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Aviso 7758/2010, de 19 de Abril

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Sumário

III Alteração ao Plano Director Municipal do Bombarral

Texto do documento

Aviso 7758/2010

Torna-se público, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/1999, de 22 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Assembleia Municipal do Bombarral, por deliberação de 12 de Março de 2010, aprovou a III Alteração ao Plano Director Municipal, compondo-se esta de catorze alterações regulamentares e treze alterações cartográficas à Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal do Bombarral, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 10/97, publicada no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 17 de 21 de Janeiro de 1997.

As alterações incidiram sobre os artigos 17.º, 18.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 42.º, 43.º, 50.º, 51.º, 52.º, 58.º, 60.º, 70.º, do regulamento do PDM, bem como a reformulação das plantas de Ordenamento e de Condicionantes, as quais se publicam em anexo.

13 de Abril de 2010. - Pelo Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, José Manuel Gonçalves Vieira.

ANEXO

Alterações ao regulamento

Artigo 1.º

Os artigos 17.º, 18.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 42.º, 43.º, 50.º, 51.º, 52.º, 58.º, 60.º, 70.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - Ao património arqueológico aplica-se o disposto na legislação em vigor.

3 -...

4 - Nos sítios arqueológicos e respectivas zonas de protecção qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos de prospecção e ou escavação arqueológica.

5 - Em locais onde se presuma a existência de bens arqueológicos, qualquer obra, na fase de movimentação de terras, deverá ser acompanhada por um arqueólogo, designado pela Câmara Municipal de Bombarral e devidamente autorizado pelo órgão da administração do Património Cultural, conforme prevê legislação aplicável.

6 - Quem tiver encontrado, ou encontrar, em terreno público ou particular quaisquer testemunhos, está obrigado a dar, de imediato, conhecimento à Câmara Municipal do Bombarral e ao órgão da administração do Património Cultural, o qual determinará as medidas de protecção julgadas necessárias.

7 - Se no decurso de quaisquer obras forem descobertos vestígios, os trabalhos a realizar no local deverão ser suspensos, em conformidade com as disposições legais, sendo obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal de Bombarral e ao órgão da administração do Património Cultural. Os trabalhos suspensos apenas poderão ser retomados por ordem da Câmara Municipal de Bombarral, após parecer do órgão da administração do Património Cultural.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

2 -...

2.1 -...

a)...

I)...

II)...

b)...

I)...

II)...

III)...

c)...

2.2 -...

2.3 -...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

2.4 -...

3 - Revogado

Artigo 35.º

[...]

1 -...

a) A instalação de indústrias das classes 1 e 2;

b)...

c)...

d) A instalação de Empreendimentos Turísticos que provoquem incómodo no meio urbano, nos termos da legislação aplicável.

2 -...

a)...

b)...

c)...

3 - As actividades industriais das classes 3 e 4 são compatíveis com as zonas habitacionais desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:

a) As indústrias da classe 3 só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração;

b) As indústrias da classe 4 ou armazéns só podem ser instalados, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.

4 - Em sítios arqueológicos e em qualquer lugar onde se presuma a existência de vestígios arqueológicos, proceder-se-á de acordo com o disposto no Artigo 17.º do presente regulamento.

Artigo 36.º

[...]

...

1 -...

1.1 -...

a)...

b) Revogada;

c)...

d)...

1.2 -...

2 -...

2.1 -...

a)...

b) Revogada;

c)...

d)...

2.2 -...

3 -...

3.1 -...

a)...

b) Revogada;

c)...

d)...

3.2 -...

Artigo 37.º

[...]

1 -...

1.1 -...

a)...

b)...

1.2 -...

1.3 -...

a)...

b)...

1.4 - Empreendimentos Turísticos:

a)...

b)...

1.5 -...

a)...

b)...

c)...

1.6 - Estabelecimentos de restauração e bebidas-1 lugar/30 m2.

1.7 -...

2 -...

Artigo 41.º

[...]

1 -...

1.1 - ...

a) A instalação de indústrias das classes 1 e 2;

b) ...

c) A instalação de Empreendimentos Turísticos que provoquem incómodo no meio urbano, nos termos da legislação aplicável.

1.2 -...

a)...

b) (Revogada.)

1.3 -...

1.4 -...

1.5 -...

1.6 -...

Artigo 42.º

[...]

...

1 -...

a)...

b) Revogada;

c)...

d)...

e)...

2 -...

a)...

b) Revogada;

c)...

d)...

e)...

