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Despacho 9109/2015, de 13 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento da Propriedade Intelectual do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Despacho 9109/2015

1 - Na sequência da aprovação do Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Lisboa, através do Despacho Reitoral n.º 873/2015, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2015, ouvidos os Conselhos Científico e de Gestão do Instituto Superior Técnico, aprovo nos termos do artigo 13.º, n.º 4 alínea x) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, aprovados pelo Despacho Reitoral n.º 12255/2013, de 9 de setembro de 2013, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 25 de setembro de 2013, a primeira alteração ao Regulamento da Propriedade Intelectual do Instituto Superior Técnico que vai anexo a este despacho.

2 - Este despacho entra em vigor imediatamente e deverá ser publicitado através de nota informativa, por inserção no site do Instituto Superior Técnico e por publicação no Diário da República.

03 de agosto de 2015. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Arlindo Manuel Limede de Oliveira.

Regulamento da Propriedade Intelectual do Instituto Superior Técnico

Preâmbulo

É missão do Instituto Superior Técnico, doravante designado IST, como instituição que se quer prospetiva no ensino universitário, assegurar a inovação constante e o progresso consistente da sociedade do conhecimento, da cultura, da ciência e da tecnologia, num quadro de valores humanistas.

No cumprimento da sua missão, o IST procura contribuir para a competitividade da economia nacional através da transferência de tecnologia, da inovação e da promoção do empreendedorismo.

A gestão da propriedade intelectual do IST - a sua proteção e valorização económica - é uma componente essencial no cumprimento dessa missão.

O presente documento regula a gestão da propriedade intelectual do IST, enquadrado nas disposições constantes da legislação em vigor, nomeadamente o disposto no artigo 59.º do Código da Propriedade Industrial, nos artigos 13.º e 14.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e no artigo 3.º do Decreto-Lei 252/94, de 20 de outubro. Obedecendo ao disposto nestas normas legais, o regulamento fixa as condições do exercício do direito de opção por parte do IST, identifica as circunstâncias em que o IST assumirá a titularidade de direitos de propriedade intelectual, condiciona a utilização de recursos do IST à transmissão de direitos de propriedade intelectual resultantes dessa utilização, estabelece os critérios para a determinação de remunerações especiais previstas nas disposições legais atrás referidas, impõe deveres de participação na prospeção de eventuais interessados e regula as condições de valorização da propriedade intelectual.

O presente regulamento reflete a estratégia do IST no apoio inequívoco à transferência de tecnologia, entre outros, pelos extraordinários incentivos concedidos aos inventores, criadores e autores do IST, bem como às unidades de investigação a que estes estejam associados.

PARTE I

Questões prévias

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos sujeitos enumerados no artigo 3.º

2 - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento, reporta-se ao Código da Propriedade Industrial, adiante designado CPI, e ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos os conceitos de invenção, criação e obra.

Artigo 2.º

Recursos do IST

1 - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento, salvo estipulação em contrário, entende-se por recursos do IST todos os ativos corpóreos e incorpóreos detidos, ou administrados, pelo IST e pelos departamentos e unidades de investigação próprias, identificados nos Estatutos do IST, incluindo, mas não se limitando a, infraestruturas, equipamentos (incluindo materiais, laboratórios, bibliotecas, computadores, todo e qualquer bem móvel), propriedade intelectual e reputação no mercado nacional e internacional.

2 - Salvo estipulação em contrário entre o IST e a unidade de investigação associada, à utilização de recursos de unidades de investigação associadas do IST, aplica-se integralmente o presente regulamento.

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - Consideram-se abrangidos pelas disposições do presente regulamento as seguintes pessoas, doravante designadas inventores, criadores ou autores do IST:

a) Funcionários docentes e não-docentes, investigadores, colaboradores, alunos e bolseiros do IST e das unidades identificadas nos Estatutos do IST;

b) Funcionários e alunos de outras entidades de ensino e de investigação que desenvolvam atividade a qualquer título no IST utilizando recursos do IST, sem prejuízo de qualquer disposição legal que determine regime diverso ou estipulação em contrário;

c) Outras pessoas cuja atividade implique a utilização de recursos do IST, sem prejuízo de qualquer disposição legal que determine regime diverso ou estipulação em contrário.

