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Despacho 6738/2010, de 15 de Abril

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Sumário

Criação do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito (alterações)

Texto do documento

Despacho 6738/2010

Na sequência do processo de criação dos ciclos de estudos da Faculdade de Direito desta Universidade, foram aprovadas as normas regulamentares respeitantes ao 2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito. Este Ciclo foi objecto de registo na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B-Cr 367/2007, em cumprimento das normas técnicas publicadas em anexo ao Despacho 10543/2005 (2.ª série), de 11 de Maio, de acordo com o que determinam os artigos 12.º e 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Tendo em vista as alterações introduzidas à sua versão primitiva, republicam-se as referidas normas.

Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito

CAPÍTULO I

Objectivos, área científica e duração

Artigo 1.º

Objectivos do curso

São objectivos do mestrado em Direito assegurado pela FDUNL:

a) O desenvolvimento e aprofundamento dos conhecimentos de base adquiridos no primeiro ciclo de estudos jurídicos;

b) A aquisição de conhecimentos aprofundados em campos específicos do Direito;

c) A criação de uma plataforma de aprendizagem ao longo da vida;

d) A preparação para a vida profissional;

e) O desenvolvimento de aptidões para a investigação.

Artigo 2.º

Área científica

O curso integra-se na área científica de Direito.

Artigo 3.º

Duração do curso

O curso tem a duração de três semestres, sendo os dois primeiros lectivos e o terceiro destinado à elaboração da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.

CAPÍTULO II

Condições de ingresso, estrutura curricular, plano de estudos e créditos

Artigo 4.º

Condições de ingresso no curso

1 - Podem ingressar no curso de mestrado em Direito os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo de estudos jurídicos.

2 - Têm preferência absoluta na inscrição os licenciados em Direito que tenham completado primeiros ciclos com valoração não inferior a 240 créditos; em igualdade de circunstâncias têm preferência os estudantes que tiverem obtido classificação mais elevada no 1.º ciclo.

3 - Excepcionalmente, poderão ser admitidos no curso de mestrado licenciados que tenham concluído ciclos de estudos de 240 créditos noutras áreas científicas, até ao limite anual de cinco; o conselho científico seleccionará, em função do respectivo curriculum e eventual experiência profissional, estes estudantes, podendo delegar nalgum ou nalguns dos seus membros.

4 - Os órgãos competentes da Faculdade fixam anualmente o número de estudantes a admitir e os critérios de admissão e podem estabelecer outras condições específicas e requisitos de preferência para o ingresso no curso.

Artigo 5.º

Estrutura curricular e créditos

1 - A estrutura curricular e os créditos constam do Anexo I.

2 - Cada estudante deve inscrever-se numa das cinco áreas de especialização referidas no mesmo Anexo.

Artigo 6.º

Complemento ao Plano de Estudos

1 - O conselho científico, em complemento ao Plano de Estudos que será periodicamente aprovado, fixará o número e o tipo de aulas por semana em cada disciplina e determinará as disciplinas de opção as que serão leccionadas em cada ano lectivo, em função da procura registada e dos meios disponíveis, podendo igualmente oferecer disciplinas não previstas no Plano de Estudos.

2 - O complemento ao Plano de Estudos em vigor em cada ano lectivo, bem como qualquer outra informação relativa ao funcionamento da Faculdade, serão publicados na página web da Faculdade e, eventualmente, em guia impresso.

3 - Compete ainda ao conselho científico, com a colaboração do Conselho Pedagógico, acompanhar o desenvolvimento dos estudos de mestrado, nomeadamente no que respeita à elaboração das dissertações, trabalhos de projecto e relatórios de estágio; para o efeito poderá designar um ou vários dos seus membros.

CAPÍTULO III

Inscrições

Artigo 7.º

Forma, limites e preferências

1 - As inscrições são feitas por disciplina, no início de cada semestre e nos termos fixados pela Direcção, através da Internet ou nos Serviços Académicos (SA), só podendo ser aceites se tiverem sido observadas as regras aplicáveis, nomeadamente sobre propinas e prescrições.

