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Deliberação 619/2010, de 31 de Março

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Sumário

Pedidos de licença sem vencimento de longa duração da assistente técnica Luzia Correia Santos Ferreira e da enfermeira graduada Michelle André Cruz

Texto do documento

Deliberação 619/2010

O Conselho de Administração do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., em reunião de 23 de Julho de 2009 e aprovado em 6 de Agosto de 2009, deliberou autorizar a Assistente Técnico em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, Luzia Correia Santos Ferreira o pedido de licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 169/06, de 17 de Agosto, com efeitos a partir de 7 de Setembro de 2009.

O Conselho de Administração do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., em reunião de 10 de Dezembro de 2009 e aprovado em 17 de Dezembro de 2009, deliberou autorizar a Enfermeira Graduada em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, Michelle André Cruz o pedido de licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 169/06, de 17 de Agosto, com efeitos a partir de 10 de Janeiro de 2010.

23/03/2010. - Carla Paulo Henriques, A Secretária-Geral.

203068486

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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