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Aviso 6749/2010, de 1 de Abril

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Sumário

Correcção e rectificação ao PDM de Mora

Texto do documento

Aviso 6749/2010

Luís Simão Duarte de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Mora, torna público que o executivo desta Câmara deliberou por unanimidade, na sua reunião ordinária de 24 de Março de 2010 declarar a correcção e rectificação ao PDM de Mora (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28 de 8 de Fevereiro de 2008, Aviso 3125/2008), nos termos do disposto no artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção em vigor.

Torna ainda público que a deliberação foi antecedida das comunicações prévias à Assembleia Municipal e CCDRA, como estipula o n.º 3 do artigo supracitado.

Publicam-se em anexo as correcções aos artigos 6.º, 25.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º, 47.º, 49.º, 51.º, 53.º e 56.º do Regulamento do PDM e as Plantas referentes ao Ordenamento de Mora e de Brotas (Aglomerados Urbanos) devidamente rectificadas.

Mora, 25 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Luís Simão Duarte de Matos.

Alteração do Regulamento do PDM de Mora

Os artigos 6.º, 25.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º, 47.º, 49.º, 51.º, 53.º e 56.º do Regulamento do PDM de Mora passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

[...]

...

Altura da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

...

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - Os anexos e garagens não poderão exceder em conjunto 60m2 e terão uma cércea máxima de 3,5 metros, não podendo exceder 1 piso.

3 - ...

Artigo 27.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) A cércea máxima das construções é de 6,5 m, não podendo exceder 2 pisos, incluindo os pisos recuados, salvo em casos especiais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal;

d) ...

e) ...

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Cércea máxima das construções de 6,5 m, não podendo exceder 2 pisos, com excepção de instalações técnicas especiais, silos ou depósitos de água;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Cércea máxima das construções de 6,5 m, não podendo exceder 2 pisos, com excepção de instalações técnicas especiais, silos ou depósitos de água;

d) ...

e) ...

2 - ...

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Cércea máxima das construções de 6,5 m, não podendo exceder 2 pisos;

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - O regime de edificabilidade de referência é o constante do artigo 27.º, excepto no que se refere à altura máxima das construções que poderá ir até 10 m, não excedendo 3 pisos, desde que tecnicamente justificável.

Artigo 47.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) A cércea máxima das construções é de 3,5 m;

d) ...

e) ...

4 - ...

a) ...

b) Cércea máxima das construções de 6,5 m, não podendo exceder 2 pisos; poderá ser autorizada altura superior, quando se tratar de equipamentos técnicos e for comprovadamente justificável;

c) ...

d) ...

Artigo 49.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) A cércea máxima das construções é de 3,5 m. Poderá ser autorizada cércea superior quando se tratar de equipamentos que o justifiquem tecnicamente.

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 51.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Cércea máxima das construções de 3,5 m, não podendo exceder 1 piso; poderá ser autorizada altura superior, quando se tratar de equipamentos técnicos e for comprovadamente justificável;

e) ...

Artigo 53.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) A cércea máxima das construções é de 3,5 m, não podendo exceder 1 piso;

Artigo 56.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Cércea máxima das construções de 3,5 m, não podendo exceder 1 piso; poderá ser autorizada altura superior, quando se tratar de equipamentos técnicos e for comprovadamente justificável;

d) ..."

(ver documento original)

203084134

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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