2 - Cada estudante indicará a menção do mestrado que pretende frequentar, podendo inscrever-se num máximo de seis disciplinas em cada semestre e devendo inscrever-se num conjunto de disciplinas correspondente a, pelo menos, 30 unidades de crédito.

3 - A Direcção da Faculdade pode estabelecer um número máximo de inscrições em qualquer disciplina de opção, bem como condicionar o funcionamento de qualquer destas disciplinas a um número mínimo de inscrições.

4 - Os estudantes deverão, no período normal de inscrições, ordenar as disciplinas de opção leccionadas em que ainda não tenham estado inscritos por ordem decrescente do seu interesse.

5 - Nas disciplinas que registem um número de estudantes inscritos superior ao número fixado terão preferência os estudantes com a classificação de licenciatura mais elevada.

6 - Não beneficiam da preferência estudantes que já tenham estado inscritos na disciplina e não se tenham apresentado a exame.

Artigo 8.º

Prescrição do direito à inscrição

1 - O número máximo de inscrições na parte lectiva do mestrado é de três semestres.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e a pedido do estudante, pode a Direcção declarar suspensa a prescrição por um semestre.

3 - A verificação da prescrição impede a inscrição nos semestres seguintes, ficando o eventual reingresso do estudante sujeito às regras gerais sobre preenchimento de vagas.

CAPÍTULO IV

Calendários e horário das aulas

Artigo 9.º

Calendário escolar

O calendário escolar assentará tendencialmente no modelo seguinte:

a) Ano lectivo: 15 de Setembro a 30 de Junho;

b) 1.º semestre: 15 de Setembro a 22 de Dezembro;

c) Exames do 1.º semestre: Janeiro;

d) 2.º semestre: 1 de Fevereiro a 22 de Maio;

e) Exames do 2.º semestre: Junho.

Artigo 10.º

Calendário de exames

O calendário das provas em cada época de exames será fixado pela Direcção, ouvido o Conselho Pedagógico, até 60 dias antes do início das mesmas.

Artigo 11.º

Duração do semestre

A duração efectiva de cada semestre lectivo abrangerá, em regra, dezanove semanas, em que se inclui um período de exames com a duração máxima de cinco semanas.

Artigo 12.º

Horário das aulas

Antes do início de cada semestre lectivo será divulgado pela Direcção, ouvido o Conselho Pedagógico, o horário das aulas de cada disciplina.

CAPÍTULO V

Métodos de ensino

Artigo 13.º

Aulas

1 - As aulas teóricas ou teórico-práticas devem obedecer a um modelo dialogado e participado pelos alunos.

2 - As aulas práticas não poderão, em princípio, ser utilizadas para ministrar matéria nova.

3 - Quando o número de estudantes e a natureza da disciplina o permitem, as aulas podem funcionar em regime de seminário.

4 - A duração de cada aula é de 90 minutos, incluindo um intervalo de 15 minutos entre cada duas aulas.

Artigo 14.º

Programas

1 - O ensino de cada disciplina observará o programa elaborado pelo regente antes do início do ano lectivo e submetido à apreciação e coordenação do conselho científico.

2 - Os programas das disciplinas serão publicados na página web da Faculdade.

Artigo 15.º

Faltas e substituições

O número total de aulas por semestre terá de ser rigorosamente cumprido, devendo o responsável da disciplina, em caso de impedimento justificado, fazer-se substituir ou ministrar novas aulas em substituição daquelas que não puderem ser leccionadas.

Artigo 16.º

Sumários

Após cada aula o regente da disciplina lançará na página web da Faculdade o respectivo sumário, indicando a matéria ministrada, de harmonia com o programa, ou a síntese dos trabalhos realizados.

Artigo 17.º

Auto-avaliação

1 - A Faculdade definirá os métodos de uma regular auto-avaliação do ensino ministrado e publicitará periodicamente os seus resultados.