2 - A aplicação dos princípios do presente artigo estende-se até ao final do ano civil seguinte ao termo do vínculo contratual de qualquer pessoa com o IST, ou com as unidades identificadas nos Estatutos do IST, no que concerne às invenções ou criações divulgadas durante esse período e derivadas de trabalho realizado enquanto ainda vigorava o vínculo contratual com o IST ou com as referidas unidades.

PARTE II

Propriedade industrial

Artigo 4.º

Titularidade de Direitos de Propriedade Industrial e Remunerações

1 - O IST estabelece, como princípio geral, o de que deverá assegurar a titularidade de direitos de propriedade industrial relativos às invenções ou às demais criações passíveis de serem protegidas pelo CPI, bem como a propriedade de informações técnicas com valor económico, adiante designadas por trade secrets, concebidas e realizadas, no todo ou em parte, pelos sujeitos referidos no artigo 3.º e com a utilização de recursos definidos no artigo 2.º, exceto se este princípio geral contrariar obrigações assumidas no âmbito de contrato, de protocolo ou de outro instrumento de colaboração similar, subscrito pelo IST ou por uma das unidades identificadas nos Estatutos do IST.

2 - A titularidade, pelo IST, dos direitos de propriedade industrial e de propriedade dos trade secrets referidos no número anterior, resultará:

a) do exercício do direito de opção, previsto no n.º 3 do artigo 59.º do CPI, em relação a invenções ou a criações passíveis de proteção por este Código, concebidas ou realizadas por docentes e funcionários não docentes, vinculados ao IST ou a alguma das unidades identificadas nos Estatutos do IST por uma relação jurídica de emprego público, e sempre que o IST, dando cumprimento ao disposto na alínea a) do mencionado n.º 3 do artigo 59.º do CPI, os entenda remunerar, nos termos previstos no presente artigo;

b) nos restantes casos em que não seja legalmente admissível o exercício do direito de opção referido na alínea anterior, da transmissão onerosa, em favor do IST, da quota-parte ou da totalidade dos direitos de propriedade industrial ou da propriedade dos trade secrets detidos, com contrapartida no pagamento da remuneração que se encontra prevista no presente artigo.

3 - A utilização, por parte de inventores ou criadores do IST que não se encontrem sujeitos ao exercício do direito de opção referido na alínea a) do número anterior, de recursos do IST, tal como definidos no artigo 2.º, em iniciativas onde se preveja a realização de atividades inventivas ou criativas, está condicionada à sua aceitação do presente regulamento e à assunção da obrigação de transmitir, onerosamente e em favor do IST, os direitos de propriedade industrial e a propriedade de trade secrets que lhes advenham da utilização desses recursos, tal como previsto na alínea b) do número anterior, através de uma declaração por aqueles subscrita.

4 - Cabe ao responsável pela unidade do IST com a qual os indivíduos referidos no número anterior colaborem, recolher as declarações a que se refere a parte final desse número.

5 - Por cada invenção ou criação protegida pelo CPI bem como por cada trade secret, a remuneração, a título de pagamento de direitos de propriedade industrial, que o IST deverá processar, nos termos do anterior n.º 2, seja pelo exercício do direito de opção seja pela transmissão onerosa de direito, corresponderá a uma percentagem das receitas que o IST vier a auferir com a valorização económica desse direito, depois de deduzidas todas as despesas que suportou, ou que se estima que suportará, com a constituição, manutenção, defesa, promoção e comercialização desse direito, de acordo com os seguintes critérios:

a) 80 % até que as referidas receitas atinjam o montante acumulado de 500.000,00(euro);

b) 50 % dos montantes excedentes ao montante acumulado de 500.00,00(euro) referido na alínea anterior, a partir do momento que o dito montante seja atingido.

