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Anúncio 3321/2010, de 13 de Abril

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Sumário

Publicidade de sentença de insolvência - Processo n.º 1484/09.7TYLSB

Texto do documento

Anúncio 3321/2010

Processo: 1484/09.7TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

N/Referência: 1571271

Requerente: Empresa de Automóveis de Aluguer Sem Condutor do Centro, Lda.

Insolvente: Jovimigue - Aluguer de Maquinas e Equipamentos Industriais Unipessoal, Lda.

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 26-03-2010, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:

Jovimigue - Aluguer de Maquinas e Equipamentos Industriais Unipessoal, Lda., NIF - 507105737, sede: Rua do Telhal, N.º 4, 3.º D, Lisboa, 1150-346 Lisboa, com sede na morada indicada.

É administradora da devedora: Ana Cristina Ribeiro Courinha Prates, NIF - 121684610, Endereço: Largo Humberto Delgado N.º 51, 7425-104 Montargil a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Bruno Gonçalo Torres de Sousa Brandão, NIF 203539753, Endereço: Rua Beatriz Costa, N.º 1, 1.º Esq., Botica, 2670-347 Loures.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE)

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).

É designado o dia 07-05-2010, pelas 14:15 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

A Assembleia ora convocada poderá igualmente pronunciar-se sobre o encerramento do processo nos termos do artigo 232.º do CIRE, caso até à data designada o Sr. Administrador verificar a insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e restantes dividas da massa.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

29-03-2010. - Juiz de Direito de Turno, Dr. António Leite. - Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

303093539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1153177.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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