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Portaria 33/86, de 25 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a microfilmagem de documentação em arquivo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Texto do documento

Portaria 33/86
de 25 de Janeiro
O Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, veio permitir, mediante portaria do ministro competente, não só a fixação de prazos de conservação em arquivo de documentos na posse de serviços do Estado mas também que fosse autorizada a microfilmagem e consequente inutilização dos originais dos documentos que devessem manter-se arquivados.

A enorme quantidade de documentos e processos existentes no arquivo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários gera compreensíveis dificuldades no que concerne à utilização do espaço disponível nas instalações que lhe estão afectas, bem como às operações de manutenção e pesquisa de documentos.

A resolução destes problemas passa, necessariamente, pela adopção da possibilidade de inutilização sem microfilmagem prévia de algumas espécies documentais sem qualquer interesse histórico ou administrativo, desde que observadas as precauções indispensáveis no concernente à preservação dos documentos que devam ser conservados pelo seu interesse histórico ou singular, em virtude, nomeadamente, da identidade dos seus autores, dos factos a que se reportam ou das circunstâncias em que foram produzidos.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1.º - 1 - Os prazos de conservação em arquivo dos documentos na posse da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários são os assinalados no mapa anexo à presente portaria.

2 - Findos os prazos previstos no n.º 1, poderão os documentos em causa ser inutilizados.

2.º Não serão, porém, inutilizados os documentos que revistam interesse histórico ou singular, em virtude da identidade dos seus autores, dos factos a que se reportem, das circunstâncias em que foram produzidos ou de outro motivo atendível.

3.º - 1 - A inutilização de documentos será feita por modo a impossibilitar a sua reconstituição, lavrando-se em livro próprio auto de inutilização de documentos.

2 - O livro de autos de inutilização de documentos terá termos de abertura e de encerramento e todas as folhas serão rubricadas pelo funcionário da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários designado para o efeito pelo respectivo director-geral.

4.º A selecção de documentos a conservar será feita por pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, sob orientação do director de serviços do Ordenamento do Sistema Judiciário, do director de serviços de Concursos e Administração de Pessoal e do chefe da Repartição Administrativa.

5.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria, inclusive as que respeitam à manutenção em arquivo de documentos com interesse histórico ou singular, serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.

Ministério da Justiça.
Assinada em 2 de Janeiro de 1986.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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