6 - Sendo vários os inventores ou criadores do IST que contribuíram para a conceção e realização de uma invenção ou de uma criação protegida pelo CPI ou de um trade secret, o montante referido no número anterior será entre todos eles equitativamente distribuído, salvo se outra distribuição resultar de um acordo estabelecido entre aqueles e o(s) responsável(eis) da(s) respetiva(s) unidade(s). Este acordo deve ser formalmente comunicado ao IST, nos termos previstos no artigo 6.º do presente regulamento.

7 - Para assegurar o disposto no número anterior e sem prejuízo de disposição em contrário constante de contrato ou de protocolo celebrado ou a celebrar pelo IST, ou por uma das unidades identificadas nos Estatutos do IST, nos casos em que o Instituto for apenas cotitular de um direito de propriedade industrial ou coproprietário de trade secrets com uma outra instituição e se verificar uma assimetria na distribuição das remunerações, previstas no anterior n.º 5, entre os inventores ou criadores do IST, como resultado da atribuição de proventos a apenas alguns deles por outra entidade cotitular desse mesmo direito, o IST reserva-se a faculdade de conservar e distribuir a parte que lhes couber entre os restantes inventores ou criadores do IST. É da responsabilidade dos inventores ou criadores do IST informarem o IST, nos termos do artigo 6.º, sobre os regimes remuneratórios, similares ao regulado no presente regulamento, a que estão sujeitos por força da sua vinculação a uma outra entidade.

8 - O direito a receber as remunerações, a título de pagamento de direitos de propriedade industrial, previstos nos números anteriores, mantém-se mesmo após a cessação do vínculo laboral ou da colaboração entre o IST, ou entre uma das unidades identificadas nos Estatutos do IST, e o inventor ou criador do IST.

9 - A subscrição da declaração referida na parte final do n.º 3, determina o reconhecimento, pelo respetivo subscritor, de que nenhuma outra qualquer quantia ou vantagem económica, para além da remuneração prevista no presente artigo, lhe é ou será devida pelo exercício do direito de opção ou pela transmissão do seu direito a favor do IST.

10 - Um inventor ou criador do IST, que seja simultaneamente funcionário do IST, ou de uma das unidades identificadas nos Estatutos do IST, pode ceder definitivamente à unidade de investigação à qual esteja associado ou ao IST para investimento em atividades de transferência de tecnologia, a totalidade ou parte da remuneração que lhe couber, a título de pagamento de direitos de propriedade industrial, prevista nos números anteriores. Para o efeito, o inventor ou criador do IST deverá declarar por escrito esta sua intenção, preferencialmente, aquando do cumprimento do dever de informação referido no artigo 6.º

11 - Os remanescentes 20 % ou 50 % das receitas referidas no n.º 5 do presente artigo, retidas a título de justa compensação pela utilização de recursos do IST, serão distribuídos, em partes iguais, entre:

a) as unidades de investigação do IST às quais os inventores ou criadores do IST estejam associados;

b) o IST, para investimento em atividades de transferência de tecnologia.

12 - A transmissão do direito ou o anterior exercício do direito de opção, previstos no n.º 2, podem ser revogados, por despacho do Presidente do IST, proferido a requerimento de um inventor ou criador do IST, com fundamento em que uma tal revogação maximiza a valorização económica da invenção ou criação protegida pelo CPI em cuja conceção ou realização esteve envolvido.

13 - Sendo o requerimento referido no número anterior, apenas subscrito por parte dos inventores ou criadores do IST envolvidos na conceção ou realização da invenção ou da criação protegida pelo CPI a que o requerimento se reporta, deve o Presidente do IST, antes de proferir qualquer despacho, dar a possibilidade, aos restantes inventores ou criadores do IST envolvidos, de subscreveram aquele requerimento.

