Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Processo 1586/09.0TYLSB
Requerente: Alves Pires & Leite, Lda.
Insolvente: Restaurante Serra da Estrela, Unipessoal, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 26-03-2010, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:
Restaurante Serra da Estrela, Unipessoal, Lda., NIF 507964918, Endereço: Largo do Chafariz, 70/ 71 A, Arneiro, 2775-504 Carcavelos com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:
João Carlos Loureiro Correia, Endereço: Rua Dia Mundial da Criança, Vivenda Nossa e Deles, 194, Madorna, 2785-410 S. Domingos de Rana
É administrador da devedora:
José Antunes, NIF 158876261, Endereço: Rua Beatriz Costa Lote 11, 1.º Esq, 2675-000 Odivelas, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património da devedora não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE, mediante o depósito, à ordem do tribunal, do montante que o Juiz entenda necessário para garantir o pagamento das custas e dividas da massa insolvente ou caução desse pagamento - artigo 39.º n.º 3 do mesmo diploma.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
29-03-2010. - O Juiz de Direito de Turno, Dr. António Leite. - A Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.
303095507