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Regulamento 552/2015, de 13 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Condecorações do Município da Guarda

Texto do documento

Regulamento 552/2015

Projeto de Regulamento Municipal de Condecorações do Município da Guarda

Ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, faz-se público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 27 de julho 2015, deliberou submeter à apreciação pública, o Projeto de Regulamento Municipal de Condecorações do Município da Guarda, para recolha de sugestões, durante o período de trinta dias úteis, contados a partir da data desta publicação no Diário da República.

Nota justificativa

O Município da Guarda pretende premiar os feitos de cidadãos e instituições que merecem público e notório reconhecimento consoante a natureza e fins de cada uma das condecorações. Tais ações refletem valores fundamentais e distintos que representam exemplos para as gerações futuras.

As condecorações atribuídas expressam o agradecimento do Município aos cidadãos e entidades coletivas que muito enriqueceram a comunidade a Cidade e o Concelho.

A Câmara Municipal da Guarda, na sua reunião de 27-07-2015, deliberou submeter o projeto de regulamento a apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo).

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas deliberações futuramente tomadas nas reuniões de câmara e na sessão de assembleia, o Município da Guarda aprova o seguinte

Regulamento de Condecorações do Município da Guarda

Capítulo I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento normativo tem por objeto regulamentar as condições de atribuição e de uso bem como os procedimentos de atribuição de condecorações no Município da Guarda.

Artigo 2.º

Fins

O presente Regulamento visa reconhecer e tornar público os agraciados com as condecorações municipais, procurando também estimular a comunidade à prática de atos semelhantes, que muito enobrecem quem os pratica e honram a Cidade e o Concelho.

Artigo 3.º

Condecorações e Distintivos

1 - O Município institui as seguintes condecorações honoríficas que devem ser atribuídas nos termos do presente Regulamento:

a) Chave de Ouro da Cidade

b) Medalha de Honra do Município

c) Medalha de Mérito do Município

d) Medalha de Excelência e Dedicação do Município

2 - Pertence à Câmara Municipal deliberar sobre os modelos e dimensões de cada uma das condecorações referidas no número anterior bem como sobre os respetivos distintivos e diplomas.

Artigo 4.º

Dos materiais

1 - As condecorações Municipais serão feitas em metal dourado.

2 - Mediante deliberação da Câmara, devidamente fundamentada, as condecorações previstas no número anterior podem ser feitas com ouro ou prata.

Artigo 5.º

Dos encargos

A aquisição das condecorações previstas no presente Regulamento constitui encargo do Município.

Secção I

Do Uso das Condecorações

Artigo 6.º

Uso das Medalhas e Insígnias

1 - A atribuição das medalhas ou insígnias previstas neste regulamento confere ao agraciado o seu uso pessoal, e intransmissível.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior a atribuição a título póstumo.

Artigo 7.º

Da perda do direito de uso

1 - Quem por sentença judicial, transitado em julgado for condenado a prisão por período igual ou superior a três anos perde a prerrogativa de usar qualquer condecoração prevista no presente Regulamento.

2 - Perde igualmente o direito de usar as condecorações quem tenha sido sancionado com despedimento, por facto culposo ao agraciado quando seja trabalhador que exerce funções públicas no Município da Guarda, ou nas Freguesias do seu Concelho.

Secção II

Do Procedimento de Atribuição

Artigo 8.º

Da deliberação de atribuição das condecorações Municipais

1 - Pertence à Câmara Municipal deliberar sobre a atribuição de todas as condecorações previstas no presente regulamento, nos termos da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

2 - A cada agraciado só pode ser atribuída uma condecoração.

3 - Excetua-se o disposto no número anterior a atribuição de condecoração de categoria superior ao mesmo agraciado.

Artigo 9.º

Do registo dos agraciados

O registo dos agraciados com condecorações municipais constará em documento próprio, livro ou base de dados.

Artigo 10.º

Da outorga dos diplomas e distintivos

1 - Cada condecoração é titulada por documento público que distingue e identifica o agraciado, a que se chame diploma.

2 - Compete ao Presidente da Câmara emitir os diplomas individuais respeitantes às Medalhas honoríficas.

3 - Os documentos referidos no número anterior depois de assinados pelo Presidente da Câmara são autenticados com o selo branco em uso no Município.

Artigo 11.º

Da cerimónia de atribuição

1 - A entrega das condecorações previstas no presente regulamento é feita preferencialmente em ato público e seguindo a hierarquia e o relacionamento protocolar previsto na Lei 40/2006, de 25 de agosto, bem como os usos autárquicos que vigorem para as cerimónias solenes.

2 - A cerimónia solene ocorrerá preferencialmente no dia 27 de novembro.

CAPÍTULO II

Das Condecorações em Especial

Secção I

Da Chave de Ouro da Cidade da Guarda

Artigo 12.º

Natureza e Fins

A Chave de Ouro da Cidade da Guarda constitui uma condecoração que distingue personalidades ou organizações de elevado prestígio e de mérito notoriamente reconhecido que visitam oficialmente o Município e representa a homenagem da cidade a quem a tenha recebido.