14 - O despacho a que alude o n.º 12 pode impor condições, nomeadamente o estabelecimento de copropriedade, aos subscritores do respetivo requerimento e a sua prolação deve ter em conta a sustentabilidade do processo de transferência de tecnologia.

Artigo 5.º

Propriedade Industrial nos Contratos e Protocolos

1 - Todos os contratos e protocolos realizados entre o IST, ou as unidades identificadas nos Estatutos do IST, e outras entidades deverão conter provisões relativas à propriedade industrial, tendo em conta o disposto no presente regulamento, sempre que se prevejam atividades das quais possam resultar direitos de propriedade industrial ou trade secrets.

2 - Nos contratos e protocolos deverá constar:

a) a titularidade de invenções ou criações resultantes;

b) a assunção dos encargos com o processo de constituição, manutenção, defesa, promoção e comercialização dos direitos referidos no n.º 1;

c) o processo decisório para a definição ou alteração da forma de proteção, nomeadamente para a extensão territorial;

d) a exploração comercial da invenção ou criação e a divisão de proventos financeiros;

e) a salvaguarda dos direitos do IST e dos inventores ou criadores do IST, nomeadamente no caso de licenciamento ou transmissão a terceiros;

f) a confidencialidade e as condições de divulgação e publicação dos resultados obtidos.

3 - Alguns dos elementos referidos no número anterior poderão ser disciplinados em termo adicional ao contrato ou protocolo.

4 - Os direitos morais dos inventores ou criadores do IST deverão ser sempre salvaguardados.

5 - Cabe ao colaborador do IST responsável pela execução do contrato ou protocolo o cumprimento do estipulado neste artigo.

Artigo 6.º

Deveres de Informação, de Colaboração e de Confidencialidade

1 - Nos termos dos números 3 e 8 do artigo 59.º do CPI, os inventores ou criadores do IST, vinculados ao Instituto ou a uma das unidades identificadas nos Estatutos do IST, estão obrigados a comunicar ao IST a existência de uma invenção ou criação protegida pelo CPI em que, tendo utilizado recursos do IST, tenham participado na respetiva conceção ou realização, no prazo máximo de três meses a partir da data em que esta for considerada como concluída, devendo abster-se de quaisquer divulgações ou publicações de dados ou informações sobre a invenção ou criação, antes de para tal serem autorizados por escrito pelo IST, de modo a não prejudicar a possibilidade de proteção da invenção ou criação.

2 - A obrigação dos inventores ou criadores do IST referida no número anterior não se aplica sempre que os mesmos interpretem, de boa-fé, e se necessário recorrendo aos serviços competentes do IST, que tal invenção ou criação não tem qualquer possibilidade de exploração económica.

3 - Para permitir aferir da possibilidade de exploração económica da invenção ou criação comunicada ao IST, podem os respetivos inventores ou criadores informar do interesse de terceiros na utilização da mesma, e das condições que se dispõem a oferecer ao IST pela sua transmissão ou licenciamento.

4 - Sempre que a comunicação não contenha as informações referidas no número anterior, devem os respetivos subscritores fazer chegar ao IST toda a documentação e informação que lhes for solicitada ou que considerem relevante para as decisões relativas à proteção e valorização económica da invenção ou criação comunicada.

5 - O dever de informar, previsto nos números anteriores, abrange todos os demais inventores ou criadores do IST, não vinculados ao Instituto ou a uma das unidades identificadas nos Estatutos do IST, a quem será vedado, em caso de incumprimento, o acesso e a utilização de recursos do IST, tal como definidos no artigo 2.º, sem prejuízo do dever de indemnizar o IST.

6 - A comunicação referida no n.º 1 deve vir acompanhada da declaração mencionada no artigo 4.º e ainda conter as informações referidas nesse mesmo artigo, quando aplicável.

7 - O dever de colaborar na prospeção de potenciais interessados na valorização económica de invenções ou criações protegidas pelo CPI mantém-se, em relação aos respetivos inventores ou criadores do IST, mesmo depois de por eles efetuada a comunicação a que se refere o n.º 1.

