Portaria 263/87
de 3 de Abril
A fixação dos prazos de conservação em arquivo dos documentos da Direcção-Geral da Contabilidade Pública data já de há bastantes anos.
A experiência entretanto colhida, sem pôr em causa objectivos de rapidez e eficiência nas informações a prestar, aponta para a conveniência de a maioria dos prazos serem encurtados, não só em razão de não se justificarem períodos tão dilatados, mas também por imperativo da escassez do espaço físico dos arquivos desta Direcção-Geral.
O Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, determina que a fixação dos prazos de permanência em arquivo dos documentos deve ser objecto de portaria do membro do Governo respectivo, sob proposta do serviço.
Nestes termos, considerando, por um lado, a necessidade e a urgência de descongestionar os arquivos da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
Considerando, por outro lado, a procura em encontrar, através da racionalização do processo de arquivo, soluções para uma melhor operacionalidade dos serviços:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 29/72, aprovar o seguinte:
1.º Fica a Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizada a proceder à inutilização dos documentos a seguir mencionados, após os prazos mínimos de conservação em arquivo que constam do mapa anexo, o qual fica a fazer parte integrante da presente portaria.
2.º Não serão, porém, inutilizados os documentos cuja conservação se imponha, quer pelo seu interesse histórico ou científico, quer por outro motivo julgado atendível, podendo vir a proceder-se à sua transferência para os adequados arquivos eruditos.
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 11 de Março de 1987.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.
Prazos de conservação em arquivo das diferentes espécies de documentos e livros
Prazos referidos a anos
(ver documento original)