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Despacho 6922/2010, de 20 de Abril

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Sumário

Subdelegação de competências no director do Instituto dos Pupilos do Exército

Texto do documento

Despacho 6922/2010

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 5 do Despacho 5170/2010, de 15 de Marco, de S. Ex.ª o General Chefe do Estado-Maior do Exercito, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de Marco de 2010, subdelego no director do Instituto dos Pupilos do Exercito, major-general António Francisco Alves Rosa, a competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras publicas, ate ao limite de (euro) 99 759,58.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 9 de Marco de 2010, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo director do Instituto dos Pupilos do Exercito, major-general António Francisco Alves Rosa, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

Comando da Instrução e Doutrina em Évora, 30 de Março de 2010. - O Comandante da Instrução e Doutrina, Luis Miguel de Negreiros Morais de Medeiros, tenente-general

203146042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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