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Despacho 6174/2010, de 7 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento Específico de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do ICBAS

Texto do documento

Despacho 6174/2010

Considerando que:

O regime de Mudança de curso, transferência e reingresso encontra-se actualmente definido pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a qual estabelece genericamente os procedimento a adoptar nesta matéria, remetendo ao Estabelecimento de ensino Superior a tarefa de concretizar aquele regime.

Nos termos do disposto da referida Portaria, a Universidade do Porto estabeleceu as regras a que devem obedecer as mudanças de curso, transferências e reingressos tendo, no entanto, determinado que seriam os Presidentes/Directores da Unidades Orgânicas a criar um regulamento específico sobre a matéria bem como garantir a respectiva publicação.

Assim:

1 - Nos termos do disposto no artigo 11.º do Regulamento de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Universidade do Porto é aprovado o "Regulamento Específico de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do ICBAS", em anexo.

2 - É revogado o anterior regulamento sobre a matéria.

3 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ICBAS, 29 de Março de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, (Prof. Doutor António Manuel de Sousa Pereira).

Regulamento Específico dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do ICBAS

O regime de mudança de curso, transferência e reingresso encontra-se actualmente definido pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a qual estabelece genericamente os procedimentos a adoptar nesta matéria, remetendo aos Estabelecimentos de Ensino Superior a tarefa de concretizar aquela portaria, através da elaboração de um regulamento.

Nos termos do disposto no artigo 10.º da referida Portaria, a Universidade do Porto estabeleceu as regras a que devem obedecer as mudanças de curso, transferências e reingressos tendo, no entanto, determinado que seriam os Presidentes/Directores das Unidades Orgânicas a criar um Regulamento específico sobre a matéria bem como garantir a sua publicitação.

Assim, nos termos do disposto no artigo 11.º do Regulamento Geral de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Universidade do Porto, é aprovado o Regulamento Específico de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do ICBAS.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento normaliza o acesso e ingresso no ICBAS pelos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudo integrados conducente ao grau de mestre, adiante genericamente designados por curso.

Artigo 3.º

Conceitos

Os conceitos de mudança de curso, transferência e reingresso são os definidos no artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 4.º

Prescrições

Os estudantes cuja matrícula e inscrição haja caducado por força do regime de prescrições a que se refere o artigo 5.º n.º 2 da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, só poderão candidatar-se a um destes regimes decorrido um ano lectivo após aquele em que se verificou a prescrição.

Artigo 5.º

Pré-requisitos

A mudança de curso e a transferência para os mestrados integrados em Medicina e Medicina Veterinária estão condicionadas à satisfação de pré-requisitos, de acordo com o regime jurídico de acesso ao ensino superior.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a quaisquer limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes a que se refere o número anterior serão fixados nos termos do disposto no artigo 5.º n.º 3 do Regulamento Geral de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Universidade do Porto e divulgadas através da afixação de edital no local de estilo do ICBAS e ainda divulgados na sua página da internet.

4 - Por decisão do Presidente do Conselho Directivo do ICBAS, as vagas eventualmente sobrantes nos regimes de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, excepto se este for para acesso ao curso de Medicina.

5 - Por decisão do Presidente do Conselho Directivo do ICBAS, as vagas eventualmente sobrantes do regime de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto -Lei 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, excepto se este for para acesso ao curso de Medicina.

§ No regime de mudança de curso, e para os candidatos ao curso de Licenciatura em Ciências do Meio Aquático, aqueles só podem concorrer a um a um dos contingentes de vagas. No entanto, as vagas eventualmente sobrantes de um dado contingente, após a aplicação dos critérios de selecção, serão aproveitadas de imediato para outro, no âmbito do presente concurso.

Artigo 7.º

Condições habilitacionais específicas para a candidatura a mudança de curso

1 - Podem requerer a mudança de curso os estudantes que:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não;

2 - Os estudantes que estiveram matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior português devem satisfazer ainda as seguintes condições, cumulativamente:

a) Ter realizado as provas específicas referentes ao curso do ICBAS a que se candidata:

Medicina - BFQ + M, ou B + Q + M, ou os exames nacionais das disciplinas específicas de Biologia, de Química e de Matemática, ou de Biologia e Geologia (B) e de Física e Química (Q) e de Matemática do 12º ano;

Medicina Veterinária - BFQ ou B + Q, de Biologia e de Química, ou de Biologia e Geologia (B) e de Física e Química (Q);

Ciências do Meio Aquático - BFQ, Biologia, ou Biologia e Geologia (B).

b) Ter realizado os referidos exames nacionais ou provas específicas exigidas para acesso ao curso do ICBAS a que se candidata e neles ter obtido a classificação mínima fixada;

3 - Para estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa devem ainda ter realizado as provas referidas na alínea a) do n.º 2 deste artigo (conforme o curso a que se candidata) ou ter obtido equivalência às referidas provas e nelas ter obtido a classificação mínima fixada.