8 - O dever de colaboração dos inventores ou criadores do IST estende-se ao fornecimento atempado ao IST de todas as informações técnicas necessárias à constituição, manutenção, defesa, promoção e comercialização dos direitos de propriedade industrial que incidam sobre as invenções ou criações em cuja conceção ou realização estiveram envolvidos.

9 - No caso de pluralidade de inventores ou criadores do IST, deverá ser nomeado um responsável pelo cumprimento do disposto no presente artigo.

10 - Os sujeitos abrangidos pelo presente regulamento e envolvidos no processo de proteção e valorização económica da propriedade industrial do IST obrigam-se ao dever de confidencialidade, podendo em alguns casos ser elaborados acordos de confidencialidade específicos.

Artigo 7.º

Proteção Jurídica

1 - Cabe ao IST definir a forma de proteção mais adequada para as invenções e criações cuja titularidade lhe pertença, assumindo os custos inerentes ao processo de proteção jurídica e manutenção dos direitos outorgados na proporção da sua titularidade, exceto quando tenha sido decidido de forma diversa, nomeadamente no que se refere ao disposto no n.º 12 do artigo 4.º, no artigo 5.º ou no n.º 2 do artigo 8.º

2 - Caso os inventores ou criadores do IST não concordem com a forma de proteção a efetuar, ou já efetuada, por entenderem que a mesma não maximiza a valorização económica da invenção ou criação, deve ter-se em consideração o n.º 12 do artigo 4.º

3 - O IST poderá optar por não proteger juridicamente como direitos de propriedade industrial os resultados de investigação comunicados conforme disposto no artigo 6.º, quando a valorização económica dos mesmos for maximizada através da exploração comercial de trade secrets.

Artigo 8.º

Valorização da Propriedade Industrial

1 - O IST tem como objetivo central das suas atividades de transferência de tecnologia criar condições para que os agentes do mercado criem valor económico a partir dos direitos de propriedade industrial e de trade secrets que o Instituto detiver.

2 - Os instrumentos contratuais (tais como licenças de exploração e outros) a estabelecer com os agentes do mercado, com vista à valorização económica dos direitos de propriedade industrial e de trade secrets do IST, terão como princípios orientadores:

a) A maximização do valor económico da propriedade industrial e de trade secrets do IST;

b) A sustentabilidade do processo de transferência de tecnologia do IST.

3 - Nos termos do número anterior, o IST incentivará a criação de spin-offs como via de valorização económica dos direitos de propriedade industrial e de trade secrets detidos pelo Instituto.

4 - Com a mesma finalidade do n.º 3 do artigo 6.º, podem os inventores ou criadores do IST manifestar a vontade de constituírem uma spin-off, que se encarregue da exploração económica da invenção ou criação comunicada ao IST.

5 - Caso algum inventor ou criador do IST não surja associado à criação duma spin-off destinada a explorar economicamente uma invenção ou criação em cuja conceção ou realização tenha participado, deve o Presidente do IST assegurar, no despacho que vier a proferir, que o IST conserva a parte da remuneração, a título de pagamento de direito de propriedade industrial, conforme disposto no n.º 5 do artigo 4.º, que couber aos inventores ou criadores do IST que se associem à dita spin-off, destinando essa remuneração àquele inventor ou criador do IST.

6 - O despacho do Presidente do IST que autorize a exploração económica duma invenção ou criação protegida pelo CPI através duma spin-off deve acautelar, na medida do possível, a retenção de receitas referidas no n.º 11 do artigo 4.º

Artigo 9.º

Processo de Decisão

1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da receção da informação completa, conforme previsto no artigo 6.º, o IST decidirá sobre a proteção dos resultados de investigação e informará os inventores ou criadores do IST relativamente à possibilidade de publicação de resultados relacionados com a invenção ou criação.

2 - Nos casos em que o IST decida solicitar proteção jurídica, os inventores ou criadores do IST colaborarão com o IST em todo o processo administrativo.

