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Aviso 7195/2010, de 9 de Abril

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Sumário

Regimento do Conselho Técnico-Científico do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra

Texto do documento

Aviso 7195/2010

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, homologados por despacho de 18 de Agosto de 2009 do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, faz-se publicar o Regimento do Conselho Técnico-Científico do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, aprovado em reunião de 25 de Março de 2010:

Regimento do Conselho Técnico-científico

CAPÍTULO I

Conselho Técnico-científico

Artigo 1.º

Composição

1 - O conselho técnico-científico do ISEC, adiante designado por CTC, é constituído por vinte e cinco membros eleitos pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato com a escola há mais de dez anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.

2 - Os membros a eleger deverão representar as diversas áreas científicas do ISEC e à data de entrada em vigor dos estatutos do ISEC a eleição deverá realizar-se em conformidade com a seguinte distribuição:

a) Quatro representantes da Área Científica de Engenharia Civil;

b) Quatro representantes da Área Científica de Engenharia Electrotécnica;

c) Quatro representantes da Área Científica de Engenharia Informática e de Sistemas;

d) Quatro representantes da Área Científica de Engenharia Mecânica;

e) Quatro representantes da Área Científica de Engenharia Química e Biológica;

f) Dois representantes da Área Científica de Matemática;

g) Um representante da Área Científica de Engenharia Biomédica;

h) Um representante da Área Científica de Engenharia e Gestão Industrial;

i) Um representante da Área Científica de Física;

3 - O presidente do ISEC e um representante da Área Científica de Humanidades participam nas reuniões do CTC, como convidados e sem direito a voto.

4 - Podem ser convidados pelo presidente a participar no CTC, sem direito a voto, outros docentes cujas funções no ISEC o justifiquem.

Artigo 2.º

Eleição e mandato dos membros

1 - Os membros do CTC representantes das áreas científicas são eleitos por cada área científica que, para o efeito, constitui um círculo eleitoral.

2 - Para efeito do número anterior, têm capacidade eleitoral activa e passiva, os docentes afectos à área científica que integram o conjunto dos docentes referido no número um do artigo primeiro.

3 - O mandato dos membros do CTC é de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete ao CTC:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas do ISEC a ser elaborado pelo presidente do CTC com base nas propostas das comissões científicas e parecer do conselho consultivo sobre as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISEC nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do ISEC;

e) Pronunciar-se sobre criação, funcionamento, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Dar parecer sobre os regimentos de funcionamento dos cursos de mestrado e dos cursos de especialização tecnológica;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

k) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

l) Afectar as unidades curriculares das licenciaturas e mestrados às áreas científicas do ISEC;

m) Afectar os docentes em serviço no ISEC aos cursos de licenciatura, bem como às áreas científicas;

n) Designar os docentes que integram as comissões de coordenação dos cursos de mestrado, bem como as dos cursos de especialização tecnológica.

o) Aprovar a criação de áreas científicas, bem como a transformação e extinção das existentes;

p) Deliberar sobre a representação das áreas científicas no CTC para o biénio seguinte;

q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do CTC não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O conselho técnico-científico funcionará, nos termos deste regimento, em:

a) Plenário;

b) Comissão coordenadora;

c) Comissões científicas;

d) Comissões eventuais.

2 - O plenário reunirá ordinariamente para:

a) Eleger o presidente;

b) Elaborar, aprovar e alterar o regimento;

c) Exercer as competências previstas no artigo terceiro, à excepção das que, no âmbito deste regimento, forem delegadas na comissão coordenadora (artigo oito).

3 - O plenário reunirá extraordinariamente:

a) Por iniciativa do presidente em exercício;

b) A solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros;

c) A solicitação do presidente do ISEC em exercício;

d) A solicitação das comissões científicas.

Artigo 5.º

Eleição, mandato e destituição do presidente

1 - O presidente do CTC é eleito por voto secreto e por maioria absoluta de entre os membros que o constituem, caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver maior votação.

2 - O mandato do presidente é de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.

3 - Não é permitida a acumulação dos cargos de presidente do ISEC e de presidente do CTC.

4 - A destituição do presidente é feita em reunião convocada para o efeito e requer o voto de dois terços dos membros em efectividade de funções.

Artigo 6.º

Competências do presidente

1 - Ao presidente do conselho técnico-científico compete:

a) Representar o CTC;

b) Promover a elaboração e aprovação do regimento do CTC e assegurar o seu cumprimento;

c) Preparar, convocar e dirigir as reuniões do plenário e da comissão coordenadora;

d) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

f) Exercer as competências que lhe venham a ser subdelegadas pelo presidente do ISEC.

g) Exercer as funções que lhe venham a ser delegadas pelo plenário do CTC ou pela comissão coordenadora;

h) Ratificar as deliberações das comissões científicas das áreas científicas.

i) O exercício em permanência, de funções de expediente, podendo decidir pelo conselho em casos de urgência.

2 - Nomear, nos termos deste regimento, o vice-presidente o qual será um membro do CTC.

3 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

Artigo 7.º

Substituição do presidente

1 - Quando se verificar a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice-presidente, ou, na falta deste, o professor do CTC mais antigo na categoria mais elevada.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias consecutivos, o CTC deve pronunciar-se, por maioria absoluta dos seus membros, em reunião expressamente convocada para o efeito, acerca da conveniência da eleição de novo presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o CTC determinar a abertura de procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias úteis.

4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente ou, na falta dele, pelo professor do CTC mais antigo na categoria mais elevada.

Artigo 8.º

Comissão coordenadora

1 - A comissão coordenadora do CTC é composta por:

a) O presidente em exercício do CTC;

b) O vice-presidente do CTC;

c) O presidente em exercício do ISEC, como convidado e sem direito a voto;

d) Os presidentes em exercício das comissões científicas.

2 - Os presidentes das comissões científicas na comissão coordenadora serão substituídos nas suas faltas, devidamente justificadas, ou nos seus impedimentos temporários pelos respectivos vice-presidentes, ou por outro membro da sua área científica com assento no CTC.

3 - A comissão coordenadora reunirá ordinariamente para o exercício das competências do CTC, à excepção das alíneas a), b), c), d), e), k), l), m), o) e p) do artigo terceiro e das competências delegadas nas comissões científicas das áreas científicas, conforme o artigo décimo terceiro deste regimento.

4 - A comissão coordenadora reunirá extraordinariamente:

a) Por iniciativa do presidente em exercício;

b) A solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros;

c) A solicitação do presidente em exercício do ISEC.

Artigo 9.º

Comissões eventuais

Por deliberação do CTC ou por iniciativa do presidente em exercício podem ser criadas comissões eventuais com composição e atribuições a definir, destinadas a desempenhar tarefas específicas de carácter eventual. As resoluções tomadas pelas comissões eventuais estão sujeitas à aprovação do CTC.

Artigo 10.º

Instâncias de recurso

1 - O plenário é a instância de recurso das deliberações da comissão coordenadora.

2 - O recurso para o plenário pode ser interposto pelo presidente em exercício do CTC e do ISEC e pelas comissões científicas das áreas científicas ou por quem tenha interesse directo, pessoal e legítimo na interposição de recurso.

3 - A comissão coordenadora é a instância de recurso das deliberações do presidente do CTC, das comissões científicas e dos presidentes respectivos.

CAPÍTULO II

Áreas Científicas

Artigo 11.º

Áreas Científicas

1 - As áreas científicas correspondem a áreas consolidadas do saber, definidas em conformidade com os fins a prosseguir pelo ISEC e delimitadas em função de objectivos próprios de formação a ministrar e de investigação, da dimensão e eficácia.

2 - À data de entrada em vigor deste regimento, as áreas científicas do ISEC são:

a) Área Científica de Engenharia Biomédica;

b) Área Científica de Engenharia Civil;

c) Área Científica de Engenharia Electrotécnica;

d) Área Científica de Engenharia e Gestão Industrial;

e) Área Científica de Engenharia Informática e de Sistemas;

f) Área Científica de Engenharia Mecânica;

g) Área Científica de Engenharia Química e Biológica;

h) Área Científica de Física;

i) Área Científica de Humanidades;

j) Área Científica de Matemática.

Artigo 12.º

Composição e órgãos das áreas científicas

1 - Cada área científica integra os docentes com formação e actividade lectiva no respectivo domínio do saber.

2 - O único órgão das áreas científicas é a comissão científica.

3 - A comissão científica é composta por todos os docentes da área científica elegíveis para o conselho técnico-científico.

Artigo 13.º

Competências da comissão científica

Compete à comissão científica da área científica, para além das competências que lhe venham a ser delegadas pelo conselho técnico-científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento.

b) Definir a política científica e tecnológica da área científica, a submeter ao conselho técnico-científico, tanto no plano do desenvolvimento interno da área científica como na valorização dos seus docentes;

c) Elaborar e propor ao conselho técnico-científico a distribuição de serviço docente das unidades curriculares afectas à área científica;

d) Propor ao conselho técnico-científico o estabelecimento de convénios, acordos de colaboração com outras instituições e contratos de prestação de serviços;

e) Nomear os responsáveis das unidades curriculares ou grupos de unidades curriculares da área científica;

f) Propor ao conselho técnico-científico quadros de pessoal docente e investigador;

g) Propor ao conselho técnico-científico a abertura de concursos e constituição de júris, com o objectivo de recrutamento ou de progressão na carreira de pessoal docente afecto à área científica;

h) Nomear comissões ou grupos de trabalho temporário destinados ao estudo de matérias de índole científica ou outra, inerentes à área científica;

i) Analisar e dar parecer sobre as propostas de novos cursos ou alteração dos currículos dos cursos existentes, em que a área científica esteja envolvida;

j) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, dispensa de serviço docente e bolsas de estudo;

k) Propor ao conselho técnico-científico os planos e acções de formação do pessoal docente da área científica;

l) Propor ao conselho técnico-científico a contratação, renovação e cessação de contratos do pessoal docente necessário para assegurar o bom funcionamento dos cursos;

m) Eleger os representantes da área científica no conselho técnico-científico do ISEC.

Artigo 14.º

Funcionamento da comissão científica

1 - Os representantes da área científica no conselho técnico-científico do ISEC são os docentes em regime de tempo integral eleitos de entre os membros da comissão científica.

2 - A eleição dos representantes de cada área científica no conselho técnico-científico tem lugar até 15 dias antes do termo do mandato dos representantes em funçõe

3 - A comissão científica poderá funcionar em plenário ou em comissões.

Artigo 15.º

Eleição, mandato e destituição do presidente

1 - O presidente da comissão científica é um docente em regime de tempo integral, eleito por todos os membros da comissão científica de entre os representantes da área científica no conselho técnico-científico;

2 - O presidente da comissão científica é eleito por voto secreto e por maioria absoluta de entre os membros que a constituem. Caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver maior votação.

3 - O mandato do presidente é de dois anos, renovável uma vez.

4 - O presidente de cada comissão científica pode designar um vice-presidente de entre os membros da comissão científica que fazem parte do CTC.

5 - A destituição do presidente é feita em reunião convocada para o efeito e requer o voto de dois terços dos membros em efectividade de funções.

CAPÍTULO III

Reuniões

Artigo 16.º

Actas

1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são lavradas por um funcionário da carreira administrativa a designar pelo presidente do ISEC.

3 - A acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

4 - As actas uma vez impressas são assinadas pelo presidente em exercício e pelo secretário, devendo uma cópia ser enviada para a biblioteca, sendo divulgadas na intranet do ISEC.

5 - Não é permitida a reprodução das actas ou de partes delas fora do quadro previsto no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente em exercício, que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião.

2 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data da reunião.

3 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 18.º

Quórum

1 - O CTC só pode deliberar quando estiverem presentes, no mínimo, a maioria dos membros em efectividade de funções.

