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Despacho 6907/2010, de 20 de Abril

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Sumário

Subdelegação de competências no Comandante da Escola Prática de Infantaria

Texto do documento

Despacho 6907/2010

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do Despacho 22217/2009, de 5 de Agosto, do Excelentíssimo Tenente-General Comandante da Instrução e Doutrina, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 194, de 7 de Outubro, subdelego no comandante da Escola Prática de Infantaria, COR INF MM 3094283, João Manuel de Sousa Menezes Ormonde Mendes, a competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de (euro)25 000.

2 - O presente despacho produz efeito desde 30 de Junho de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo comandante da Escola Prática de Infantaria, COR INF NIM 3094283, João Manuel de Sousa Menezes Ormonde Mendes, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

Comando da Instrução e Doutrina em Évora, 12 de Outubro de 2009. - O Director de Formação do Comando da Instrução e Doutrina, Alfredo Nunes da Cunha Piriquito, major-general.

203144447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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