Artigo 8.º

Condições habilitacionais específicas para a candidatura a transferência

Podem requerer a transferência os estudantes que:

a) Tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

Artigo 9.º

Condições específicas para candidatura ao reingresso

Os estudantes que pretendem reingressar no ICBAS devem ter as respectivas situações contabilísticas devidamente regularizadas e o processo individual depositado nos Serviços Académicos.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - As candidaturas aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso deverão ser efectuadas nos termos que forem anualmente definidos por despacho do Presidente do Conselho Directivo do ICBAS.

2 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos que deverão ser entregues de acordo com o disposto nos números seguintes:

a) Documento de identificação (B.I./Cartão do Cidadão/ Passaporte);

b) Documento comprovativo da transferência bancária do valor do emolumento devido pela candidatura (os candidatos deverão escrever no documento o respectivo nome e número de bilhete de identidade);

c) Procuração, se necessário.

3 - Os candidatos deverão ainda entregar os seguintes documentos, consoante o caso:

3.1 - Nas transferências:

a) Certidão onde constem o número de unidades curriculares que compõem o curso que se encontra a frequentar ou que frequentou, consoante o caso, e onde constem os respectivos ECTS por unidade curricular bem como o número de anos do curso;

b) Certidão descrita das unidades curriculares realizadas no curso de origem com a indicação das respectivas classificações finais (expressa em escala de 0 a 20 valores e arredondada às unidades, ou, se oriundo de outros países, expressa na escala quantitativa localmente adoptada.

c) Pré-requisito, sob a forma de atestado médico (excepto no curso de Ciências do Meio Aquático)

3.2 - Nas mudanças de curso:

a) Certidão onde constem o número de unidades curriculares que compõem o curso que se encontra a frequentar ou que frequentou, consoante o caso, e onde constem os respectivos ECTS por unidade curricular bem como o número de anos do curso;

b) Certidão onde mencione se no processo individual do estudante conste se efectuou ou não mudança de curso anterior;

c) Certidão descrita das unidades curriculares realizadas no curso de origem, com indicação das respectivas classificações finais (tendo em conta a escala quantitativa oficial usada no país onde as obteve);

d) Certificado comprovativo da realização das provas especificadas ou exames nacionais definidos para ingresso no curso do ICBAS e respectivas classificações.

e) Pré requisito, sob a forma de atestado médico (excepto no curso de Ciências do Meio Aquático)

4 - Os documentos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo deverão ser entregues no momento em que efectuam a respectiva candidatura.

5 - Os documentos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 3.1. e a) a e) do n.º 3.2. deverão ser entregues directamente nos Serviços Académicos do ICBAS ou por correio registado, no prazo máximo de três dias, se necessário e após interpelação do Instituto para o efeito.

6 - Caso o curso que o candidato frequenta ou tenha frequentado ainda não esteja organizado por unidades de crédito/ECTS, os mesmos serão atribuídos oficiosamente pela comissão e de acordo com as regras em vigor na Universidade do Porto sobre a matéria.

7 - No caso de candidatos que estejam ou tenham estado inscritos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, em curso definido como superior pela legislação própria do país em causa, os documentos autênticos só serão considerados legalizados desde que a assinatura do Funcionário que emitiu os documentos esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura desse agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo ou, em alternativa, se contiverem a Apostilha da Convenção de Haia.

8 - Os documentos emitidos no estrangeiro que não estiverem redigidos em língua portuguesa, deverão ser traduzidos para português nos termos da legislação portuguesa sobre a matéria.

9 - As omissões/erros cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

10 - Os candidatos que frequentem qualquer uma das unidades orgânicas da Universidade do Porto estão dispensados da entrega dos documentos referidos no art. 3.1. alíneas a) e b) ou 3.2 alíneas a), b), c), e d).

11 - Os serviços competentes do ICBAS poderão, a todo o tempo, solicitar aos candidatos a entrega dos originais dos documentos remetidos bem como quaisquer outros que se revelem necessários.

12 - A entrega dos originais dos documentos referidos no número anterior é obrigatória para os candidatos que vierem a preencher as vagas fixadas para os concursos.