2 - Compete ao Conselho Pedagógico fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos anteriores e emitir as orientações necessárias.

CAPÍTULO VI

Avaliação de conhecimentos

SECÇÃO I

Semestres lectivos

Artigo 18.º

Inscrições

1 - A inscrição regular na disciplina no semestre em que esta é leccionada constitui condição necessária da submissão a provas de avaliação final.

2 - Os SA admitem oficiosamente a tais provas, sem qualquer formalidade, os estudantes inscritos na disciplina no semestre em que esta é leccionada.

3 - Os docentes não devem avaliar as provas dos estudantes que não constam das respectivas pautas.

Artigo 19.º

Épocas de exames

1 - Não podem ser efectuados exames fora das datas previstas no respectivo calendário, incluindo provas orais e exames para estudantes que vão iniciar ou que terminaram estudos no âmbito do programa ERASMUS.

2 - Exceptuam-se exclusivamente os estudantes que não tenham comparecido justificadamente devido ao falecimento do cônjuge ou de parente ou afim em qualquer grau da linha recta ou no primeiro grau da linha colateral, caso em que a justificação adequada da falta confere direito à realização da prova no prazo e forma convenientes.

3 - As datas e horas de realização dos exames fixadas no calendário escolar não podem ser alteradas pelo docente para nenhum estudante inscrito e seja qual for o fundamento.

4 - A época de recurso dos exames do 1.º semestre será em Junho seguinte, e a dos exames do 2.º semestre será em Janeiro seguinte, não havendo lugar a segundas chamadas.

Artigo 20.º

Provas de avaliação

1 - A avaliação final consiste, como regra, num exame escrito sobre toda a matéria ministrada até uma semana antes da sua realização; a utilização alternativa de outra forma de avaliação final - exame oral, apreciação de trabalhos escritos e relatórios - depende sempre de autorização prévia, dada para cada disciplina e para cada semestre, do conselho científico.

2 - Nenhum docente pode determinar ou permitir que a prova final de avaliação se faça por forma diferente da prevista; os casos de estudantes portadores de deficiência susceptível de afectar a prestação da prova deverão ser levados ao conhecimento da Direcção, acompanhados de uma proposta do docente, que pode sugerir a alteração no tipo ou na duração da prova ou outra que lhe pareça adequada.

3 - Em cada disciplina o regente anunciará, no início do curso, o método de avaliação aplicável, quando distinto do previsto na primeira parte do n.º 1.

4 - As provas escritas têm a duração de três horas, salvo se o regente fixar antecipadamente duração inferior.

5 - As provas orais têm duração variável, não devendo, porém, essa duração ser inferior a 15 minutos nem superior a 60.

Artigo 20.º-A

Declaração antiplágio

Em todos os trabalhos escritos destinados a avaliação, incluindo a dissertação, os estudantes devem declarar que o texto apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada.

Artigo 21.º

Escala de classificação das disciplinas e menção qualitativa

1 - A classificação das disciplinas é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, sendo aprovados os estudantes que obtiverem uma classificação igual ou superior a 10.

2 - As classificações expressas em números fraccionários serão arredondadas para o número inteiro mais próximo.

3 - Às classificações finais pode ser associada uma menção qualitativa com quatro classes:

a) 10 a 13 - suficiente

b) 14 e 15 - bom

c) 16 e 17 - muito bom

d) 18 a 20 - excelente.

Artigo 22.º

Classificação

A classificação final atribuída ao estudante pode ser mais elevada do que a do exame final - ponderando outros elementos considerados pelo docente - mas nunca pode ser inferior; ambas devem constar da pauta, em colunas distintas.

Artigo 23.º

Exame de recurso

1 - No semestre subsequente àquele em que a disciplina foi leccionada, a submissão a provas de avaliação final do estudante que, tendo estado inscrito, não haja obtido aprovação, depende de inscrição oportuna.

2 - A matéria sobre que incidirá a prova será sempre a correspondente ao último semestre em que a disciplina tiver sido leccionada.

