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Resolução do Conselho de Ministros 46/2000, de 5 de Junho

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Sumário

Determina a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 9/94, de 11 de Março, e o estabelecimento de medidas preventivas para algumas das áreas abrangidas pelo actual Plano.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2000
O Decreto Regulamentar 9/94, de 11 de Março, que aprovou o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, determina, no seu artigo 5.º, que aquele Plano deve ser objecto de revisão no prazo máximo de cinco anos.

É chegado o momento, portanto, de promover a revisão daquele plano especial de ordenamento do território, por forma a assegurar, à luz da experiência e das novas circunstâncias, que ele possa corresponder de modo mais eficaz ao desiderato de proteger os valores ambientais, paisagísticos e histórico-culturais do Parque Natural de Sintra-Cascais e de definir o adequado enquadramento jurídico da gestão territorial que promova a necessária compatibilização entre esses valores e as actividades humanas.

Acresce que diversos outros factores aconselham a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais.

A transposição para o direito interno da Directiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 97/62/CE , do Conselho, de 27 de Outubro, que visa a conservação da biodiversidade, através da protecção dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens, impõe obrigações acrescidas ao Estado Português no que se refere à sua contribuição para o estabelecimento de uma rede ecológica europeia, a Rede Natura 2000.

Assim, foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, a lista nacional de sítios (1.ª fase), que inclui um sítio onde estão identificadas algumas espécies e habitats prioritários, cujos limites abrangem parte significativa do Parque Natural de Sintra-Cascais.

Posteriormente, com incidência na área deste Parque Natural entraram em vigor os Planos Directores Municipais de Cascais e de Sintra, ratificados, respectivamente, pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 86/97, de 19 de Junho, e 116/99, de 4 de Outubro.

Tendo ainda presente que o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado se encontra em elaboração, conclui-se pois da necessidade e oportunidade de actualização do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, por forma a adequá-lo às novas realidades, impondo-se assim, também por isso, promover desde já a sua revisão.

A fim de evitar a alteração das circunstâncias, e condições actualmente existentes na área de intervenção do futuro plano especial de ordenamento do território, facto que poderia comprometer decisivamente a sua futura execução, a qual constitui um reconhecido objectivo de interesse nacional, importa adoptar, de imediato, medidas preventivas que interditem a realização de acções que possam pôr em causa a viabilidade da execução do referido plano.

As medidas adoptadas restringem-se ao estritamente necessário para a salvaguarda dos objectivos prosseguidos com a revisão do Plano de Ordenamento, incidindo sobre as acções que maior impacte podem ter na futura estratégia de protecção dessas áreas e são acompanhadas da suspensão das disposições regulamentares que com elas são incompatíveis, mantendo-se no restante a eficácia do Plano.

Pela mesma razão não foram estabelecidas medidas preventivas para aquelas áreas preferenciais para o turismo e recreio em que, nas circunstâncias, actuais, a capacidade construtiva se encontra já esgotada à luz dos parâmetros fixados no Plano em vigor.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Sintra e de Cascais.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 94.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 100.º, no n.º 8 do artigo 108.º e no n.º 2 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Rever o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 9/94, de 11 de Março, visando os seguintes objectivos:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos entretanto adquiridos sobre o património natural da área, uma melhor adequação do Plano de Ordenamento aos objectivos que levaram à criação do Parque Natural de Sintra-Cascais;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens protegidos nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno das directivas relativas à implementação da Rede Natura 2000;

c) Equacionar as utilizações actuais do solo face aos valores em presença e à necessária reavaliação das propostas de ocupação do solo, nomeadamente por operações de natureza imobiliária ou turística;

d) Reavaliar as disposições relativas às áreas de ambiente rural, no contexto da avaliação dos valores sociais, económicos e ambientais em presença, no sentido de conter a edificação dispersa;

e) Ajustar os limites das classes e categorias de espaço, tendo em conta os novos instrumentos de gestão territorial convergentes naquela área, tendo presente também a classificação de Sintra como património mundial;

f) Actualizar os limites e estatutos das diferentes áreas de protecção, atendendo aos valores em causa;

g) Reformular as competências para emissão de pareceres no interior dos perímetros urbanos;

h) Clarificar as normas constantes do Regulamento do Plano, evitando dúvidas de interpretação que conduzam à sua deficiente aplicação.

2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração da revisão do Plano de Ordenamento em prazo que não deve exceder o prazo máximo de vigência das medidas preventivas previstas na presente resolução.

3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a) Três representantes do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá;

b) Um representante do Ministro do Equipamento Social;
c) Um representante do Ministro da Defesa Nacional;
d) Um representante do Ministro da Economia;
e) Um representante do Ministro do Planeamento;
f) Um representante do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

g) Um representante do Ministro da Cultura;
h) Um representante da Câmara Municipal de Cascais;
i) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
j) Um representante das associações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa de Associações de Defesa do Ambiente.

4 - Sujeitar a medidas preventivas as áreas preferenciais para turismo e recreio definidas na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

5 - As áreas preferenciais para turismo e recreio referidas no número anterior ficam sujeitas a medidas preventivas de tipo A ou de tipo B consoante indicado na planta referida no numero anterior.

6 - Nas áreas identificadas na planta anexa à presente resolução como sujeitas a medidas preventivas do tipo A são interditos os seguintes actos ou actividades:

a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de arvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
7 - Nas áreas identificadas na planta anexa à presente resolução como sujeitas a medidas preventivas do tipo B, os actos referidos nas alíneas a) a f) do número anterior estão sujeitos a prévia autorização da comissão directiva do Parque Natural.

8 - Nas áreas a que se refere o n.º 4 são suspensas, pelo prazo previsto para a vigência das medidas preventivas, as disposições constantes do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais incompatíveis com as medidas preventivas adoptadas.

9 - As medidas preventivas estabelecidas na presente resolução não prejudicam os licenciamentos concedidos, bem como os licenciamentos a conceder com base em:

a) Informação prévia favorável, válida e eficaz, emitida em data anterior à entrada em vigor da presente resolução;

b) Aprovação de anteprojecto ou projecto, emitido pela Direcção-Geral do Turismo em data anterior à entrada em vigor da presente resolução;

c) Alvará de loteamento, válido e eficaz, emitido em data anterior à entrada em vigor da presente resolução.

10 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por mais um.

11 - São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a comissão directiva do Parque Natural e as Câmaras Municipais de Sintra e de Cascais.

3 de Maio de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-11 - Decreto Regulamentar 9/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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