Luís Simão Duarte de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Mora, torna público que o executivo desta Câmara deliberou por unanimidade, na sua reunião ordinária de 24 de Março de 2010 declarar a correcção e rectificação ao PDM de Mora (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28 de 8 de Fevereiro de 2008, Aviso 3125/2008), nos termos do disposto no artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção em vigor.
Torna ainda público que a deliberação foi antecedida das comunicações prévias à Assembleia Municipal e CCDRA, como estipula o n.º 3 do artigo supracitado.
Publicam-se em anexo as correcções aos artigos 6.º, 25.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º, 47.º, 49.º, 51.º, 53.º e 56.º do Regulamento do PDM e as Plantas referentes ao Ordenamento de Mora e de Brotas (Aglomerados Urbanos) devidamente rectificadas.
Mora, 25 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Luís Simão Duarte de Matos.
Alteração do Regulamento do PDM de Mora
Os artigos 6.º, 25.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º, 47.º, 49.º, 51.º, 53.º e 56.º do Regulamento do PDM de Mora passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
[...]
...
Altura da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.
...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - Os anexos e garagens não poderão exceder em conjunto 60m2 e terão uma cércea máxima de 3,5 metros, não podendo exceder 1 piso.
3 - ...
Artigo 27.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) A cércea máxima das construções é de 6,5 m, não podendo exceder 2 pisos, incluindo os pisos recuados, salvo em casos especiais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal;
d) ...
e) ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Cércea máxima das construções de 6,5 m, não podendo exceder 2 pisos, com excepção de instalações técnicas especiais, silos ou depósitos de água;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Cércea máxima das construções de 6,5 m, não podendo exceder 2 pisos, com excepção de instalações técnicas especiais, silos ou depósitos de água;
d) ...
e) ...
2 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Cércea máxima das construções de 6,5 m, não podendo exceder 2 pisos;
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - O regime de edificabilidade de referência é o constante do artigo 27.º, excepto no que se refere à altura máxima das construções que poderá ir até 10 m, não excedendo 3 pisos, desde que tecnicamente justificável.
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) A cércea máxima das construções é de 3,5 m;
d) ...
e) ...
4 - ...
a) ...
b) Cércea máxima das construções de 6,5 m, não podendo exceder 2 pisos; poderá ser autorizada altura superior, quando se tratar de equipamentos técnicos e for comprovadamente justificável;
c) ...
d) ...
Artigo 49.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) A cércea máxima das construções é de 3,5 m. Poderá ser autorizada cércea superior quando se tratar de equipamentos que o justifiquem tecnicamente.
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Cércea máxima das construções de 3,5 m, não podendo exceder 1 piso; poderá ser autorizada altura superior, quando se tratar de equipamentos técnicos e for comprovadamente justificável;
e) ...
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) A cércea máxima das construções é de 3,5 m, não podendo exceder 1 piso;
Artigo 56.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Cércea máxima das construções de 3,5 m, não podendo exceder 1 piso; poderá ser autorizada altura superior, quando se tratar de equipamentos técnicos e for comprovadamente justificável;
d) ..."
(ver documento original)
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