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Declaração de Retificação 686/2015, de 13 de Agosto

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Sumário

Retificação do edital n.º 821/2005, de 29 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 29 de setembro

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 686/2015

Retificação do edital 821/2005, de 29 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 29 de setembro

Em cumprimento da sentença proferida no âmbito do processo 793/07.4 BECBR do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e considerando o disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária na versão conferida pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, ratificado, com alterações pela Lei 19/80, de 16 de julho, doravante ECDU, retifica-se o edital 821/2005, com divulgação do método de seleção, critérios de avaliação e respetivas ponderações quantitativas a usar pelo júri do concurso documental para provimento de uma vaga de professor associado do Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Uma vez que 7 dos vogais do júri, entre o momento inicial da sua constituição, publicitada através do despacho 17987/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 5 de setembro, e a atual fase de execução da sentença, não poderão participar no órgão colegial, por falecimento ou por terem passado à situação de aposentação, a final e nos termos dos artigos 46.º e 45.º, n.º 1, do ECDU, de novo se publicita a constituição do júri.

Assim se atenderá ao já decidido de forma reiterada pela jurisprudência, no que à presença de vogais aposentados ou jubilados, nos júris dos concursos para a carreira docente universitária, diz respeito.

Por forma a adequar as candidaturas apresentadas em momento anterior à atual divulgação dos critérios de avaliação e respetivas ponderações quantitativas, uma vez que, pelos motivos já apresentados anteriormente, é alterada a constituição do júri e não sendo possível assegurar a completa integridade dos elementos documentais anteriormente entregues, deverão os candidatos já admitidos, por forma a garantir uma cabal avaliação por parte de todos os membros do júri, dar cumprimento ao Ponto I da presente declaração de retificação.

Termos em que, mantendo-se o que consta do edital já referido, se acrescenta o que se segue:

I - Adequação das candidaturas anteriormente admitidas ao concurso:

No prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário da República da presente retificação, deverão os candidatos já admitidos ao concurso entregar, pessoalmente, durante o respetivo horário de funcionamento (informação disponível através do endereço: http://www.uc.pt/drh/ca) ou enviar por correio registado, até ao termo do respetivo prazo, para a Unidade de Atendimento, do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, do Centro de Serviços Comuns, da Administração, da Universidade de Coimbra, sito no Edifício da Faculdade de Medicina, piso 1, Rua Larga, Polo I da Universidade de Coimbra, 3004-504 Coimbra, os seguintes elementos documentais:

a) Curriculum vitae, organizado de forma a responder separadamente a cada um dos itens enunciados no ponto II, sendo entregue um exemplar em papel e um exemplar em formato digital pdf;

b) Fotocópia de todos os trabalhos mencionados no Curriculum Vitae, que deverão ser entregues em formato digital pdf. Nos casos em que o candidato justifique a inviabilidade do exemplar digital, deverá entregar um exemplar em formato físico que permita a sua cópia/digitalização;

c) Relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso, de acordo com o n.º 2, do artigo 44.º do ECDU, em formato digital pdf.

Com exceção do relatório requerido na alínea c) do presente número, a adequação das candidaturas ora requerida não poderá incluir elementos documentais produzidos em data posterior a 30 de outubro de 2005, data que corresponde ao último dia do já decorrido período de candidaturas.

II - Método de seleção e critérios de avaliação:

1 - A avaliação curricular terá em consideração os seguintes fatores, com os pesos relativos indicados para os fatores Mérito Científico do Curriculum Vitae (A), Mérito Pedagógico do Curriculum Vitae (B) e valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º do ECDU (C), devendo estes fatores ser avaliados na mesma escala:

A. Mérito científico do Curriculum Vitae (com ponderação 50 %) para cuja avaliação são considerados os seguintes subfatores:

A.1 - Capacidade de dinamização científica - Capacidade para organizar e liderar equipas científicas, bem como a de orientar investigadores em trabalhos de pós-doutoramento, doutoramento e mestrado, incluindo a qualidade e quantidade de projetos científicos nacionais e internacionais que coordenou e em que participou com contribuição relevante;

