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Aviso 6909/2010, de 6 de Abril

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Sumário

Plano de Pormenor de Sampaio

Texto do documento

Aviso 6909/2010

Armindo Telmo Antunes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Vouzela, torna público o seguinte:

Para os devidos efeitos e de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, se publica em anexo ao presente Aviso, o Plano de Pormenor de Sampaio, do qual fazem parte o Regulamento, a Planta de Implantação, a Planta de Condicionantes, bem como a certidão decorrente da aprovação da Assembleia Municipal.

O Plano de Pormenor de Sampaio foi aprovado por deliberação tomada em reunião de Assembleia Municipal de Vouzela realizada no dia 26 de Fevereiro de 2010.

Paços do Município, 25 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Armindo Telmo Antunes Ferreira.

Regulamento

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O presente Regulamento estabelece as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano de Pormenor de Sampaio, adiante designado por Plano, cujos limites estão expressos na sua Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objectivos

O presente Plano de Pormenor define a concepção do espaço da área de expansão urbana da Vila de Vouzela, a norte da variante à EN 16, e estabelece a sua tipologia de ocupação.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído por:

Regulamento

Planta de Implantação

Planta de Condicionantes

2 - O Plano é acompanhado por:

Relatório fundamentando as soluções adoptadas

Planta de Enquadramento

Extracto do PDM - Carta de Ordenamento, REN, RAN e Outras Condicionantes;

Planta da Situação Existente

Programa de Execução

Plano de Financiamento

Declaração da Câmara Municipal com os Compromissos Urbanísticos

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

1 - Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

2 - Área Bruta de Construção - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

3 - Área Máxima de Implantação - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

4 - Arruamento - qualquer via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade.

5 - Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

6 - Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.

7 - Número de Pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

8 - Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.

9 - Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou da implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

10 - Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

11 - Obras de construção - as obras de criação de novas edificações.

12 - Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

13 - Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.

14 - Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

16 - Tipologia Unifamiliar - as construções destinadas à criação de um fogo para alojamento de um agregado familiar, podendo ser em banda, geminada ou isolada, provida de acesso independente ao espaço exterior.

Capítulo II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º

Condicionantes

Na área do Plano serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes na legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação, designadamente as relativas a:

Plano Director Municipal;

Reserva Ecológica Nacional;

Reserva Agrícola Nacional;

Zona non aedificandi da variante à EN 16;

Restrição de Utilidade Pública da Linha de Alta Tensão.

Capítulo III

Usos do Solo e Concepção do Espaço

Artigo 6.º

Qualificação do Solo

O Plano integra dentro do Solo Urbano duas categorias de espaço: Solos Urbanizados e Solos Afectos à Estrutura Ecológica.

a) Solos Urbanizados - solos com vocação para a urbanização através de processos de reparcelamento urbano da propriedade, constituição de novas parcelas e futuras operações de loteamento (conjunto das parcelas para construção).

b) Solos Afectos à Estrutura Ecológica - Espaços definidos na Planta de Implantação como Verde de Uso Publico, Verde de Protecção e Verde de Enquadramento.

Artigo 7.º

Solos Urbanizados

1 - As regras de ocupação, uso e transformação do solo incluído na área das parcelas, delimitadas na Planta de Implantação, estão estabelecidas no Quadro - Anexo I que integra a referida planta e este regulamento.

2 - Os perímetros assinalados na Planta de Implantação relativos à forma do edificado, especialmente no tocante à implantação, têm carácter indicativo e devem respeitar os índices estabelecidos no Quadro Anexo I.

3 - Os alinhamentos a observar na construção de novas habitações isoladas ou na sua alteração, ampliação ou reconstrução são os definidos na Planta de Implantação.

4 - A profundidade das construções de habitações unifamiliares não pode exceder, no mesmo nível de pavimento, o valor de 15 (quinze) metros, observando-se, porém, no máximo do edificado o valor de 24 (vinte e quatro) metros.

5 - Nas habitações unifamiliares, a altura máxima admitida, em fachada contínua, é de 6,5 metros, devendo, em dimensões superiores, produzir-se a sua descontinuidade através do recuo de planos de fachadas.

6 - O balanço dos beirados e varandas, em qualquer das fachadas das habitações unifamiliares, não poderá exceder 1,20 metros a partir do plano da fachada.

7 - O número máximo de pisos admitido é o que consta do Quadro - Anexo I, que é parte integrante da Planta de Implantação e do Regulamento.

8 - São admitidas caves desde que se destinem exclusivamente a estacionamento, áreas técnicas, arquivos ou arrecadações afectas ao edifício de acordo com o Quadro - Anexo I, que é parte integrante da Planta de Implantação e do Regulamento.

9 - Em cada parcela é obrigatória a criação de áreas de estacionamento suficientes para responder às necessidades dos utentes das respectivas construções, num mínimo de dois lugares por fogo.

10 - Nas parcelas é permitida a construção ou ampliação de Anexos não se podendo produzir valores finais de implantação ou de construção superiores aos fixados no Quadro - Anexo I para a parcela correspondente

11 - O uso admitido para os Anexos será de arrecadação ou garagem.

Artigo 8.º

Circulação e Estacionamento

1 - Na Planta de Implantação estão definidos os espaços destinados a vias, passeios e estacionamentos.

2 - Os perfis das vias serão executados de acordo com o definido na Planta de Implantação.

Capítulo IV

Execução do Plano

Artigo 9.º

Execução do Plano

1 - A Câmara Municipal, para efeito de execução do Plano, deve garantir a necessária disponibilidade dos terrenos, nomeadamente os relativos às áreas de uso público, como arruamentos, passeios, estacionamentos, equipamentos colectivos e espaços verdes.

2 - Tal efeito pode constituir fundamento para a Câmara Municipal pedir, se eventualmente necessário, a declaração de utilidade pública para expropriação desses terrenos.

3 - A Assembleia Municipal, sobre proposta da Câmara Municipal poderá regulamentar a aplicação de uma taxa urbanística e específica para a área objecto do presente Plano de Pormenor, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vouzela.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 10.º

Alteração ao Plano

As alterações ao plano, que possam vir a justificar-se, efectuar-se-ão de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 11.º

Omissões

Sempre que este Regulamento for omisso, são aplicadas as disposições da legislação sobre a matéria em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

QUADRO

ANEXO I

(ver documento original)

203092031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1151263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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