3 - Nos casos em que o IST decida não solicitar proteção jurídica, poderá conceder essa opção aos inventores ou criadores do IST, salvo nas situações previstas no n.º 3 do artigo 7.º

4 - Nos casos em que o IST decida alterar a forma de proteção de um direito de propriedade industrial, nomeadamente no que respeite à extensão territorial, deve ter-se em consideração o n.º 12 do artigo 4.º

5 - O Presidente do IST decidirá sobre todas as matérias relativas à gestão da propriedade industrial do IST, podendo delegar tais competências no membro do Conselho de Gestão com o pelouro da transferência de tecnologia.

6 - As disposições previstas no presente artigo não prejudicam o disposto no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 8.º

PARTE III

Direito de autor e direitos conexos

Artigo 10.º

Titularidade do Direito de Autor

1 - O IST estabelece, como princípio geral, a atribuição, aos autores do IST, da titularidade do direito de autor sobre as obras literárias, científicas ou artísticas por eles realizadas, salvo quando aquelas obras hajam sido criadas ou por encomenda do IST ou para serem divulgadas ou publicadas em nome do IST, que organizará e dirigirá a sua criação, casos em que o direito de autor sobre essas obras é atribuído ao Instituto.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os deveres decorrentes do artigo 6.º

3 - Tratando-se da execução duma obra por encomenda, os direitos morais sobre a mesma permanecem no autor do IST que a realizou.

4 - No caso de obras realizadas no âmbito e em execução de um contrato ou protocolo celebrado entre o IST, ou as unidades identificadas nos Estatutos do IST, e outras entidades, aplicam-se as disposições contratualizadas para o efeito, tendo em conta o disposto no artigo seguinte.

Artigo 11.º

Direito de Autor e Direitos Conexos nos Contratos e Protocolos

1 - Todos os contratos e protocolos realizados entre o IST, ou as unidades identificadas nos Estatutos do IST, e outras entidades deverão conter provisões relativas ao direito de autor e direitos conexos, tendo em conta o disposto no presente regulamento, sempre que se prevejam atividades das quais possam resultar direitos de autor e direitos conexos.

2 - Cabe ao colaborador do IST responsável pela execução do contrato ou protocolo o cumprimento do estipulado neste artigo.

Artigo 12.º

Dever de Informação

1 - Sempre que um sujeito abrangido pelo presente regulamento realize uma obra cuja titularidade do direito de autor, nos termos legais ou contratuais, deva considerar-se como pertencente ao IST, deverá comunicar tal facto ao IST.

2 - Na sequência do disposto no número anterior, o IST decidirá relativamente à proteção e valorização económica da obra.

Artigo 13.º

Publicação, Divulgação e Remunerações

1 - O IST é responsável pela publicação das obras literárias e artísticas sobre as quais detém a titularidade do direito de autor.

2 - O IST efetuará a promoção das obras literárias e artísticas realizadas pelos seus docentes, bolseiros ou alunos, por forma a incrementar o desenvolvimento da criação intelectual.

3 - O IST, com a colaboração dos autores do IST, promoverá a valorização económica das obras literárias, científicas e artísticas sempre que aqueles autorizem, através de uma declaração por estes subscrita, a sua utilização pelo Instituto, incluindo nesta a cedência dessa utilização a terceiros. Colaboração idêntica à prevista no artigo 6.º será exigida aos autores do IST que estejam associados à realização de uma obra literária ou artística de que o Instituto seja titular do direito de autor.

Sempre que se verifique uma cedência de utilização ao IST, o autor do IST terá direito a uma remuneração, a título de pagamento de direitos de autor, correspondente a uma percentagem das receitas que o IST vier a auferir com a valorização económica desse direito, depois de deduzidas todas as despesas que suportou, ou que se estima que suportará, com a promoção e defesa desse direito, de acordo com os seguintes critérios:

a) 80 % até que as referidas receitas atinjam o montante acumulado de 500.000,00(euro);

b) 50 % dos montantes excedentes ao montante acumulado de 500.00,00(euro) referido na alínea anterior, a partir do momento que o dito montante seja atingido.

