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Regulamento 311/2010, de 30 de Março

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Sumário

Regulamento de Eleição do Presidente do IPVC

Texto do documento

Regulamento 311/2010

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC), aprovados pelo despacho normativo 7/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de Fevereiro, «compete ao conselho geral [...] organizar o procedimento de eleição do(a) presidente do Instituto, bem como aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição [...]».

Em reunião realizada no dia 11 de Março foi aprovado por unanimidade o texto do regulamento que consta em anexo e que faço público promovendo a sua publicação no Diário da República e divulgação nos locais habituais do Instituto.

22 de Março de 2010. - O Presidente do Conselho Geral, Luciano Rodrigues de Almeida.

Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC)

Compete ao conselho geral aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do presidente do Instituto.

Nos termos do disposto pelo artigo 82.º, n.º 1, alínea d), e pelo artigo 86.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, bem como pelo artigo 18.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC), aprovados pelo despacho normativo 7/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de Fevereiro, deliberou aprovar o presente Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral

Artigo 1.º

Capacidade eleitoral activa

São eleitores do presidente do IPVC os membros do conselho geral.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para presidente do IPVC, de acordo com o artigo 86.º, n.º 4, do RJIES e com o artigo 22.º, n.º 2, dos Estatutos:

a) Professores e investigadores do Instituto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

Artigo 3.º

Inelegibilidade

Não pode ser eleito presidente do IPVC, de acordo com o artigo 86.º, n.º 5, do RJIES e o artigo 22.º, n.º 2, dos Estatutos do IPVC:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei ou nos Estatutos.

CAPÍTULO II

Processo eleitoral

Secção I

Calendário eleitoral

Artigo 4.º

Calendário eleitoral

O calendário eleitoral é o constante do anexo i ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Secção II

Apresentação das candidaturas

Artigo 5.º

Abertura de candidaturas

1 - A abertura de candidaturas é objecto de anúncio público, constante do anexo ii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - O anúncio é publicitado:

a) Em dois jornais de circulação nacional;

b) Na página da internet do IPVC;

c) Por afixação, nos locais habituais do IPVC e escolas.

3 - O anúncio público da abertura da candidatura deve ser publicitado com 60 dias úteis de antecedência em relação à data de apresentação de candidatura.

4 - Compete ao presidente do conselho geral promover a publicação e divulgação do anúncio, devendo o presidente do Instituto em funções e os directores das escolas assegurar o cumprimento do disposto, respectivamente nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas devem ser entregues em envelope fechado, endereçado ao presidente do conselho geral, no secretariado da presidência do IPVC, no prazo fixado no calendário eleitoral.

2 - A apresentação de candidaturas será objecto de registo, mediante anotação no envelope do respectivo número e data.

3 - Os interessados poderão exigir recibo comprovativo da candidatura apresentada.

Artigo 7.º

Requisitos formais da apresentação

1 - A apresentação da candidatura consiste na entrega de uma declaração de candidatura subscrita pelo próprio, contendo o nome e demais elementos de identificação do candidato, que acompanha o processo de candidatura e subscrita por, pelo menos, oito docentes, quatro estudantes e dois não docentes, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º dos Estatutos do IPVC.

2 - O processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Documentos que façam prova bastante de que o candidato possui capacidade eleitoral passiva, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Documentos que façam prova bastante de que o candidato não se encontra abrangido pelas inelegibilidades previstas no artigo 3.º do presente Regulamento;

c) Programa de acção proposto pelo candidato, integrando as bases programáticas do plano estratégico de médio prazo e do plano de acção para o quadriénio do mandato e as linhas gerais de orientação da instituição, no plano científico e pedagógico;

d) Curriculum vitae do candidato, detalhado, datado e devidamente assinado, contendo os documentos comprovativos dos elementos que constam no mesmo.

3 - Os documentos previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo poderão ser substituídos por declaração do candidato, ilidível a todo o tempo, de que não se encontra abrangido pelas inelegibilidades previstas no artigo 3.º

4 - A candidatura e todos os documentos que a compõem devem ser apresentados em língua portuguesa.

5 - O candidato que possua nacionalidade estrangeira deve mencionar expressamente que possui domínio escrito e falado da língua portuguesa.

Artigo 8.º

Sorteio das candidaturas apresentadas

1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o presidente do conselho geral procederá ao sorteio das candidaturas que tenham sido apresentadas à eleição, na presença dos respectivos candidatos ou seus mandatários, para efeitos de atribuição de uma ordem no processo eleitoral, a qual será seguida designadamente na audição pública e nos boletins de voto.

2 - A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente às candidaturas que venham a ser definitivamente rejeitadas.

3 - Realizar-se-á um auto do sorteio, o qual será de imediato publicitado, na página da internet do IPVC e nos locais habituais do IPVC e escolas.