Artigo 24.º

Exame de melhoria de nota

1 - Os estudantes aprovados numa disciplina do primeiro semestre lectivo podem realizar exame para melhoria de nota na época de exames correspondente ao segundo semestre lectivo, mediante inscrição para tal fim.

2 - Das classificações obtidas, prevalecerá a melhor como nota final.

3 - Cada estudante apenas poderá efectuar uma inscrição para exame de melhoria de nota.

Artigo 25.º

Época especial para finalistas

Na segunda quinzena do mês de Julho realiza-se uma época especial de exames, à qual são admitidos os estudantes a quem, por qualquer motivo, falte uma só disciplina para a conclusão da parte lectiva do mestrado.

Artigo 26.º

Vigilâncias

1 - Face à lista dos estudantes inscritos para o exame de cada disciplina, a Administradora da Faculdade e o responsável pelo Gabinete de Apoio a Docentes atribuem as vigilâncias, tomando como base o número das salas necessárias, determinado em função do número de estudantes inscritos.

2 - O serviço de vigilância é da responsabilidade do regente da disciplina, que deverá comparecer pessoalmente nos dias das provas escritas; quando, excepcionalmente, o não possa fazer deverá participar o facto à Direcção da Faculdade e providenciar a sua substituição por docente habilitado a prestar qualquer esclarecimento que seja solicitado pelos estudantes.

3 - No caso de o número de estudantes inscritos para exame obrigar à sua divisão por salas, a vigilância será assegurada por tantos docentes ou doutorandos quantas as salas ocupadas.

4 - Os SA devem facultar a cada regente uma pauta dos estudantes inscritos, com espaços próprios para a aposição das assinaturas dos estudantes; no momento da entrega do exame o estudante assinará a pauta na presença do docente.

5 - Os estudantes devem devolver aos docentes encarregados do serviço de vigilância as folhas de exame não utilizadas, bem como, em caso de desistência, as utilizadas; nestas últimas estará expressa a desistência, assinada pelo estudante.

Artigo 27.º

Correcção e entrega das provas

1 - O prazo para a entrega nos SA da totalidade das provas de cada exame devidamente classificadas é contínuo e de quinze dias; na última semana da época de exames esse prazo é reduzido a dez dias.

2 - No caso de se encontrar prevista a realização de provas orais, os resultados das provas escritas deverão ser publicados até três dias antes da data estabelecida para aquelas.

3 - Sempre que a entrega das provas desrespeitar tais prazos deverá ser acompanhada de uma justificação dirigida à Direcção.

4 - Todos os regentes com mais de cem provas para corrigir poderão solicitar à Direcção a colaboração de um docente ou doutorando.

5 - As provas escritas de exame serão assinadas pelo regente da disciplina, terão sempre aposta a classificação atribuída na escala e com os arredondamentos em vigor na Faculdade e serão devolvidas aos SA acompanhadas da correspondente pauta, devidamente preenchida e também assinada pelo regente da disciplina.

6 - As provas escritas são corrigidas pelo docente que assegurou a regência da disciplina no semestre em que a prova se realiza; caso a disciplina não haja sido leccionada nesse semestre, a correcção compete ao regente da disciplina no último semestre anterior àquele em que a prova se realiza.

7 - Os regentes das disciplinas deverão assegurar a realização de aulas ou sessões especiais para a correcção dos exames finais e consulta presencial dos exames pelos estudantes interessados; para o efeito, devem os regentes, de preferência por ocasião da entrega dos testes classificados nos SA, informar a data e a hora em que se fará a sua correcção e consulta.

8 - Os pedidos de fotocópia e consulta presencial de exames não referidos nos números anteriores serão apresentados nos SA, no prazo previamente indicado.

Artigo 28.º

Fraude

Qualquer fraude em provas de avaliação implica a sua anulação, devendo esta ser comunicada à Direcção para efeitos disciplinares.

Artigo 29.º

Estatísticas

A Faculdade publicará periodicamente as estatísticas dos exames realizados, incluindo as respectivas taxas de aprovação.