Iguais percentagens serão também atribuídas, a título de pagamento de direitos de autor, ao autor do IST chamado a realizar uma obra por encomenda do Instituto. Aplica-se, com as necessárias adaptações, a estas remunerações o disposto nos números 8 e 10 do artigo 4.º

4 - Os remanescentes 20 % ou 50 % das receitas referidas no número anterior são distribuídos, com as necessárias adaptações, de acordo com o disposto no n.º 11 do artigo 4.º

5 - Sendo vários os autores do IST duma obra literária, científica ou artística de que o IST detenha o respetivo direito de autor ou uma quota-parte desse direito ou apenas o direito de utilização, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º e 6.º

PARTE IV

Invenções implementadas por computador e programas de computador

Artigo 14.º

Regime Aplicável

1 - Cabe ao IST definir a estratégia de proteção e valorização económica dos resultados de investigação que possam dar origem a invenções implementadas por computador ou a programas de computador, cuja titularidade pertença ao IST, tendo em conta os diferentes regimes legais a que ambos estão sujeitos.

2 - Às invenções implementadas por computador que possam ser registadas e protegidas pela propriedade industrial aplica-se integralmente o disposto na Parte II. As normas dessa mesma Parte II aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos programas de computador que sejam protegidos por Direito de Autor.

3 - A titularidade dos programas de computador criados pelos sujeitos abrangidos pelo presente regulamento pertence ao IST, sem prejuízo da aplicação de qualquer disposição legal ou contratual que determine regime diverso ou estipulação em contrário. Essa titularidade, pelo IST, resultará:

a) estando o programador contratado pelo IST para a carreira de informática, do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 252/94, de 20 de outubro;

b) nos restantes casos, da transmissão onerosa, em favor do IST, da quota-parte ou da totalidade dos direitos de autor, com contrapartida no pagamento da remuneração prevista na Parte II, com as necessárias adaptações.

PARTE V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Interpretação e Casos Omissos

1 - A interpretação e integração do presente regulamento, far-se-á de acordo com a Lei Geral e com os princípios gerais de Direito.

2 - O Presidente do IST poderá, por despacho, esclarecer questões pontuais referentes à aplicação do presente regulamento.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Presidente do IST.

Artigo 17.º

Norma Revogatória

1 - O presente regulamento revoga a Política para a Proteção da Propriedade Intelectual no Instituto Superior Técnico - aprovada pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico em 9 de julho de 1997 e ratificada em Conselho Diretivo em 9 de junho de 1998 - e o Regulamento Interno: a Proteção da Propriedade Intelectual no Instituto Superior Técnico - aprovado em Comissão Coordenadora do Conselho Científico em 3 de junho de 1998 e ratificado em Conselho Diretivo em 9 de junho de 1998.

2 - O presente regulamento derroga e sobrepõe-se a todo e qualquer diploma normativo em vigor no IST e nas unidades identificadas nos Estatutos do IST, respeitante à regulamentação dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 18.º

Revisão

O presente regulamento poderá ser revisto pelo Presidente do IST sempre que seja considerado conveniente.

208843251

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1152260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-20 - Decreto-Lei 252/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/250/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO, RELATIVA A PROTECÇÃO JURÍDICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR, AOS QUAIS SE APLICAM AS REGRAS SOBRE AUTORIA E TITULARIDADE VIGENTES PARA O DIREITO DE AUTOR. A REFERIDA PROTECÇÃO INICIA-SE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, E OS PROGRAMAS ANTERIORMENTE CRIADOS SAO PROTEGIDOS DURANTE O TEMPO QUE GOZARIAM AINDA DE PROTECÇÃO SE ESTA LEI FOSSE JÁ VIGENTE AO TEMPO DA SUA CRIAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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