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Aviso 106/2000, de 30 de Maio

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Sumário

Torna público que, por nota de 9 de Fevereiro de 2000 e nos termos do artigo 31.º da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter o embaixador de Portugal na Haia informado, por carta de 26 de Novembro de 1999, que a partir de 20 de Dezembro de 1999 a República Portuguesa deixará de ser responsável pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção em Macau.

Texto do documento

Aviso 106/2000
Por ordem superior se torna público que, por nota de 9 de Fevereiro de 2000 e nos termos do artigo 31.º da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter o embaixador de Portugal na Haia informado, por carta de 26 de Novembro de 1999, do seguinte:

«Upon instructions from my Government and referring to the Convention on the Service Abroad of Judicial and Extrajudicial Documents in Civil or Commercial Matters, concluded at The Hague on 15 November 1965 (hereinafter referred to as the Convention), which currently applies to Macau, I have the honour to inform Your Excellency of the following:

In accordance with the Joint Declaration of the Government of the Portuguese Republic and of the Government of the People's Republic of China on the question of Macau, signed in Beijing on 13 April 1987, the Government of the Portuguese Republic will remain internationally responsible for Macau until 19 December 1999, the People's Republic of China resuming from that date the exercise of sovereignty over Macau, with effect from 20 December 1999.

From 20 December 1999 the Portuguese Republic will cease to be responsible for the international rights and obligations arising from the application of the Convention in Macau.»

Tradução
Sob instruções do meu Governo e relativamente à Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiros dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia aos 15 de Novembro de 1965 (doravante designada «a Convenção»), que actualmente se aplica a Macau, tenho a honra de informar V. Ex.ª do seguinte:

Nos termos da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e da República Popular da China sobre a Questão de Macau, assinada em Pequim aos 13 de Abril de 1987, o Governo da República Portuguesa continuará responsável internacionalmente por Macau até 19 de Dezembro de 1999, reassumindo a República Popular da China desde essa data o exercício da soberania sobre Macau, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.

A partir de 20 de Dezembro de 1999, a República Portuguesa deixará de ser responsável pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção em Macau.

O embaixador da República Popular da China informou o Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, por carta de 10 de Dezembro de 1999, do seguinte:

Tradução
Nos termos da Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República de Portugal sobre a Questão de Macau, assinada em 13 de Abril de 1987, o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir de então, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará do mais elevado grau de autonomia, excepto em negócios estrangeiros e assuntos de defesa, que serão da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

Nesta conformidade, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar V. Ex.ª do seguinte:

A Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965 (doravante designada «a Convenção»), em relação à qual a República Popular da China depositou o seu instrumento de adesão em 3 de Maio de 1991, aplicar-se-á à Região Administrativa Especial de Macau com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999. O Governo da República Popular da China deseja igualmente formular a seguinte declaração:

1 - Nos termos dos artigos 6.º e 9.º da Convenção designa o «Procurate», os «Primary Courts», os «Intermediate Courts» e o «Final Appeal of the Macau Special Administrative Region» como as autoridades centrais na Região Administrativa Especial de Macau.

2 - Nos termos do segundo parágrafo do artigo 8.º da Convenção, declara que as formas de citação ou de notificação previstas no primeiro parágrafo desse artigo podem ser usadas dentro da Região Administrativa Especial de Macau apenas quando o documento se destina a um nacional do Estado do qual o documento provém.

3 - Nos termos do segundo parágrafo do artigo 15.º da Convenção declara que, se todas as condições previstas nesse parágrafo se encontrarem satisfeitas, o juiz da Região Administrativa Especial de Macau, não obstante as disposições do primeiro parágrafo desse artigo, pode proferir uma decisão mesmo que nenhuma certidão de citação, de notificação ou de remessa tenha sido recebida.

4 - Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 16.º da Convenção declara que, na Região Administrativa Especial de Macau, o requerimento de suspensão do prazo de prescrição do recurso não será recebido se for formulado após um ano a contar da data da decisão.

O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção à Região Administrativa Especial de Macau.

A Convenção foi aprovada, para ratificação, por Portugal pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio, tendo sido depositado o instrumento de ratificação em 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. A autoridade central em Portugal foi designada conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1975.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 20 de Janeiro de 2000. - O Director de Serviços de Direito Internacional, António Correia Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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