A.2 - Produção científica - Qualidade e a quantidade da produção científica (livros, artigos em revistas, artigos em capítulos de livros, artigos em atas de eventos científicos com arbitragem pelos pares, comunicações apresentadas em eventos científicos) expressa pelo número e tipo de publicações e pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica (traduzida na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhes são feitas por outros autores) e pela relevância das contribuições neles contidas, tendo em conta o período temporal da sua elaboração; Intervenção nas comunidades científica e profissional expressa, nomeadamente, através da organização de eventos técnicos e científicos, colaboração na edição de revistas técnicas e científicas, apresentação de palestras convidadas, participação em júris académicos fora da própria instituição, e atividades de consultoria e de transferência do saber, em particular na sua instituição de origem;

A.3 - Participação na gestão científica - Capacidade de intervenção e dinamização da atividade científica da instituição a que pertence o candidato, nomeadamente através da participação em órgãos de gestão científica.

B. Mérito pedagógico (com ponderação 35 %) para cuja avaliação são considerados os seguintes fatores:

B.1 - Atividade letiva - Qualidade da atividade letiva desenvolvida pelo candidato tendo em consideração, entre outros aspetos relevantes, os resultados de recolha de opinião alargada (e. g., inquéritos pedagógicos), que deverão ser mencionados no curriculum vitae, sempre que disponíveis;

B.2 - Produção de material pedagógico - Qualidade e quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como as publicações de índole pedagógica;

B.3 - Dinamização pedagógica - Capacidade de intervenção e dinamização da atividade pedagógica da instituição a que pertence o candidato, quer em cargos de gestão relevantes, quer pela dinamização de projetos pedagógicos, como, por exemplo, o desenvolvimento ou atualização significativa de novos programas de disciplinas, a criação ou a coordenação de novos cursos ou programas de estudos.

C. Valor Pedagógico e Científico do Relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º do ECDU então vigente (com ponderação 15 %)

2 - Metodologia de votação - Nos termos do estatuído pelos artigos 48.º e 52.º do ECDU, proceder-se-á à votação para seriação dos candidatos nos seguintes termos:

a) O sentido de voto de cada membro do júri deverá estar estabilizado e formalizado antes do processo de apuramento de resultado conducente à lista de ordenação final, que decorrerá de forma sequencial, de uma vez só, com base nos votos entretanto recolhidos.

O voto de cada membro do júri consiste numa lista ordenada dos candidatos, pela ordem de preferência pessoal desse membro do júri. Esta lista ordenada deve conter a justificação escrita da ordenação indicada, sempre baseada nos critérios legais, que o júri resolveu adotar de forma genérica na primeira reunião. A fundamentação deverá ser formulada de forma que, referindo-se a atributos das candidaturas, objetive os motivos que, na opinião do membro do júri, levam àquelas posições relativas e não a outras, não sendo, por isso, elegíveis formulações vagas do género "atendendo ao mérito do currículo e à qualidade das publicações", por exemplo.

A opinião dos membros do júri, basicamente obtida por análise que cada um deverá fazer das candidaturas, poderá beneficiar de uma troca de impressões durante uma parte da segunda reunião.

b) A reunião de seriação dos candidatos conterá uma primeira parte em que os membros do júri presentes trocarão opiniões de apreciação das candidaturas em presença, de forma que cada um possa beneficiar das observações dos restantes para acertos que julgue convenientes na lista ordenada provisória que deverá ter elaborada antes do início da reunião.

Na segunda parte serão recolhidos pelo presidente do júri os votos escritos de todos os membros do júri presentes, os quais consistem nas listas ordenadas dos candidatos, por ordem decrescente de preferência. Nesta fase, cada membro do júri poderá desde logo entregar a fundamentação escrita (e assinada) do seu voto ou, se lhe for mais conveniente, reservar para o final do processo de apuramento do resultado a entrega da referida fundamentação. Este aspeto é relevante porque algum (ou alguns) membro do júri poderá ter entretanto revisto a sua ordenação inicial como resultado da troca de opiniões inicial e, por esse motivo, necessitar de rever um ou outro aspeto da fundamentação que poderia trazer preparada.