13 - A não apresentação, no prazo que vier a ser fixado, dos documentos determina a exclusão dos candidatos ou acarreta a perda do direito à inscrição, consoante o caso.

Artigo 11.º

Comissão

1 - O Procedimento é conduzido por uma comissão, designada pelo Presidente do Conselho Directivo, constituída por número ímpar, com pelo menos três membros efectivos e dois suplentes.

2 - Compete à comissão a realização de todas as operações do procedimento podendo, inclusive, solicitar apoio a outras entidades.

3 - A comissão, no exercício das suas funções, pode solicitar aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sempre que sejam suscitadas dúvidas pertinentes na análise dos documentos.

Artigo 12.º

Admissão provisória dos candidatos ao concurso

1 - Uma vez recepcionadas as candidaturas, a comissão procede à análise formal das candidaturas e decide sobre a admissão e exclusão dos candidatos.

2 - São liminarmente excluídos os candidatos:

a) Cujos requerimentos sejam apresentados fora do prazo fixado;

b) Não cumpram as condições habilitacionais exigidas para o acesso ao concurso.

c) Os requerimentos apresentados pelos candidatos que se encontrem na situação a que se refere o artigo 4.º

3 - Serão admitidos provisoriamente os candidatos:

a) Cujos requerimentos não sejam acompanhados, no acto da candidatura, dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento;

b) No formulário apresentado seja omisso qualquer dado exigido.

c) Das declarações prestadas não resulte claro e inequívoco o preenchimento dos requisitos exigidos pelo presente regulamento.

d) Cujos documentos não contenham toda a informação exigida e necessária à seriação dos candidatos.

e) Quaisquer outras causas que impeçam a seriação do candidato.

4 - No caso de existirem candidatos admitidos condicionalmente a comissão concede-lhes um prazo até três dias para entregarem os documentos em falta, completarem os dados omissos ou entregarem quaisquer outros documentos, através dos meios por si estabelecidos.

5 - Se os candidatos admitidos condicionalmente não entregarem os elementos em falta, no prazo e termos fixados pela comissão, serão excluídos do concurso.

6 - Não serão objecto de apreciação as candidaturas excluídas nos termos do disposto nos números anteriores.

Artigo 13.º

Outras exclusões

1 - Serão excluídos do procedimento, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo, os requerentes que prestem falsas declarações ou falsifiquem documentos. Neste caso, serão ainda comunicados os factos aos Serviços do Ministério Público competentes, para instauração do devido procedimento criminal.

2 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no número anterior, a matrícula bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma serão nulos.

3 - Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos a todo o tempo os candidatos que:

a) Não entreguem os documentos que servem de suporte à candidatura devidamente assinados, datados e /ou com outras marcas distintivas da autenticidade dos mesmos;

b) Exista qualquer desconformidade entre o declarado no formulário e os documentos que servem de suporte à candidatura que não tenha sido sanada nos termos e prazos fixados pela comissão do procedimento;

c) Não preencham as condições habilitacionais específicas ou os pré-requisitos;

d) Não entreguem outros documentos solicitados ou prestem as informações que forem solicitadas pela comissão;

e) Não tenham procedido ao pagamento da taxa de candidatura;

f) Violem qualquer disposição deste regulamento ou legislação em vigor sobre o concurso.

3 - A exclusão da candidatura, devidamente fundamentada é da competência do Presidente do Conselho Directivo.

Artigo 14.º

Apreciação das candidaturas

1 - Não serão objecto de apreciação as candidaturas excluídas nos termos dos artigos anteriores.

2 - A comissão designada procederá à apreciação das candidaturas admitidas, ordenando-as para efeitos de classificação final, de acordo com os critérios de seriação fixados.

3 - Uma vez elaborada a seriação, a comissão notifica o número de candidatos correspondente ao número de vagas fixadas para, no prazo e segundo as regras que forem fixadas, procederem à entrega dos documentos referidos no n.º 3 do artigo 10.º, sob pena de exclusão do procedimento.

4 - Verificando-se alguma desconformidade entre o declarado no formulário de candidatura e os documentos que lhe servem de suporte, a comissão notifica o candidato para, no prazo máximo de 48 horas, corrigir a respectiva candidatura, sob pena de exclusão da mesma.

5 - Uma vez corrigida, e se disso for caso, a comissão procede a nova seriação de candidatos a seriação de candidatos.