SECÇÃO II

Dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio

Artigo 30.º

Orientação

1 - Por ocasião da inscrição no terceiro semestre o estudante indicará:

a) Se deseja elaborar uma dissertação, um trabalho de projecto ou um relatório de estágio, especificando, consoante os casos, o tema da dissertação, a natureza e objectivos do projecto ou o tipo e local do estágio;

b) O nome de um doutor em Direito que indica para orientar a dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, juntando o respectivo termo de aceitação.

2 - O tema da dissertação está sujeito a registo nos termos do Anexo III.

3 - No caso de o orientador não ser docente da FDUNL, o conselho científico poderá designar, de entre os seus membros, um co-orientador.

4 - O orientador ou orientadores deverão exercer uma efectiva orientação da investigação, mantendo com o estudante os necessários contactos regulares, de modo a promover o progresso dos trabalhos e a qualidade do resultado.

Artigo 31.º

Entrega da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio

1 - A dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio serão entregues nos SA até 15 de Fevereiro ou até 15 de Julho, consoante o semestre da sua elaboração.

2 - O trabalho será entregue em papel (cinco exemplares) e suporte digital (.pdf) e não poderá exceder os 200.000 caracteres de texto, incluindo notas e espaços, podendo ainda conter um máximo de 25 páginas de mapas, gráficos, imagens, etc.

3 - Será entregue ao estudante documento comprovativo da recepção.

Artigo 32.º

Prorrogação da entrega

1 - O prazo para entrega da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por decisão do Coordenador do Segundo Ciclo.

2 - O requerimento será obrigatoriamente instruído com parecer favorável do professor orientador.

3 - Só poderá ser concedida uma prorrogação, por período não superior a 90 dias.

4 - A prorrogação implica a perda do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 34.º, bem como o pagamento de uma taxa de montante equivalente a 30 % da propina de mestrado.

5 - Os estudantes que não procederem à entrega da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio no prazo estabelecido ou resultante da prorrogação, terão de proceder a nova inscrição, pagando a correspondente propina na sua totalidade.

6 - Os estudantes que procedam a nova inscrição ao abrigo da alínea anterior e que não entreguem a dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio no respectivo prazo não poderão voltar a inscrever-se nos dois semestres imediatamente subsequentes.

Artigo 33.º

Aceitação para discussão pública

1 - Serão submetidos a discussão pública todas as dissertações, trabalhos de projecto ou relatórios de estágio, com excepção daqueles cujo orientador, em parecer fundamentado enviado ao conselho científico até 15 dias após a sua recepção, entenda não possuírem qualidade bastante para justificar a concessão do grau de mestre. Após a entrega da dissertação, trabalho ou relatório, os Serviços Académicos comunicam por e-mail ao Professor Orientador que dispõe do prazo de 15 dias para se pronunciar sobre a submissão a discussão pública ou a necessidade de reformulação.

2 - Em caso de necessidade de reformulação, o orientador sugerirá o aperfeiçoamento ou substituição da dissertação, trabalho ou relatório, após o que o conselho científico fixará o prazo, não superior a 90 dias, para a respectiva entrega.

Artigo 34.º

Discussão pública

1 - Os actos públicos de defesa das dissertações, trabalhos de projecto ou relatórios de estágio serão realizados até três meses após a recepção nos SA.

2 - Exceptuam-se os actos públicos relativos às dissertações, trabalhos de projecto ou relatórios de estágio referidos no n.º 2 do artigo anterior, que se realizarão dentro dos dois meses subsequentes à respectiva recepção nos SA.

3 - A realização de qualquer acto público fora de tais prazos depende de decisão da Direcção, ouvido o conselho científico.

4 - Os actos públicos de defesa das dissertações, trabalhos de projecto ou relatórios de estágio serão publicitados com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 35.º

Júri

1 - Os júris dos actos públicos serão constituídos por três membros, designados pelo conselho científico, incluindo sempre o orientador; havendo co-orientações, ambos os orientadores integrarão o júri, que passará a ter quatro membros.

