Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 3387/2010, de 15 de Abril

Partilhar:

Sumário

Publicidade de sentença por insuficiência da massa insolvente no processo n.º 1586/09.0TYLSB

Texto do documento

Anúncio 3387/2010

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Processo 1586/09.0TYLSB

Requerente: Alves Pires & Leite, Lda.

Insolvente: Restaurante Serra da Estrela, Unipessoal, Lda.

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 26-03-2010, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:

Restaurante Serra da Estrela, Unipessoal, Lda., NIF 507964918, Endereço: Largo do Chafariz, 70/ 71 A, Arneiro, 2775-504 Carcavelos com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:

João Carlos Loureiro Correia, Endereço: Rua Dia Mundial da Criança, Vivenda Nossa e Deles, 194, Madorna, 2785-410 S. Domingos de Rana

É administrador da devedora:

José Antunes, NIF 158876261, Endereço: Rua Beatriz Costa Lote 11, 1.º Esq, 2675-000 Odivelas, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património da devedora não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE, mediante o depósito, à ordem do tribunal, do montante que o Juiz entenda necessário para garantir o pagamento das custas e dividas da massa insolvente ou caução desse pagamento - artigo 39.º n.º 3 do mesmo diploma.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

29-03-2010. - O Juiz de Direito de Turno, Dr. António Leite. - A Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

303095507

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1153682.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda