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Resolução do Conselho de Ministros 42/2000, de 31 de Maio

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Expansão Habitacional da Comporta, no município de Alcácer do Sal, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2000
A Assembleia Municipal de Alcácer do Sal aprovou, em 30 de Abril de 1999, o Plano de Pormenor da Zona de Expansão Habitacional da Comporta, no município de Alcácer do Sal.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Para a zona abrangida por este Plano encontram-se em vigor o Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/94, de 29 de Abril, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/99, de 12 de Agosto, e o Plano de Urbanização da Comporta, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 675/94, de 20 de Julho, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 205/97, de 9 de Dezembro.

Por alterar o previsto no Plano de Urbanização da Comporta, no que diz respeito ao zonamento, ao não cumprimento da zona verde de protecção ao aglomerado, à densidade populacional, que passa a ser de 48 habitantes/hectare, à densidade habitacional, que passa para 16 fogos/hectare, e à profundidade máxima das habitações, a qual é aumentada até 17,4 m, o Plano de Pormenor está sujeito a ratificação.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Como o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Maio, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o Plano de Pormenor da Zona de Expansão Habitacional da Comporta, no município de Alcácer do Sal, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Maio de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Regulamento do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Habitacional da Comporta
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 - O Plano de Pormenor da Zona de Expansão Habitacional da Comporta (PPZEH) corresponde a uma área de 3,7220 ha, delimitada pelo Plano de Urbanização da Comporta, estando os seus limites definidos na planta de síntese anexa ao presente Plano e que dele faz parte integrante.

2 - A área de intervenção do PPZEH fica sujeita a todas as disposições, encargos e condicionamentos estabelecidos nos documentos que o constituem, nomeadamente na planta de síntese e na planta de condicionantes e obrigatoriamente ao disposto no presente Regulamento.

3 - As novas ocupações a constituir reger-se-ão pelas disposições legais e regulamentares em vigor à data do seu licenciamento, obrigando-se nomeadamente a cumprir integralmente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais regulamentação aplicável, assim como o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas.

4 - A entidade que preside à gestão urbanística da área de intervenção do PPZEH é a Câmara Municipal de Alcácer do Sal, dentro das competências legalmente estabelecidas para o efeito, cabendo a esta entidade a coordenação da tramitação legal de todos os processos de licenciamento de obras de entidades privadas respeitantes à área de intervenção.

Artigo 2.º
Definições
1 - Índice de utilização bruto - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno a lotear.

2 - Índice de utilização líquido - quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote ou parcela.

3 - Índice de ocupação ou de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área base onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice (área urbana, área urbanizável, área do loteamento, área do lote).

4 - Área de construção - valor numérico expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de: sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas e galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

5 - Área máxima de implantação - valor numérico expresso em metros quadrados correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

6 - Polígono de base para implantação, ou polígono de máxima implantação - corresponde ao perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício, identificando-se com o perímetro que circunscreve a área definida pelos afastamentos mínimos a respeitar aos limites do lote.

7 - Cota de implantação - cota média de intersecção do plano da fachada principal do edifício com o solo e a partir da qual se define a sua cércea.

8 - Cércea máxima - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, elementos decorativos, etc.

CAPÍTULO II
Disposições especiais
Artigo 3.º
Obras particulares
1 - São expressamente proibidas quaisquer obras de construção, alteração, ampliação e outras acções de construção civil dentro da área do PPZEH que não tenham sido previamente autorizadas e ou licenciadas pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal.

2 - É expressamente proibido o vazamento de entulhos ou depósito de materiais de qualquer natureza dentro da área de intervenção do presente Plano.

Artigo 4.º
Condições relativas à estética das edificações
1 - As construções deverão ser delineadas e executadas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética e funcional do conjunto, não podendo erigir-se quaisquer construções susceptíveis de comprometer, pela sua aparência ou proporções, o aspecto e o equilíbrio do ambiente urbano e prejudicar a sua integração paisagística.

2 - O emprego de materiais de revestimento e cores nos edifícios deverá obedecer aos critérios estéticos definidos pela autarquia em regulamento municipal.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se integralmente a obras de construção nova, bem como às obras de conservação, reconstrução ou ampliação de construções existentes.

Artigo 5.º
Qualificação dos técnicos projectistas
De acordo com o disposto no artigo anterior, e concorrendo para a prossecução dos objectivos enunciados nos artigos 121.º e 122.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, recomenda-se a intervenção de arquitecto nos projectos de edifícios novos e nos de alteração de edifícios existentes em que haja modificações na expressão plástica dos mesmos, sem prejuízo da intervenção dos demais intervenientes com qualificação técnica legalmente prevista para o efeito.

Artigo 6.º
Índice de utilização
1 - O índice de utilização bruto para a superfície total do PPZEH é de 0,26.
2 - Para o cálculo do índice considera-se o somatório das áreas brutas de construção obtidas de acordo com a definição do artigo 2.º e afectas aos edifícios de habitação e zonas comerciais, aplicado à área total de 3,7220 ha de terreno.

Artigo 7.º
Densidade habitacional
A densidade habitacional máxima prevista para a área de intervenção do PPZEH é de 16 fogos/hectare, correspondentes a um total de 58 fogos, prevendo-se uma densidade populacional de 48 habitantes/hectare na área do Plano, calculada com base num número médio de três habitantes por fogo.

Artigo 8.º
Implantação das construções
1 - A implantação das construções no interior dos lotes realizar-se-á obrigatoriamente na área circunscrita pelo polígono de máxima implantação representado na planta de síntese, não podendo ser excedida a área de implantação estabelecida no quadro regulamentar de ocupação.

2 - O polígono de implantação definido na planta de síntese estabelece os afastamentos mínimos a respeitar aos limites do lote.

3 - A implantação das construções deve respeitar obrigatoriamente o alinhamento definido pelo afastamento ao limite frontal do lote.

4 - A construção de volumes em balanço, com piso interior ou exterior acessível, será permitida somente no caso de varandas descobertas com o afastamento máximo de 1 m ao plano vertical definido pelo perímetro de implantação, à cota mínima de 2,6 m da cota de implantação e cuja projecção vertical esteja integrada no interior do lote respectivo, sendo expressamente proibida a construção de quaisquer volumes acessíveis em balanço que não estejam integrados dentro da área definida pelo polígono de máxima implantação.

5 - A cota de soleira das edificações poderá variar até à cota máxima de 12 cm acima da cota de implantação (n.º 7 do artigo 2.º), sendo determinada com rigor no âmbito das obras de urbanização a partir da cota do arruamento confinante com o lote respectivo.

Artigo 9.º
Altura das edificações
1 - A cércea máxima a respeitar pelas edificações é de dois pisos ou 6,5 m, não podendo a linha superior do revestimento da cobertura distar, no seu perímetro exterior, mais de 50 cm da laje de tecto do último piso ou, quando esta não exista, 3,5 m do pavimento daquele.

2 - A altura máxima de laje a laje, para edifícios de habitação, é de 3 m.
3 - As construções deverão inscrever-se no volume definido pelo perímetro de implantação limitado superiormente à cota de 2,5 m acima da cércea, sendo a inclinação máxima das águas dos telhados de 20%.

Artigo 10.º
Anexos
1 - A construção de anexos no interior dos lotes deverá ser integrada na construção principal, devendo a sua implantação obedecer aos parâmetros definidos no artigo 9.º

2 - A cércea máxima a respeitar é de um piso ou 2,5 m, devendo a configuração das coberturas observar o n.º 3 do artigo 9.º

3 - A área total de anexos não poderá ser superior a 20% da área de construção autorizável para o lote respectivo, com um máximo de 30 m2.

4 - É permitida a utilização da cobertura dos anexos para terraço ou varanda da edificação principal, desde que o acesso a este seja feito exclusivamente pelo interior daquela, não sendo permitido qualquer acesso individualizado pelo exterior da construção.

5 - Em casos de impossibilidade, comprovada pela Câmara Municipal, do cumprimento do n.º 1, permitir-se-á nos lotes destinados a habitação unifamiliar geminada e habitação social a implantação de anexos nas áreas para implantação alternativa de anexos assinaladas em planta de síntese.

6 - Quando a construção de anexos for posterior à da edificação principal, o respectivo projecto deverá apresentar alçados e planta de conjunto que esclareçam inequivocamente a relação formal e funcional pretendida.

Artigo 11.º
Estacionamento privado
1 - Deverá ser obrigatoriamente garantida a constituição do mínimo de um lugar de estacionamento automóvel no interior de cada lote.

2 - Se o estacionamento automóvel referido no número anterior for constituído em garagem, a sua construção deverá obedecer ao disposto no artigo 10.º

Artigo 12.º
Verde privado
1 - As áreas no tardoz dos lotes destinadas a zonas verdes privadas, assinaladas em planta de síntese, deverão obrigatoriamente ser objecto de estudo para o arranjo dos espaços do lote, exteriores à construção, em termos de utilização, arborização e pavimentação, bem como o seu relacionamento com as construções e zonas verdes. No âmbito deste estudo deverá ser mantida a arborização existente, podendo esta ser substituída somente em casos de comprovada necessidade, sendo neste caso prevista a transplantação de espécies autóctones.

2 - É interdita a edificação nas áreas referidas no n.º 1.
Artigo 13.º
Habitação unifamiliar isolada
1 - As áreas destinadas à construção de habitação unifamiliar isolada estão assinaladas na planta de síntese com os n.os 7 a 10, 41 a 48 e 53 a 58.

2 - Os lotes n.os 7 a 10 destinam-se à constituição de primeira habitação.
3 - Os lotes n.os 41 a 48 e 53 a 58 destinam-se à constituição de segunda habitação.

4 - Não é permitida a constituição de mais de um fogo por lote.
5 - Deverão salvaguardar-se os afastamentos mínimos às estremas dos lotes, bem como os alinhamentos assinalados na planta de síntese, prevendo a ocupação interna aos lotes inserida em espaço verde privado qualificado.

6 - As moradias a construir serão constituídas por um máximo de dois pisos, não sendo admissível o aproveitamento de cave enterrada ou sótão.

7 - A proporção construtiva, traduzida pelo quociente da área bruta de construção do piso 1 pela área bruta do piso 0, não deverá ser superior a 0,7.

8 - O acesso ao segundo piso, quando existir, será feito pelo interior da habitação, não sendo permitido qualquer acesso individualizado pelo exterior da edificação.

9 - As parcelas destinam-se a ser ocupadas unicamente para habitação, não sendo permitidas quaisquer outras formas de utilização.

Artigo 14.º
Habitação unifamiliar geminada
1 - As áreas destinadas à construção de habitação unifamiliar geminada estão assinaladas na planta de síntese, abrangendo os lotes n.os 11 a 40 e 49 a 52, destinando-se à constituição de primeira habitação, a atribuir nas condições fixadas pelos órgãos municipais competentes para o efeito.

2 - Não é permitida a constituição de mais de um fogo por lote.
3 - Deverão salvaguardar-se os afastamentos mínimos às estremas dos lotes, bem como os alinhamentos assinalados na planta de síntese, prevendo a ocupação interna inserida em espaço verde privado qualificado nos lotes assinalados na planta de síntese.

4 - As moradias a construir serão constituídas por um máximo de dois pisos, não sendo admissível o aproveitamento de cave enterrada ou sótão.

5 - A proporção construtiva, traduzida pelo quociente da área bruta de construção do piso 1 pela área bruta do piso 0, não deverá ser superior a 0,7.

6 - O acesso ao segundo piso, quando existir, será feito pelo interior da habitação, não sendo permitido qualquer acesso individualizado pelo exterior da edificação.

7 - As parcelas destinam-se a ser ocupadas unicamente para habitação, não sendo permitidas quaisquer outras formas de utilização.

Artigo 15.º
Habitação social
1 - Os lotes destinados a habitação social estão assinalados na planta de síntese, abrangendo os lotes n.os 1 a 6.

2 - A ocupação nestes lotes processar-se-á pela edificação de moradias geminadas, através de projecto tipo, de carácter evolutivo, a disponibilizar pela autarquia nas condições fixadas para o efeito.

3 - Não serão permitidas quaisquer alterações formais ou volumétricas ao exterior das habitações que não estejam contempladas no projecto tipo.

4 - Para o licenciamento de projectos para estes lotes é facultativa a apresentação do estudo referido no n.º 1 do artigo 12.º, constituindo esta a única excepção ao disposto naquele artigo.

5 - As parcelas destinam-se a ser ocupadas unicamente para habitação, não sendo permitidas quaisquer outras formas de utilização.

Artigo 16.º
Parque de exposições e feira
1 - O desenvolvimento do parque de exposições e feira deverá observar os objectivos definidos no relatório do Plano.

2 - Deverão ser promovidos pelo município os estudos considerados necessários ao estabelecimento detalhado do programa de ocupação definitivo, bem como as acções necessárias à sua execução e implementação.

3 - A realização das feiras e actividades afins circunscrever-se-á à área delimitada em planta de síntese para a instalação do recinto da feira, devendo a forma de ocupação e utilização daquele espaço ser desenvolvida no âmbito dos estudos referidos no n.º 2.

4 - A área complementar, situada a nascente, destina-se ao estabelecimento de espaços verdes e de utilização colectiva, promovendo actividades lúdico-culturais de carácter permanente, que permitam a fruição da área enquanto espaço verde qualificado e não edificado. Não sendo passível de ocupação pelas actividades específicas relacionadas com a realização de feiras, a forma concreta de utilização deverá ser desenvolvida de forma integrada no âmbito dos estudos referidos no n.º 2.

5 - A forma de ocupação para a instalação de áreas comerciais será desenvolvida em pormenor no âmbito dos estudos referidos no n.º 2, sendo para este efeito a definição das faixas laterais destinadas à instalação de áreas comerciais e as implantações representadas em planta de síntese meramente indicativas, constituindo-se como referência para a quantificação de áreas a afectar para este fim.

6 - O índice de ocupação líquido máximo para as áreas comerciais, técnicas e de apoio é de 0,11, sendo a totalidade das áreas de construção afectas a estas utilizações calculada pela aplicação deste índice à totalidade da área afecta ao parque de exposições e feira. As parcelas de terreno a constituir no âmbito do estudo referido no n.º 2 e que servirão de base à implantação daquelas construções terão as respectivas áreas de terreno quantificadas da mesma forma.

7 - Além da utilização comercial preconizada poderá ser admitida a instalação de pequenas unidades industriais da classe D, devendo a sua adequação ser estudada relativamente à integração no conjunto e admitida somente se, comprovadamente, não constituir factor de degradação funcional e ambiental para a área e para as ocupações comerciais e residenciais adjacentes.

8 - Em caso de absoluta necessidade comprovada pela autarquia, poderão as áreas comerciais referidas no n.º 4 ser desenvolvidas independentemente do estudo referido no n.º 2, aplicando-se para esse fim os seguintes condicionamentos:

a) Ser desenvolvidas através de estudo conjunto que abranja a totalidade das duas faixas destinadas a estabelecimentos comerciais, podendo a sua construção processar-se de forma faseada;

b) Os edifícios deverão respeitar as implantações e alinhamentos indicados na planta de síntese, bem como o disposto no n.º 6;

c) Deverá ser respeitada a localização e assegurada a execução da área técnica e de apoio indicada na planta de síntese, destinada à instalação de instalações sanitárias, balneários e arrumos de apoio à realização da feira;

d) O projecto dos edifícios deverá contemplar o arranjo dos respectivos arruamentos pedonais, ladeando o recinto do parque de exposições e feira;

e) A cércea máxima permitida é de 4 m.
9 - A elaboração do estudo referido na alínea a) do número anterior ficará a cargo do município ou de entidade promotora privada, individual ou colectiva, podendo esta substituir-se ao município para a elaboração do referido estudo através de protocolo a celebrar para o efeito, competindo à Câmara Municipal o licenciamento dos projectos e obras a realizar.

Artigo 17.º
Perfis dos arruamentos
1 - A execução dos arruamentos respeitará os traçados planimétricos e respectivos perfis longitudinais assinalados na planta de síntese e demais elementos do Plano.

2 - Os perfis transversais tipo dos arruamentos na área do Plano serão os apresentados em anexo (desenho n.º 7), sendo aplicados em harmonia com o traçado planimétrico definido em planta de síntese de forma a assegurar, obrigatoriamente, as dimensões mínimas de via, estacionamento e passeios neles representados.

Artigo 18.º
Zonas verdes públicas
1 - As zonas verdes públicas serão realizadas no âmbito das obras de execução das infra-estruturas gerais da área do Plano, devendo ser objecto de estudo de integração paisagística privilegiando a utilização de espécies arbustivas e arbóreas autóctones.

2 - Este estudo deverá prever os meios adequados para assegurar a manutenção eficaz das zonas verdes públicas de forma a minimizar os encargos para o município.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 19.º
Vigência e revisões
1 - O Plano de Pormenor da Zona de Expansão Habitacional da Comporta entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

2 - O Plano de Pormenor da Zona de Expansão Habitacional da Comporta deverá ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas.

ANEXO N.º 1
Quadros regulamentares de ocupação
(ver quadros e plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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