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Aviso 7108/2010, de 8 de Abril

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Sumário

Discussão pública das alterações ao Código Regulamentar do Município do Porto

Texto do documento

Aviso 7108/2010

Manuel de Novaes Cabral, Director Municipal da Presidência, através do presente aviso torna público que a Câmara Municipal do Porto, em reunião de 9 de Março de 2010, deliberou submeter a discussão pública as alterações ao Código Regulamentar do Município do Porto, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

Porto, 30 de Março de 2010. - O Director Municipal da Presidência, Manuel de Novaes Cabral

Alteração 02/2010

Artigo I

Âmbito

A presente alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto tem por objecto a consagração de normas que visam regulamentar o procedimento a adoptar pelo Município em face da verificação da existência de operações urbanísticas ilegais.

Artigo II

Período Experimental

1 - A presente alteração é aplicada a título experimental durante o período de um ano contado da data da sua entrada em vigor.

2 - Durante o período experimental, o Município do Porto adopta as medidas adequadas à monitorização e avaliação da aplicação destas normas.

3 - Decorrido o período experimental previsto no n.º 1, a aplicação das normas aqui em apreço depende de nova regulamentação municipal.

Artigo III

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo IV

Alterações ao Título I da Parte B do Código Regulamentar do Município do Porto

São aditados os seguintes artigos ao Título I da Parte B Código Regulamentar do Município do Porto:

"CAPÍTULO VII

Tutela da Legalidade Urbanística

Artigo B-1/40.º

Procedimento a adoptar em face da existência de obras ilegais

1 - Uma vez detectada a existência de obras ilegais, o Município inicia os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e na parte H do presente Código para que os interessados promovam as obras de correcção ou de demolição necessárias à reposição da legalidade ou apresentem um pedido de licenciamento ou comunicação prévia para a legalização de tais obras, fixando um prazo para o efeito.

2 - A apresentação de um pedido de licenciamento ou comunicação prévia com vista à legalização de obras, quando correctamente instruído, implica a suspensão do correspondente processo de determinação das medidas de demolição ou de realização de trabalhos de correcção.

3 - Nas situações previstas no número anterior, o requerimeto inicial tem implícito o pedido de emissão do alvará respectivo.

4 - Os prazos fixados no âmbito dos procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia que tenham em vista a legalização de obras ilegais são improrrogáveis.

Artigo B-1/41.º

Obras susceptíveis de legalização

1 - Quando, os interessados não tenham reposto a legalidade nem promovido as diligências necessárias à legalização dentro do prazo fixado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o Município pode emitir oficiosamente o alvará de licenciamento das obras promovidas, mediante o pagamento das taxas para o efeito previstas na Tabela de Taxas, quando verifique, cumulativamente, que as obras em causa:

a) são obras de alteração, reconstrução e ampliação acessórias de uma edificação principal legalmente existente;

b) não exigem a realização de cálculos de estabilidade e

c) estão em conformidade com as normas urbanísticas aplicáveis, pelo que são susceptíveis de legalização.

2 - Caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas não proceda ao respectivo pagamento, é promovido o procedimento previsto na Parte G do presente Código para a execução fiscal do montante liquidado, implicando a impossibilidade de cobrança a caducidade do alvará.

3 - A emissão oficiosa do alvará tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, não exonerando a responsabilidade civil, contra-ordenacional e penal dos promotores de tais obras ilegais, bem como dos respectivos técnicos."

Artigo IV

Alterações ao Anexo G-1 - Tabela de Taxas do Código Regulamentar do Município do Porto

São aditados os seguintes números ao artigo 25.º do anexo G-1 - Tabela de Taxas do Código Regulamentar do Município do Porto:

"Artigo 25.º

1 - [...]

2 - Emissão do alvará de licença por aplicação do artigo B-1/40.º: 665.27(euro).

3 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por m2 de área bruta de construção: 38.37(euro)."

Artigo V

Alterações ao Anexo G-2 - Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas do Código Regulamentar do Município do Porto

São aditados os seguintes números ao artigo 25.º do anexo G-2 - Fundamentação Económico-Financeira do Código Regulamentar do Município do Porto:

(ver documento original)

203103088

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1151839.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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