Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Processo: 608/09.9TYLSB
N/Referência: 1570008
Requerente: CPRI - Comp. Portuguesa de Revestimentos Industriais, Lda.
Insolvente: Carlos e Cristina - Construções e Remodelações, Lda.
Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: Carlos e Cristina - Construções e Remodelações, Lda.,NIF-505932555,Endereço:Rua da Amendoeira, 7-N.º 51/53-1100-023 Lisboa. Administrador de Insolvência: José Alfredo Fernandes Machado, Endereço: Rua de Mateus Vicente, 3 4.º Esq., 1500-445 Lisboa. Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado. A decisão de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigo 230.º, n.º 1al.d) e 232.º n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Efeitos do encerramento:
a) O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado, n.º 5 do artigo 232.º do CIRE
b) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º-artigo 233.º, n.º 1, alínea a) do CIRE
c) Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência, artigo 233.º, n.º 1, al d) do CIRE
d) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição, artigo 233.º, n.º 1, al c) do CIRE
e) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos-artigo 233.º, n.º 1,al d) do CIRE
f) A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais, artigos 234.º, n.º 4 do CIRE
Data: 26-03-2010. - A Juiíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Isabel Maria Tristão Silva.
303085171