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Edital 350/2010, de 14 de Abril

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Sumário

Proposta de projecto de regulamento de concessão de benefícios sociais aos cidadãos voluntários em corpos de bombeiros ou da Cruz Vermelha de Vila Nova de Famalicão

Texto do documento

Edital 350/2010

Faz-se público que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 25/03/2010, deliberou por unanimidade, aprovar a proposta do "Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Cidadãos Voluntários em Corpos de Bombeiros ou da Cruz Vermelha de Vila Nova de Famalicão" e submeter, nos termos do art.º 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

A referida proposta encontra-se à disposição do público para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.vilanovadefamalicao.org.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

Vila Nova de Famalicão, 29 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Armindo B. A. Costa, Arq.

Projecto de Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Cidadãos Voluntários em Corpos de Bombeiros ou da Cruz Vermelha de Vila Nova de Famalicão

Preâmbulo

O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades, é uma missão desenvolvida há muito pelas corporações de bombeiros e pela Cruz Vermelha Portuguesa, entre outras organizações, e que alcançou um reconhecimento inquestionável como tarefa essencial ao bem-estar das populações, que enobrece todos aqueles que abraçam esta actividade.

A adesão a estas causas revela coragem, civismo e respeito pela vida humana, atitude que merece ser reconhecida, acarinhada e valorizada.

Ao mesmo tempo, é um imperativo de justiça, acautelar, em caso de acidente, aqueles que se dedicam a tão nobre actividade, bem como as suas famílias.

Torna-se, também, fundamental, estabelecer com carácter geral e abstracto, para além dos direitos e regalias, os deveres a serem observados pelos bombeiros no exercício das funções que lhes foram confiadas.

Nesta conformidade, e ao abrigo do poder regulamentar próprio, competência que lhe é atribuída pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugada com o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, é aprovado o presente Regulamento Municipal.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objectivo

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideram-se voluntários em corpos de bombeiros ou da Cruz Vermelha os indivíduos que, integrados de forma voluntária naqueles, têm por missão a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro a feridos, náufragos, doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes aos corpos de bombeiros voluntários existentes na área geográfica do Município de Vila Nova de Famalicão e também dos núcleos da Cruz Vermelha existentes no mesmo território.

2 - No caso dos bombeiros voluntários devem os mesmos reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ter mais de 16 anos;

b) Possuir a categoria igual ou superior a Cadete;

c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil;

d) Ter mais de um ano de bons e efectivos serviços de bombeiro;

e) Estar na situação de actividade no quadro, ou de inactividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

3 - As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por acção disciplinar.

4 - No caso dos voluntários dos núcleos da Cruz Vermelha devem os mesmos reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ter mais de 18 anos;

b) Ter mais de um ano de serviço de voluntariado.

CAPÍTULO II

Dos deveres, direitos e regalias

Artigo 3.º

Deveres

No exercício das funções que lhes foram confiadas os voluntários estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados;

b) Actuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correcção;

c) Cooperar nas diversas iniciativas que visem melhorar a protecção das populações e seus bens, nomeadamente em tudo o que disser respeito a acções de Protecção Civil.

Artigo 4.º

Direitos

1 - Os voluntários têm direito a:

a) Beneficiar do seguro de acidentes pessoais, celebrado e pago pelo Município, visando a cobertura dos riscos de morte ou invalidez permanente, despesas de tratamento e transporte, e incapacidade temporária e absoluta pelos valores fixados pela Portaria mencionada no Estatuto Social do Bombeiro.

b) Receber apoio inicial para encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções, não se compreendendo aqui o patrocínio judiciário.

c) Acesso com desconto, cujo montante será definido em cada um dos eventos, às iniciativas de carácter desportivo e cultural que sejam organizadas pela Câmara Municipal, assim como na utilização dos equipamentos desportivos da autarquia nos horários definidos como sendo de regime livre.

d) Ser agraciado com distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados à causa do Voluntariado, por actos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens e ainda pela assiduidade revelada por um serviço efectivo com exemplares comportamento e dedicação.

2 - As distinções honoríficas, nos graus de ouro, prata e bronze, a conceder pela Câmara Municipal compreendem as seguintes modalidades:

a) Medalha Municipal de Coragem e Abnegação;

b) Medalha Municipal de Serviços Distintos;

c) Medalha Municipal de Dedicação Pública.

Artigo 5.º

Regalias

1 - O agregado familiar dos bombeiros voluntários falecidos em serviço tem direito o apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de carácter social decorrentes da morte do bombeiro.

2 - Anualmente poderão ser atribuídas até 10 bolsas de estudo destinadas aos filhos dos voluntários falecidos em serviço ou por facto de doença contraída no desempenho das funções de voluntariado, que tenham melhor aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 6.º

Cartão de Identificação

1 - Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de Cartão de Identificação emitido pela Câmara Municipal.

2 - A emissão fica dependente da apresentação nos serviços da Protecção Civil de requerimento tipo, duas fotografias do requerente e documentos que comprovem a verificação dos requisitos mencionados no artigo 2.º

3 - O Cartão de Identificação é pessoal, intransmissível e válido por três anos.

4 - Logo que o voluntário cesse de reunir essa qualidade deve proceder à entrega imediata do documento de identificação.

5 - Anualmente, as corporações de bombeiros voluntários ou os núcleos da Cruz Vermelha enviarão à Câmara Municipal relação nominal dos voluntários ao seu serviço.

6 - O modelo do Cartão de Identificação será fixado pela Câmara Municipal, devendo conter obrigatoriamente o nome do titular, a sua fotografia, a agremiação à qual está afecto e a data de validade.

7 - A renovação do cartão de Identificação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

Artigo 7.º

Encargos Financeiros

Os encargos financeiros decorrentes das regalias previstas no presente Regulamento serão inscritos pela Câmara Municipal no seu Orçamento, na rubrica da Protecção Civil.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

203123176

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1153537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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