2 - Exercerá as funções de presidente o membro mais graduado daqueles que pertençam ao quadro da Faculdade; se tiverem igual graduação, o mais antigo.

3 - O presidente dispõe de voto de qualidade.

Artigo 36.º

Defesa

1 - Os actos públicos iniciar-se-ão com a concessão ao candidato da faculdade de expor o essencial da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, por um período de cerca de 7 minutos; segue-se a arguição por um dos membros do júri, com exclusão do orientador ou orientadores, por um período máximo de 30 minutos.

2 - O estudante disporá de seguida de um período de igual duração para responder às críticas do arguente.

3 - Finda a discussão, o júri reunirá, proferindo a decisão final.

Artigo 37.º

Decisão

1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos seus membros, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções e dispondo o presidente de voto de qualidade.

2 - Das reuniões do júri são elaboradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns deles.

3 - A classificação é atribuída de acordo com a escala referida no n.º 1 do artigo 22.º

CAPÍTULO VII

Grau de mestre

Artigo 38.º

Concessão do grau de mestre

1 - O grau de mestre será conferido aos estudantes que tenham obtido aprovação em unidades curriculares que perfaçam 60 créditos e na dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.

2 - A classificação final do mestrado é obtida através da média aritmética simples de duas parcelas:

a) A primeira parcela é preenchida pela média aritmética, arredondada até às centésimas, das 8 mais elevadas classificações atribuídas nas disciplinas em que o estudante obteve aprovação;

b) A segunda parcela é preenchida pela classificação atribuída pelo júri à dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.

3 - A classificação final do mestrado é expressa na escala de 10 a 20, bem como na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 39.º

Emissão da carta de curso, do suplemento ao diploma e de certidões

1 - A carta de curso e o suplemento ao diploma serão emitidos até 31 de Dezembro do ano civil em que o estudante concluir o segundo ciclo, desde que o requeira até 30 de Setembro desse mesmo ano.

2 - Uma vez registado o grau, as certidões relativas à conclusão do curso serão emitidas no prazo máximo de cinco dias após a recepção do requerimento.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Artigo 40.º

Propinas

As propinas serão fixadas anualmente pelos órgãos competentes.

Artigo 41.º

Financiamento

O mestrado em Direito é financiado por receitas próprias provenientes das propinas ou de outras fontes legítimas.

ANEXO I

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

Áreas de especialização e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Ciências Jurídicas Empresariais

(ver documento original)

Ciências Jurídicas Forenses

(ver documento original)

Ciências Jurídicas Internacionais

(ver documento original)

Ciências Jurídicas Sociais

(ver documento original)

Direito Público

(ver documento original)

1 - Observações:

O plano de estudos do Mestrado é constituído por um conjunto de disciplinas organizado em 5 menções. O estudante escolhe apenas uma menção de mestrado, concluindo obrigatoriamente o mínimo de 32 ECTS, correspondentes a disciplinas da área escolhida. Os restantes ECTS podem ser completados em qualquer disciplina de qualquer menção do mestrado. Algumas disciplinas são comuns a várias menções de especialização.

A disciplina de Metodologia da Investigação Jurídica deverá ser realizada no 1.º semestre da parte lectiva.

Plano de estudos

QUADRO N.º 1

Ciências Jurídicas Empresariais

(ver documento original)

O aluno deverá realizar obrigatoriamente 32 ECTS em disciplinas de opção restrita. Poderá ainda concretizar os restantes 20 ECTS em unidades curriculares de opção livre.

QUADRO N.º 2

Ciências Jurídicas Forenses

(ver documento original)

O aluno deverá realizar obrigatoriamente 32 ECTS em disciplinas de opção restrita. Poderá ainda concretizar os restantes 20 ECTS em unidades curriculares de opção livre.

QUADRO N.º 3

Ciências Jurídicas Internacionais

(ver documento original)

O aluno deverá realizar obrigatoriamente 32 ECTS em disciplinas de opção restrita. Poderá ainda concretizar os restantes 20 ECTS em unidades curriculares de opção livre.

