Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 3451/2010, de 16 de Abril

Partilhar:

Sumário

Processo n.º 682/09.8TYVNG - insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Texto do documento

Anúncio 3451/2010

Processo 682/09.8TYVNG - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Requerente: Sportringen I Arjãng Ab e outro(s).

Insolvente: J. M. Carvalho - Sociedade Unipessoal, Lda.

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 25-03-2010, às 08:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

J. M. Carvalho - Sociedade Unipessoal, Lda., NIF 506896218, Endereço: Av. Comendador Ferreira de Matos, 401, 5.º, 4450-124 Matosinhos com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Luís Miguel Duque Carreira, Endereço: Rua General Trindade, Apartado 20, 2485-135 Mira de Aire

São administradores do devedor:

João Manuel da Cruz Carvalho, Gerente, estado civil: Casado (regime: Desconhecido), nascido(a) em 06-01-1965, nacional de Portugal, NIF 177025972, BI 7890109, Endereço: Av. Comendador de Matos, N.º 401, 5.º Andar Sala 504, 4450-124 Matosinhos a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

26-03-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Maria João Monteiro Santos.

303084637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1153943.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda