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Anúncio 3185/2010, de 8 de Abril

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Sumário

Publicidade de sentença no processo de insolvência de pessoa colectiva (apresentação) n.º 134/10.3TYVNG, em que é insolvente J. Resende Formulários, Lda.

Texto do documento

Anúncio 3185/2010

Processo de insolvência de pessoa colectiva (apresentação) n.º 134/10.3TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência

Referência: 1258741.

Devedor: J. Resende Formulários, Lda.

Credor: Millenium BCP, S. A. e outro(s).

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 12-03-2010, pelas 22 horas e 45 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor J. Resende Formulários, Lda., número de identificação fiscal 503540765, com sede na Rua da Boavista, 420, 1.º B, 4400 000 Porto.

Para administrador da insolvência é nomeado Francisco da Silva Gomes, com domicílio na Rua 32, loja 31, Casal Galego, 2430-070 Marinha Grande.

É administrador do devedor: Joaquim Resende Pinto de Almeida,, número de identificação fiscal 162934580, bilhete de identidade n.º 3304181, a quem é fixado domicílio na Praceta de Jean Piaget, 45, Gulpilhares, 4405-000 Vila Nova de Gaia.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

19 de Março de 2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Amélia João Morais Domingues.

303057575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1151729.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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