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Anúncio 3078/2010, de 6 de Abril

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Sumário

Publicidade da sentença de encerramento - Processo n.º 1026/09.4TYLSB

Texto do documento

Anúncio 3078/2010

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Processo: 1026/09.4TYLSB

N/Referência: 1567495

Insolvente: Developpement Formation Metiers, Dfm - Portugal, S. A.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Developpement Formation Metiers, Dfm - Portugal, S. A., NIF - 504998757, Endereço: Rua José Dias Coelho N.º 36 - B, Lisboa, 1300-329 LISBOA

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por: Insuficiência da massa insolvente

O incidente de qualificação passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado;

Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE;

Cessam as atribuições do Sr. Administrador de Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência

Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra a devedora, no caso, sem qualquer restrição;

Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos;

A liquidação da devedora encontra-se finda, não havendo razão para o seu prosseguimento nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - artigo 234.º n.º 4 do CIRE (na versão introduzida pelo artigo 35.º do decreto-lei 76-A/06 de 29/03/06.

Data: 23-03-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Carla Stattmiller.

303068242

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1151139.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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