Artigo 13.º

Da Constituição Heráldica

A Chave de Ouro exibe no seu anverso as peças das armas do Município, em conformidade com o previsto no Jornal Oficial, 2.ª série, N.º 170, de 23 de julho de 1945, 4134-4135, e no reverso os dizeres gravados"Chave de Ouro da Cidade da Guarda", tendo pendente duas fitas, cada uma com 1 cm de largura e 20 cm de comprimento, com as cores da bandeira.

Artigo 14.º

Da atribuição do primeiro exemplar

1 - A primeira Chave de Ouro pertence à Cidade da Guarda.

2 - A primeira Chave de Ouro da Cidade da Guarda é exposta ao público juntamente com o seu diploma em local de destaque dos Paços do Concelho.

CAPÍTULO III

Da Medalha de Honra do Município

Artigo 15.º

Natureza e Fins

1 - A Medalha de Honra do Município da Guarda constitui uma condecoração que distingue pessoas individuais ou coletivas que, pelos seus serviços de muito excecional relevância, contributos para com a comunidade ou atos praticados, se traduzem em feitos extraordinários, e ou contribuam significativamente para o desenvolvimento e o engrandecimento da Cidade e do Concelho.

2 - A atribuição de Medalha de Honra do Município da Guarda, outorga ao agraciado singular o título de "Cidadão Honorário da Guarda", cabendo às entidades coletivas o título de "Benemérita da Guarda".

Artigo 16.º

Da Constituição Heráldica

A Medalha de Honra do Município da Guarda exibe no seu anverso as peças das armas do Município, em conformidade com o previsto no Jornal Oficial, 2.ª série, N.º 170, de 23 de julho de 1945, 4134-4135, e no reverso os dizeres gravados"Medalha de Honra da Cidade da Guarda", tendo pendente uma fita de 3,5 cm de largura, com as cores da bandeira.

CAPÍTULO IV

Da Medalha de Mérito do Município

Artigo 17.º

Natureza e Fins

1 - A Medalha de Mérito do Município da Guarda constitui uma condecoração que distingue as pessoas singulares ou coletivas que se destaquem pelo seu significativo contributo no campo autárquico, nos vários ramos das ciências, na atividade cultural e desportiva, económica, humanitária, ou outras de notável importância e de cujos atos produzam assinaláveis benefícios para a Cidade e ou para o Concelho, que justifique esse reconhecimento.

2 - O agraciado com a Medalha de Mérito do Município, fica com o título de "Cidadão de Mérito do Município da Guarda", e caso seja uma entidade coletiva com o de "Entidade de Mérito do Município da Guarda".

Artigo 18.º

Da Constituição Heráldica

A Medalha de Mérito do Município da Guarda, tem no anverso as peças das armas do Município, em conformidade com o previsto no Jornal Oficial, 2.ª série, N.º 170, de 23 de julho de 1945, 4134-4135, e no reverso os dizeres gravados"Medalha de Mérito da Cidade da Guarda", tendo pendente uma fita de 3,5 cm de largura, com as cores da bandeira.

CAPÍTULO V

Da Medalha de Excelência e Dedicação do Município da Guarda

Artigo 19.º

Natureza e Fins

1 - A Medalha de Excelência e Dedicação do Município da Guarda constitui uma condecoração que distingue todos os trabalhadores em funções públicas do Município e das Freguesias, que no cumprimento dos seus deveres se tenham distinguido, por exemplar notoriedade, por zelo, por rigor, competência, capacidade de decisão, espírito de iniciativa e dedicação.

2 - Poderá igualmente homenagear os funcionários do Município ou das Freguesias que, cumprindo a totalidade do período da sua carreira, tenham revelado, no exercício do seu cargo, assiduidade, exemplar comportamento e reconhecida dedicação.

3 - A Medalha de Excelência e Dedicação do Município será atribuída quando os seus destinatários se tenham distinguido pelo zelo, dedicação e exemplar comportamento no exercício do seu cargo, cumulativamente com o número de anos de serviço prestado, do qual dependerá o grau da sua atribuição, do modo infra indicado:

a) 1.ª classe - 30 anos de serviço na área do Município;

b) 2.ª classe - 20 anos de serviço na área do Município;

c) 3.ª classe - 10 anos de serviço na área do Município.

Artigo 20.º

Da Constituição Heráldica

A Medalha de Excelência e Dedicação do Município tem no anverso as peças das armas do Município, em conformidade com o previsto no Jornal Oficial, 2.ª série, N.º 170, de 23 de julho de 1945, 4134-4135, e no reverso os dizeres gravados"Medalha de Excelência e Dedicação da Cidade da Guarda", tendo pendente uma fita de 3,5 cm de largura, com as cores da bandeira.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 21.º

Do direito à titularidade anterior

É mantido o direito ao uso e confirmadas todas as prerrogativas de titularidade de condecorações ao abrigo de anteriores deliberações deste Município.

Artigo 22.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica expressamente revogado o anterior Regulamento dos Galardões Municipais da Guarda.

Artigo 23.º

Interpretação e Integração de Lacunas

As dúvidas de interpretação do presente Regulamento e a integração de lacunas serão feitas pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Início de Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

27 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro dos Santos Amaro.

308841794

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1152287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 40/2006 - Assembleia da República

    Lei das precedências do Protocolo do Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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