Processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 1052/09.3TYVNG
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência
Insolvente: UNICONFE - Confecções, Lda.
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 26-03-2010, às 8 horas e 20 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor UNICONFE - Confecções, Lda., número de identificação fiscal 504730606, com sede na Rua de Alberto Oliveira, 417,4490-460 Póvoa de Varzim.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Miguel Ribas, com domicílio na Rua de Aveiro, 87, 4900-495 Viana do Castelo.
São administradores do devedor: Maria Clara Macareno Correia, endereço na Rua do Comendador Francisco Quintas, 15, 3.º, direito, Póvoa de Varzim, e Álvaro Fernando Macareno Correia, endereço na Rua do Comendador Francisco Quintas, 15, 3.º, direito, 4480-000 Póvoa de Varzim, aos quais é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas revisíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
26 de Março de 2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.
303084759