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Aviso 107/2000, de 30 de Maio

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Sumário

Torna público que, por nota de 30 de Novembro de 1999 e nos termos do artigo 31.º alínea c), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1956, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou terem os Estados Unidos Mexicanos depositado o seu instrumento de adesão em 2 de Novembro de 1999.

Texto do documento

Aviso 107/2000
Por ordem superior se torna público que, por nota de 30 de Novembro de 1999 e nos termos do artigo 31.º, alínea c), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou terem os Estados Unidos Mexcicanos depositado o seu instrumento de adesão em 2 de Novembro de 1999, nos termos do artigo 28.º, parágrafo 1.º, com as seguintes declarações:

(ver texto em língua estrangeira no documento original)
Tradução
I - Relativamente ao artigo 2.º, o Governo do México designa a Direcção-Geral de Assuntos Jurídicos da Secretaria de Relações Exteriores como autoridade central para a recepção dos pedidos de notificação ou de citação de documentos judiciais ou extrajudiciais provenientes de outros Estados Partes, que remeterá à autoridade judicial competente para cumprimento.

II - Relativamente ao artigo 5.º, os documentos judiciais e extrajudiciais em língua diferente da espanhola, que devam ser objecto de notificação ou de citação em território mexicano, deverão ser acompanhados pela respectiva tradução.

III - Relativamente ao artigo 6.º, a autoridade judicial que tenha decidido do assunto será a competente para expedir a certidão de notificação segundo o modelo e a autoridade central unicamente validará a mesma.

IV - Relativamente ao artigo 8.º, os Estados Partes não poderão proceder a notificações ou citações de documentos judiciais directamente, por meio dos seus agentes diplomáticos ou consulares, em território mexicano, salvo se o documento em questão dever ser notificado ou citado a um nacional do Estado de origem, sempre que tal procedimento não seja contrário a normas de ordem pública ou garantias individuais.

V - Relativamente ao artigo 10.º, os Estados Unidos Mexicanos não reconhecem a faculdade de remeter directamente os documentos judiciais às pessoas que se encontrem no seu território nos termos dos procedimentos previstos nas alíneas a), b) e c), salvo se a autoridade judicial conceder, excepcionalmente, a simplificação de formalidades diferentes das nacionais, e se isso não resultar lesivo da ordem pública ou das garantias individuais. A petição deverá descrever as formalidades cuja aplicação se solicita para a realização da notificação ou da citação do documento.

VI - Relativamente ao primeiro parágrafo do artigo 12.º, as despesas decorrentes da notificação ou da citação de documentos judiciais ou extrajudiciais serão suportadas pelo requerente, salvo se o Estado de origem não exigir o pagamento de tais despesas pela notificação ou citação procedentes do México.

VII - Relativamente ao artigo 15.º, parágrafo 2.º, o Governo do México não reconhece à autoridade judicial a faculdade de decidir quando o demandado não comparece e não se tenha recebido comunicação alguma comprovativa da notificação ou da citação ou da entrega de documentos que lhe foram remetidos do estrangeiro para os ditos efeitos e a que se referem as alíneas a) e b) do parágrafo 1.º

VIII - Relativamente ao artigo 16.º, parágrafo 3.º, o Governo do México declara que tal pedido não será admissível se for formulado após o prazo de um ano contado a partir da data da decisão, ou num prazo superior que se possa afigurar razoável segundo o critério do juiz.

O Governo do México entenderá que, para os casos em que tenha sido proferida sentença, sem que o réu tenha sido citado devidamente, a nulidade dos actos será declarada nos termos da legislação aplicada.

Nos termos do artigo 28.º, parágrafo 1.º, da Convenção, qualquer Estado não representado na 10.ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado pode aderir à presente Convenção após ter entrado em vigor nos termos do 1.º parágrafo do artigo 27.º (isto é, 10 de Fevereiro de 1969).

Nos termos do artigo 28.º, parágrafo 2.º, a Convenção entrará em vigor para tal Estado, na falta de objecção da parte de um Estado que tenha ratificado a Convenção antes desse depósito, devidamente notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o referido Ministério o tenha notificado de tal adesão. Para efeitos práticos, o prazo de seis meses decorre de 30 de Novembro de 1999 a 30 de Maio de 2000.

Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio, tendo sido depositado o instrumento de ratificação em 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. A autoridade central em Portugal foi designada conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1975.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 31 de Março de 2000. - O Director de Serviços de Direito Internacional, António Correia Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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