QUADRO N.º 4

Ciências Jurídicas Sociais

(ver documento original)

O aluno deverá realizar obrigatoriamente 32 ECTS em disciplinas de opção restrita. Poderá ainda concretizar os restantes 20 ECTS em unidades curriculares de opção livre.

QUADRO N.º 5

Direito Público

(ver documento original)

O aluno deverá realizar obrigatoriamente 32 ECTS em disciplinas de opção restrita. Poderá ainda concretizar os restantes 20 ECTS em unidades curriculares de opção livre.

ANEXO II

Registo do tema da dissertação

1 - O pedido de registo deverá indicar o título da dissertação, a área em que se insere e o nome do professor ou dos professores orientadores e devendo ser acompanhado de declaração de aceitação do orientador ou dos orientadores.

2 - O pedido será apreciado por um júri constituído pelo Professor Coordenador do segundo ciclo, por um professor designado pelo conselho científico e pela Administradora da Faculdade.

3 - O registo caduca quando tiverem decorrido três meses sem que o candidato se encontre validamente inscrito.

4 - O registo poderá ser renovado, em casos concretos e fundamentados, por deliberação do conselho científico, implicando a abertura de um novo processo de candidatura.

ANEXO III

Trabalhos de projecto e relatórios de estágio

Trabalho de projecto

1 - O trabalho de projecto pode consistir, nomeadamente, na recolha e tratamento de informação relevante para os estudos jurídicos, indicando-se, a título exemplificativo, os seguintes tipos:

Análise de séries de leis ou de regulamentos;

Análise de séries de decisões de tribunais;

Análise de dados estatísticos (v. g., sobre crimes, decisões administrativas, litígios, casamentos, pessoas colectivas, testamentos, interdições, contratos);

Realização de inquéritos e tratamento dos seus resultados.

2 - O tratamento da informação deve incluir uma análise crítica da mesma, nomeadamente sob as perspectivas da ciência da legislação, da política legislativa, da sociologia jurídica ou da análise económica do direito.

Estágio de natureza profissional

1 - O estágio deve ser autónomo de estágios que sejam realizados com o objectivo de obtenção de licença para o exercício de uma actividade profissional, designadamente as de advogado e solicitador.

2 - A entidade na qual o estágio seja realizado deve estar ciente de que o mesmo será utilizado para efeitos de mestrado e deve estar disponível para prestar a informação que se mostre necessária à avaliação pela FDUNL do trabalho do estudante.

3 - As condições jurídicas e factuais do estágio devem permitir que o orientador tenha acesso directo ao trabalho desenvolvido pelo estudante.

4 - O estágio em causa deve ter uma duração não inferior a dois meses e não superior a seis meses.

5 - O relatório não deve ser meramente descritivo, devendo conter uma análise crítica das actividades desenvolvidas durante o estágio.

Observações:

1 - A experiência do primeiro ano de adequação a Bolonha mostrou que os conteúdos da disciplina Prática Jurídica Interdisciplinar (antiga Prática Jurídica Interdisciplinar I antes da adequação a Bolonha) faziam falta no currículo da licenciatura, pelo que foi deliberado fazê-la regressar ao 1.º ciclo.

A passagem de Estudos Interdisciplinares para o Mestrado deveu-se à necessidade de "libertar espaço" para a Prática Jurídica Interdisciplinar, tendo sido deliberado que, face à sua inserção no Mestrado, a unidade curricular deveria passar a ter um outro conteúdo - o que esteve na base do subtítulo que lhe foi aposto.

2 - A disciplina Medicina Legal foi inserida por, por lapso, não o ter sido aquando do pedido de registo.

3 - Aproveitou-se a nova publicação para rectificar lapsos detectados na anterior.

Data: 7 de Abril de 2010. - Nome: Teresa Pizarro Beleza, Cargo: Directora da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

203122333

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1153725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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