6 - Existindo algum candidato excluído nos termos do disposto nos números anteriores ou existindo alguma alteração na seriação dos candidatos por força da correcção dos documentos entregues será notificado, se ainda o não tiver sido, o candidato imediatamente seguinte para proceder à entrega dos documentos em falta nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 15.º

Critérios de seriação

1 - Os critérios de seriação para mudança de curso e transferência serão fixados anualmente por despacho do Presidente do Conselho Directivo do ICBAS e afixados atempadamente nos locas de estilo do ICBAS e divulgados na sua página de Internet.

2 - Para aplicação dos critérios, e quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares do curso de origem:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa (10 a 20, na escala inteira de 0 a 20);

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta, conforme exemplificado no anexo ao Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e de reingresso da Universidade do Porto.

Artigo 16.º

Audiência dos interessados

1 - Uma vez terminada a análise das candidaturas a comissão elabora uma lista de classificação final provisória.

2 - Nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, proceder-se-á à audiência escrita dos candidatos.

3 - Para o efeito, a lista de classificação provisória será afixada, na data que vier a ser fixada e divulgada nos locais de estilo do ICBAS e na sua página de internet.

4 - Quando o número de candidatos a ouvir for demasiado elevado que torne impraticável a realização da audiência dos interessados, não há lugar à realização da mesma podendo proceder-se, se possível, a consulta pública através dos meios mais adequados.

Artigo 17.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos são da competência do Presidente do Conselho Directivo ou do seu substituto legal, no prazo que vier a ser estabelecido.

2 - A decisão exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - Os resultados finais dos concursos serão publicitados através de edital afixado nos locais de estilo do ICBAS e divulgados na sua página de Internet. A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação do edital.

Artigo 18.º

Reclamação

1 - Da decisão referida no número anterior cabe reclamação dirigida ao presidente do Conselho Directivo, no prazo que vier a ser estabelecido e divulgado na página de Internet do ICBAS.

2 - A reclamação a que se refere o número anterior deve ser entregue na Secção de Estudantes do ICBAS.

3 - A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será proferida pelo Presidente do Conselho Directivo, sendo comunicada ao reclamante por via postal registada.

4 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações apresentadas fora dos prazos estipulados para o efeito ou que não sejam devidamente fundamentadas.

Artigo 19.º

Prazos

1 - As candidaturas decorrem nos prazos que vierem a ser fixados anualmente por despacho do Presidente do Conselho Directivo.

2 - A apreciação das candidaturas e a publicação dos resultados da seriação das mudanças de curso e das transferências serão realizadas até 13 de Setembro.

3 - Os prazos de reclamação, matricula e inscrição serão aqueles que vierem a ser fixados para os concursos especiais.

Artigo 20.º

Colocações

1 - A colocação de candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista de classificação final.

2 - Sempre que o candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o Presidente do Conselho Directivo poderá, se assim o entender, notificar, por via postal, o candidato seguinte na lista de seriação, até à efectiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 21.º

Equivalências e ano de colocação

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na Unidade Orgânica onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem. Para creditação do seu esforço anterior é aplicável o constante no Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e de reingresso da UP.

2 - A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em disciplinas de um curso superior cabe ao Director de curso, seguindo as normas em vigor.

3 - As creditações e equivalências, para estudantes que já tenham obtido aprovação em disciplinas de um curso superior, são requeridas na Secção de Alunos, e deverão ser instruídas com as necessárias certidões de exames e de conteúdos programáticos e cargas horárias das unidades curriculares realizadas, bem como demais elementos que possam sustentar a aplicação dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e de reingresso da UP.

4 - O ingresso base é efectuado no 1º ano do curso, excepto quando as vagas estiverem já adstritas a um determinado ano/semestre curricular, no âmbito do presente concurso. Ainda assim, o Presidente do Conselho Directivo pode decidir desde logo por uma inscrição directa em ano mais avançado que o 1º, no caso dos regimes de transferência. O ano ou unidades curriculares de inscrição do estudante poderá/poderão ser revisto(s) em função do resultado da análise de creditação.

Artigo 22.º

Erros

1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços do ICBAS, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada pelo interessado, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Instituto.

3 - As alterações realizadas ao abrigo do disposto nos números anteriores são notificadas ao candidato.

4 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 23.º

Legislação aplicável

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e no Regulamento Geral de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Universidade do Porto.

Artigo 24.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento e que não possam ser resolvidos com o recurso a outros diplomas legais aplicáveis, serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho Directivo.

Artigo 25.º

Entrada em vigor e revogação

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento dos concursos de mudança de curso, transferência e reingresso do ICBAS.

203094892

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1151459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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