3 - Áreas urbanizáveis especiais de Moncalvo, Granja e Sanguinhal:

a) Densidade habitacional bruta máxima (DHB)-7 f/ha;

b) Revogada;

c) Índice de construção bruto máximo (ICB)-0,16;

d)...

e) Índice de utilização máximo (IU)-0,22.

4 - Revogada;

a) Revogada;

b) Revogada;

c) Revogada;

d) Revogada;

Artigo 43.º

[...]

1 -...

1.1 -...

a)...

b)...

1.2 -...

1.3 -...

a)...

b)...

1.4 - Empreendimentos Turísticos:

a)...

b)...

1.5 -...

a)...

b)...

c)...

1.6 - Empreendimentos de restauração e bebidas-1 lugar/25 m2.

1.7 - ...

Artigo 50.º

[...]

1 - Os espaços para actividades económicas estão distribuídos por duas categorias:

a)...

b)...

c) (Revogada.)

2 - As áreas de desenvolvimento de actividades económicas existentes no Concelho de Bombarral são Bombarral-Cintrão, Quinta do Falcão, Sobreiral e área ocupada pela CIPROL.

3 - As áreas de desenvolvimento de actividades económicas contíguas aos aglomerados urbanos no concelho de Bombarral localizam-se em São Mamede, A-dos-Ruivos e Sobral do Parelhão.

4 - Revogada.

Artigo 51.º

[...]

1 -...

a)...

b)...

2 -...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

8.1 - ...

a) Revogada;

b) As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, de reestruturação e adaptação ou renovação, desde que devidamente justificadas e desde que cumpram a legislação aplicável;

c)...

d) Em caso de ampliação destas áreas, a área de estacionamento no interior do lote não será inferior a 10 % da superfície útil do pavimento, salvo justificação devidamente fundamentada.

e) ...

f) Estas áreas de desenvolvimento económico contíguas aos aglomerados urbanos destinam-se à implementação de actividades industriais das classes 3 e 4 e de outras actividades económicas.

Artigo 52.º

[...]

...

1) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,50;

2)...

3) Cércea máxima - 9 m, à excepção de edifícios de escritórios na área de actividades económicas de Bombarral-Cintrão que poderão ir até aos 12 m, e nos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor;

4)...

Artigo 58.º

[...]

1 -...

2 -...

2.1 -...

2.2 -...

a)...

b)...

c) As unidades de Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural ou de Turismo de Habitação;

d) A instalação de unidades agro-industriais e agro-pecuárias.

e) Estruturas ligeiras de recreio e lazer ao ar livre, em materiais perecíveis ou amovíveis, sem impermeabilização do solo sem destruição da vegetação existente, desde que adaptadas à topografia do local.

2.3 -...

a)...

b)...

c) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,04;

d)...

e) Afastamento mínimo às estremas - 10 m.

2.4 -...

2.5 - Em casos excepcionais, poder-se-á aceitar a implementação de equipamentos colectivos e infra-estruturas, caso sejam:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g) Equipamentos sociais e educacionais: o Lar de terceira idade da Portela, o Lar de terceira idade da Delgada e o Centro Educativo da Roliça.

2.6 - Nas situações referidas no n.º 2.5, alínea a) d) e g) adoptam-se os seguintes índices:

a)...

b)...

c)...

2.7 -...

Artigo 60.º

[...]

1 -...

2 -...

2.1 -...

2.2 -...

a)...

b)...

c) As unidades de turismo de habitação ou de Empreendimentos de turismo no espaço rural;

d) Estruturas ligeiras de recreio e lazer ao ar livre, em materiais perecíveis ou amovíveis, sem impermeabilização do solo sem destruição da vegetação existente, desde que adaptadas à topografia do local.

2.3 -...

a)...

b)...

c)...

d)...

e) Afastamento mínimo às estremas - 10 m.

2.4 -...

2.5 - Em casos excepcionais, poder-se-á aceitar a implantação de equipamentos colectivos e infra-estruturas, caso sejam:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f) Infra-estruturas eléctricas;

g) Equipamentos recreativos de carácter público: o Centro de Actividades Lúdicas do Picoto

2.6 -...

a)...

b)...

c)...

d)...

2.7 -...

Artigo 70.º

[...]

1 - Nos espaços-canais referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, o regime de uso e alteração do solo é o disposto na secção III do capítulo II do presente Regulamento, consoante os casos:

a)...

b)...

2 -...»

(ver documento original)

203139499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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