O Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 299/2009, de 14 de Outubro, estabelece no seu artigo 41.º que as carreiras de pessoal policial são pluricategoriais, caracterizadas, nomeadamente, em função dos conteúdos funcionais e dos graus de complexidade funcional fixados no anexo i do mesmo diploma, estabelecendo ainda o seu artigo 42.º que o pessoal policial deve, em regra, exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria.
Nos termos do artigo 62.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, que aprovou a orgânica da PSP, os oficiais de polícia com formação e experiência adequadas podem desempenhar funções correspondentes ao posto imediatamente superior, com os direitos e deveres inerentes à função desempenhada, mediante despacho do ministro da tutela, sob proposta do director nacional.
Considerando que a PSP não dispõe, nas diversas categorias, de oficiais suficientes para o desempenho de todos os cargos de comando e direcção fixados na sua estrutura orgânica e respectiva regulamentação, houve necessidade de dotar um conjunto de posições essenciais ao seu funcionamento com oficiais de categoria inferior à prevista.
Assim, por proposta do director nacional da Polícia de Segurança Pública, considero as funções desempenhadas pelos oficiais identificados nos anexos seguintes como sendo exercidas em regime de comissão de serviço e por recrutamento excepcional, nos períodos indicados.
9 de Abril de 2010. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.
ANEXO I
Subintendentes
(ver documento original)
ANEXO II
Comissários
(ver documento original)
203144609