Manuel de Novaes Cabral, Director Municipal da Presidência, através do presente aviso torna público que a Câmara Municipal do Porto, em reunião de 9 de Março de 2010, deliberou submeter a discussão pública as alterações ao Código Regulamentar do Município do Porto, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
Porto, 30 de Março de 2010. - O Director Municipal da Presidência, Manuel de Novaes Cabral
Alteração 02/2010
Artigo I
Âmbito
A presente alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto tem por objecto a consagração de normas que visam regulamentar o procedimento a adoptar pelo Município em face da verificação da existência de operações urbanísticas ilegais.
Artigo II
Período Experimental
1 - A presente alteração é aplicada a título experimental durante o período de um ano contado da data da sua entrada em vigor.
2 - Durante o período experimental, o Município do Porto adopta as medidas adequadas à monitorização e avaliação da aplicação destas normas.
3 - Decorrido o período experimental previsto no n.º 1, a aplicação das normas aqui em apreço depende de nova regulamentação municipal.
Artigo III
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo IV
Alterações ao Título I da Parte B do Código Regulamentar do Município do Porto
São aditados os seguintes artigos ao Título I da Parte B Código Regulamentar do Município do Porto:
"CAPÍTULO VII
Tutela da Legalidade Urbanística
Artigo B-1/40.º
Procedimento a adoptar em face da existência de obras ilegais
1 - Uma vez detectada a existência de obras ilegais, o Município inicia os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e na parte H do presente Código para que os interessados promovam as obras de correcção ou de demolição necessárias à reposição da legalidade ou apresentem um pedido de licenciamento ou comunicação prévia para a legalização de tais obras, fixando um prazo para o efeito.
2 - A apresentação de um pedido de licenciamento ou comunicação prévia com vista à legalização de obras, quando correctamente instruído, implica a suspensão do correspondente processo de determinação das medidas de demolição ou de realização de trabalhos de correcção.
3 - Nas situações previstas no número anterior, o requerimeto inicial tem implícito o pedido de emissão do alvará respectivo.
4 - Os prazos fixados no âmbito dos procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia que tenham em vista a legalização de obras ilegais são improrrogáveis.
Artigo B-1/41.º
Obras susceptíveis de legalização
1 - Quando, os interessados não tenham reposto a legalidade nem promovido as diligências necessárias à legalização dentro do prazo fixado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o Município pode emitir oficiosamente o alvará de licenciamento das obras promovidas, mediante o pagamento das taxas para o efeito previstas na Tabela de Taxas, quando verifique, cumulativamente, que as obras em causa:
a) são obras de alteração, reconstrução e ampliação acessórias de uma edificação principal legalmente existente;
b) não exigem a realização de cálculos de estabilidade e
c) estão em conformidade com as normas urbanísticas aplicáveis, pelo que são susceptíveis de legalização.
2 - Caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas não proceda ao respectivo pagamento, é promovido o procedimento previsto na Parte G do presente Código para a execução fiscal do montante liquidado, implicando a impossibilidade de cobrança a caducidade do alvará.
3 - A emissão oficiosa do alvará tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, não exonerando a responsabilidade civil, contra-ordenacional e penal dos promotores de tais obras ilegais, bem como dos respectivos técnicos."
Artigo IV
Alterações ao Anexo G-1 - Tabela de Taxas do Código Regulamentar do Município do Porto
São aditados os seguintes números ao artigo 25.º do anexo G-1 - Tabela de Taxas do Código Regulamentar do Município do Porto:
"Artigo 25.º
1 - [...]
2 - Emissão do alvará de licença por aplicação do artigo B-1/40.º: 665.27(euro).
3 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por m2 de área bruta de construção: 38.37(euro)."
Artigo V
Alterações ao Anexo G-2 - Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas do Código Regulamentar do Município do Porto
São aditados os seguintes números ao artigo 25.º do anexo G-2 - Fundamentação Económico-Financeira do Código Regulamentar do Município do Porto:
(ver documento original)
203103088