatutos de Ciências Biomédicas Abel Salazar, aprovados por despacho do Reitor da Universidade do Porto, de 16/12/2009, e publicado no Diário da República, 2.º Série, n.º 7, de 12 de Janeiro de 2010, aprova o regulamento das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto por candidatos maiores de 23 anos, em anexo ao presente despacho.

Com a entrada em vigor do regulamento ora aprovado fica revogado o anterior regulamento com a mesma designação.

ICBAS, 14 de Abril de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, (Prof. Doutor António Manuel de Sousa Pereira).

Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência no Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, por Candidatos Maiores de 23 Anos.

1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os procedimentos administrativos e regras a adoptar pelo ICBAS no que respeita às provas destinadas a avaliar a capacidade para frequentar os cursos aqui ministrados por indivíduos que reúnam as condições mencionadas nos números 1 a 3 do artigo seguinte.

2.º

Condições de acesso e Inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os interessados que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares da habilitação de acesso aos cursos ministrados no ICBAS.

2 - Aos interessados maiores de 23 anos, possuidores do 12.º ano e que tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário, é vedada a inscrição no ano da realização desses exames e nos dois anos subsequentes.

3 - Poderão também inscrever-se nas provas os interessados maiores de 23 anos que frequentem, tenham frequentado ou ainda que tenham concluído qualquer curso do ensino superior e que entretanto pretendem candidatar-se a curso para o qual não tenham habilitação de acesso.

4 - A inscrição é efectuada mediante entrega de boletim de candidatura, em modelo próprio, a disponibilizar pelo ICBAS, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não possui habilitação de acesso para o curso ou cursos a que se pretende candidatar;

b) Fotocópia simples do Bilhete de identidade ou passaporte;

c) Curriculum vitae;

d) Documentos que comprovem as actividades desenvolvidas e as habilitações académicas;

5 - A inscrição nas provas implica o pagamento de uma taxa nos termos previstos na Tabela de Emolumentos da Universidade do Porto.

6 - O Boletim de candidatura poderá ser obtido junto do Serviços Académicos do ICBAS ou no site www.icbas.up.pt.

7 - A não apresentação ou a apresentação dos documentos fora dos prazos de candidatura acarreta o indeferimento liminar da mesma.

3.º

Componentes da avaliação

A avaliação da capacidade dos candidatos para a frequência dos cursos ministrados do ICBAS integra:

a) A realização da prova ou provas a que se referem o artigo 5.º n.º 1 alínea c) do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março;

b) Avaliação curricular;

c) Realização de entrevista.

4.º

Júri

1 - O Júri é designado pelo Conselho Cientifico do ICBAS, sob proposta do Director de curso, e é composto por três docentes, sendo obrigatoriamente presidido por um membro daquele Órgão.

2 - Ao júri compete a organização e realização do processo de selecção e, em especial:

a) A elaboração da prova ou provas escritas e definição dos respectivos programas;

b) Elaboração dos critérios de avaliação;

c) A apreciação do currículo escolar e profissional dos candidatos e realização das entrevistas;

d) A elaboração da lista final de graduação.

3 - A marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas a que se refere a alínea c) do número anterior é da responsabilidade do Júri e deve ser comunicada aos candidatos com uma antecedência de sete dias úteis.

5.º

Provas

1 - A prova ou provas mencionadas na alínea a) do artigo 3.º serão realizadas por escrito e incidem sobre matérias da área de conhecimento directamente relevante para o ingresso no curso a que se destina.

2 - As provas e matérias referidas no número anterior são anualmente fixadas para cada curso, pelo respectivo júri, e serão afixadas nos locais de estilo do ICBAS e publicadas no seu sítio na Internet.

3 - São excluídos do concurso os candidatos que faltem, desistam, ou obtenham classificação inferior a 7.0 valores (numa escala de 0 a 20 valores).

4 - Não serão aceites para efeitos de candidatura a eventuais vagas a disponibilizar para ingresso em cursos do ICBAS as provas idênticas realizadas pelos candidatos em outros estabelecimentos de ensino.

6.º

Consulta e reapreciação das provas

1 - Os candidatos podem solicitar a consulta das provas a que se refere o artigo 3.º, alínea a) do presente regulamento e requerer a reapreciação das mesmas.

2 - O pedido de reapreciação da prova é dirigido ao Presidente do Júri, no prazo máximo de três dias úteis após a afixação dos resultados.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá dar entrada nos Serviços Académicos do ICBAS e implica o pagamento de uma taxa.

4 - O júri dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar sobre o pedido mencionado nos números anterior.

5 - A decisão sobre os pedidos de reapreciação é notificada ao interessado, através de ofício registado, no prazo máximo de três dias úteis.

7.º

Avaliação curricular e entrevista

1 - O Júri do concurso fará uma apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, mediante critérios pré-estabelecidos e divulgados nos locais de estilo do ICBAS e no seu sítio na Internet;

2 - O Júri realizará uma entrevista, mediante critérios pré-estabelecidos e divulgados nos termos do disposto no número anterior e destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações do candidato para a escolha do curso superior;

c) Fornecer ao candidato informações sobre o curso, seu plano curricular, exigências e saídas profissionais;

3 - Compete ao júri a marcação da data, hora e local da realização das entrevistas, que deverão ser comunicadas aos candidatos com uma antecedência mínima de sete dias em relação à data da realização das mesmas.

4 - A classificação da avaliação curricular e da entrevista é feita através da escala numérica de 0 a 20 valores.

8.º

Classificação e decisão final

1 - Para efeitos de classificação final dos candidatos, será atribuída a cada uma das componentes de avaliação a seguinte ponderação:

a) Prova escrita - 50 %;

b) Análise curricular - 25 %;

c) Entrevista - 25 %.

2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores e é o resultado da avaliação global das componentes mencionadas no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos com uma classificação igual ou superior a 10,0 valores.

3 - A lista de classificação dos candidatos é tornada publica através de edital, afixado nos locais de estilo do ICBAS e publicado no seu sítio na Internet.

4 - Das deliberações do Júri referidas nos números anteriores não cabe recurso.

9.º

Efeitos e validade

A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso do ICBAS para as quais foram realizadas e é valida no ano da aprovação e nos três anos lectivos subsequentes.

10.º

Disposições finais

1 - O Calendário do procedimento é fixado anualmente pelo Reitor da Universidade do Porto, e publicado atempadamente nos locais de estilo do ICBAS e no seu sítio na Internet.

2 - Além do calendário das acções a desenvolver, serão ainda divulgados atempadamente:

a) Os prazos de candidatura;

b) A Taxa de inscrição;

c) Os critérios de classificação;

d) O número de vagas para cada curso;

e) Outras informações relevantes.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste regulamento aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regulamento das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência da Universidade do Porto e ainda o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

11.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência no Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto por candidatos maiores de 23 anos.

203144333

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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