2 - Não se verificando em primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com um intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o conselho delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - Não são considerados para efeitos de quórum:

a) Os membros do CTC em regime de equiparação a bolseiro;

b) Os membros do CTC sem serviço docente atribuído, salvo se manifestarem por escrito a intenção de pretenderem continuar a integrar o conselho técnico-científico durante o período de dispensa de serviço docente;

c) Os membros eleitos das comissões científicas que percam o mandato, até à sua substituição.

4 - A comparência às reuniões do CTC prefere sobre outros serviços, com excepção de provas previstas no calendário de avaliações, concursos ou participação em júris nos quais seja especialmente requerida a presença dos membros do CTC.

5 - A Comissão Coordenadora só pode deliberar quando estiverem presentes, no mínimo, a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 19.º

Regime de faltas

1 - Todas as faltas dos vogais às reuniões do plenário serão comunicadas ao presidente do ISEC;

2 - Só serão justificadas as faltas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 20.º

Formas de votação

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente em exercício.

2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o conselho deliberará sobre a forma de votação.

3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente em exercício após votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.

4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 21.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.

2 - Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.

Artigo 22.º

Empate na votação

1 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 23.º

Registo na acta do voto de vencido

1 - Os membros do CTC podem fazer constar na acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2 - A intenção da apresentação de voto de vencido e as razões sintéticas que o justifiquem deverão ser ditadas para a acta até ao final da reunião;

3 - As declarações de voto de vencido deverão ser apresentadas por escrito até ao momento de aprovação da acta.

4 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

5 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 24.º

Disposições gerais

1 - Não podem intervir nem votar os vogais que estejam nas condições referidas no n.º 1 do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente.

3 - Os membros do CTC não podem pronunciar-se sobre os assuntos mencionados no n.º 2 do artigo 3.º

4 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer vogal, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao presidente em exercício.

5 - Até ser proferida a decisão, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.

6 - Compete ao presidente em exercício conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o vogal.

7 - Tratando-se de impedimento do presidente em exercício, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.

8 - Compete ao presidente da comissão científica da área científica cessante, ou, no seu impedimento, ao professor mais antigo na categoria mais elevada, desencadear o processo eleitoral para eleição dos representantes da respectiva área científica no conselho técnico-científico.

9 - Os professores a eleger pelas comissões científicas são integrados no conselho técnico-científico à medida que os respectivos processos eleitorais sejam homologados.

10 - O presidente do conselho técnico-científico em exercício terá de se pronunciar sobre a homologação das eleições nos cinco dias imediatos ao da recepção das actas respeitantes aos resultados das eleições.

11 - No caso de impedimento do presidente e vice-presidente do conselho técnico científico, ou presidentes e vice-presidentes das comissões científicas, compete ao professor mais antigo da categoria mais elevada da lista dos membros do conselho técnico-científico em efectividade de funções presidir às reuniões, respectivamente do conselho técnico-científico e das comissões científicas.

12 - A perda de mandato de funções electivas só se torna efectiva nas seguintes situações:

a) Renúncia expressa ao exercício de funções;

b) Pedido de demissão aceite pelo presidente em exercício do conselho técnico-científico;

c) Impedimento permanente ou superior a seis meses;

d) Perda da qualidade em que foram eleitos;

e) Três faltas não justificadas;

f) Condenação em processo disciplinar durante o período de mandato.

Artigo 25.º

Aprovação e alteração do regimento

1 - O regimento e as alterações do regimento requerem a aprovação pela maioria absoluta dos membros do CTC em efectividade de funções.

2 - A alteração do regimento do CTC far-se-á nos seguintes termos:

a) Por iniciativa do presidente em exercício;

b) A pedido de um terço dos membros em efectividade de funções;

c) Por iniciativa da comissão coordenadora.

d) Sempre que necessário, por força de alteração dos Estatutos do ISEC, do IPC ou da lei.

Artigo 26.º

Omissões

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicar-se-á o disposto na Lei 62/2007, conjugada com os Estatutos do ISEC e do IPC, e no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Entrada em vigor e revogação

Este regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

5 de Abril de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Jorge Fernandes Rodrigues Bernardino.

203112216

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1152122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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