Uma vez recolhidos os votos, o processo de apuramento far-se-á de acordo com o método descrito mais abaixo, de modo que possa ser replicado por todos os membros do júri, para um controlo mais efetivo do processo.

Uma vez apurado o resultado, serão recolhidas as fundamentações individuais dos membros do júri que ainda não as tiverem entregado juntamente com os votos.

c) Método de apuramento - Identificação de variáveis:

MJ(índice i) - membro do júri (i=1,...,n); n - n.º de membros presentes na reunião)

C(índice j) - candidato (j=1...7)

(alfa)(índice j) - pontuação agregada do candidato C(índice j)

p(índice ij) - n.º de ordem do candidato C(índice j) de acordo com a lista ordenada do membro do júri MJ(índice i) d(índice ij) - pontuação do candidato C(índice j) de acordo com a votação do membro do júri MJ(índice i)

d) Procedimento:

Para que as pontuações dos candidatos assumam a lógica de que o melhor é o que reunir o maior número de pontos, os números de ordem, p(índice ij), dos candidatos em cada lista ordenada individual são convertidas em pontuações de acordo com d(índice ij) = 8- p(índice ij)

As pontuações assim obtidas são lançadas numa matriz como a seguinte.

(ver documento original)

A pontuação agregada de cada candidato é obtida por soma simples das pontuações individuais constantes da coluna que diz respeito ao candidato, como segue.

(ver documento original)

Com base nas pontuações agregadas é possível estabelecer uma primeira ordenação provisória descendente dos (alfa)(índice j) (j=1,...,7).

Se, nesta ordenação, houver empates de pares de candidatos, eles deverão procurar resolver-se sequencialmente do seguinte modo:

i) Contam-se as vezes que cada um dos candidatos empatados domina o outro, dando-se preferência ao que tiver maior número de relações de dominância. Para este efeito, diz-se que o candidato C(índice k) domina o candidato C(índice m), na opinião de um membro do júri MJ(índice i), se d(índice ik)(maior que)d(índice im).

ii) Se o empate persistir (o que apenas pode acontecer se o número de membros do júri presentes na reunião for par), prevalece a relação de dominância contida no voto do presidente do júri.

Se na ordenação provisória houver mais do que dois candidatos com a mesma pontuação agregada, generaliza-se o procedimento anterior efetuando a análise, dois a dois, das relações de dominância dos candidatos empatados, de forma exaustiva. Com este processo, apenas subsistirá indecisão se se registar transitividade circular (altamente improvável), o que poderá de novo ser resolvido em definitivo usando as relações de dominância contidas no voto do presidente do júri.

III - Constituição do júri:

Presidente: Doutor Luís Filipe Martins Menezes, Professor Catedrático e Vice-reitor da Universidade de Coimbra.

Vogais:

Doutor João José Esteves Santana, Professor Catedrático; Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

Doutor Aurélio Joaquim de Castro Campilho, Professor Catedrático; Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;

Doutor Paulo Jorge dos Santos Gonçalves Ferreira, Professor Catedrático, Departamento de Eletrónica, Telecomunicações e Informática, Universidade de Aveiro;

Doutor António Manuel de Oliveira Gomes Martins, Professor Catedrático, Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

Doutor Aníbal Traça de Carvalho Almeida, Professor Catedrático, Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

Doutor Hélder de Jesus Araújo, Professor Catedrático, Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

Doutor Carlos Alberto Henggeler de Carvalho Antunes, Professor Catedrático, Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

Doutor Urbano José Carreira Nunes, Professor Catedrático, Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

03/08/2015. - O Reitor, João Gabriel Monteiro de Carvalho e Silva.

208842652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1152240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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