Artigo 9.º

Admissão das candidaturas

1 - Compete ao presidente do conselho geral verificar a admissibilidade dos candidatos, com base nas normas legais aplicáveis.

2 - No caso de serem detectadas insuficiências ou irregularidades na organização dos processos, o presidente do conselho geral comunicá-lo-á, de imediato, aos candidatos, tendo estes o prazo fixado no calendário eleitoral para suprirem as insuficiências.

3 - Serão rejeitadas as candidaturas cujas irregularidades ou insuficiências não sejam sanadas dentro do prazo fixado no calendário eleitoral.

4 - Finda a fase do suprimento das irregularidades ou insuficiências, o presidente do conselho geral notificará os candidatos para se pronunciarem sobre a proposta de decisão de admissibilidade ou não admissibilidade, no prazo de cinco dias úteis.

5 - Decorrido o prazo de audiência dos candidatos, o presidente do conselho geral analisa as pronúncias apresentadas e emite decisão definitiva de admissibilidade ou não admissibilidade, notificando de imediato os candidatos.

Artigo 10.º

Desistência de candidatura

Qualquer candidato pode desistir da candidatura até quarenta e oito horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, apresentada ao presidente do conselho geral.

Artigo 11.º

Recurso da decisão

1 - Da decisão final do presidente do conselho geral cabe recurso para o plenário do conselho geral.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data da notificação dos candidatos.

3 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no secretariado da presidência do IPVC, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º

4 - O conselho geral, em plenário, decidirá definitivamente, no prazo de três dias úteis.

Artigo 12.º

Publicitação das candidaturas admitidas

1 - A lista definitiva dos candidatos admitidos é divulgada, na página da Internet do IPVC e nos locais habituais do IPVC e escolas.

2 - O programa de acção e o curriculum vitae dos candidatos será publicitado na página da Internet do IPVC.

Secção III

Audição pública

Artigo 13.º

Audição pública

1 - O processo de eleição inclui a audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção, nos termos do artigo 86.º, n.º 2, alínea c), do RJIES.

2 - A audição pública decorrerá, no período fixado no calendário eleitoral, em sessões públicas e em reunião do conselho geral.

3 - A audição pública decorrerá em língua portuguesa.

Artigo 14.º

Sessões públicas

1 - Será efectuada uma sessão pública, aberta à comunidade académica e à comunidade em geral, a decorrer na sede do IPVC, sendo dirigida pelo presidente do conselho geral.

2 - A audição dos candidatos na respectiva sessão é sucessiva e respeita a ordem do sorteio, tendo a duração máxima de noventa minutos por candidato, salvo se o número de candidatos for superior a três, caso em que decorrerá em dias úteis sucessivos, ouvindo-se até um máximo de três candidatos por dia.

3 - Cada candidato tem um período máximo de trinta minutos para apresentar o seu programa de acção, seguindo-se a fase de discussão do programa, na qual os presentes poderão colocar ao candidato as questões que entenderem por convenientes, pela ordem de inscrição efectuada perante o presidente do conselho geral. Cada presente não poderá intervir mais de duas vezes.

4 - O período total de respostas do candidato não pode ser inferior ao período reservado às questões colocadas pelos presentes.

5 - Pelo carácter público da sessão, não serão lavradas actas, sendo apenas efectuado o registo dos presentes que intervieram, sem referência ao sentido da intervenção. Será ainda objecto de registo a presença de membros do conselho geral.

Artigo 15.º

Reunião de audição em conselho geral

1 - A reunião de audição perante o conselho geral será realizada na data fixada no calendário eleitoral.

2 - A audição dos candidatos é sucessiva e efectuada pela ordem do sorteio, tendo a duração máxima de sessenta minutos por candidato.

3 - Cada candidato tem um período máximo de trinta minutos para apresentar o seu programa de acção, seguindo-se um período, de igual duração, para inscrições para discussão do programa.

4 - Os pedidos de intervenção serão formulados pela ordem de inscrição perante o presidente do conselho geral. Cada membro do conselho geral não poderá intervir mais de três vezes, não devendo no seu conjunto ultrapassar dez minutos.

5 - Da reunião será lavrada acta, que além dos membros presentes conterá apenas a relação das intervenções.

6 - A acta será lavrada pelo secretário do conselho geral e posta à aprovação, por minuta, no final da reunião, sendo assinada pelo presidente e pelo secretário do conselho geral.

Secção IV

Votação

Artigo 16.º

Eleição

Finda a audição pública do último candidato, o conselho geral reunirá para a eleição do presidente, de acordo com o previsto no calendário eleitoral.

Artigo 17.º

Critério de eleição

1 - Será eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos, de acordo com o artigo 22.º, n.º 7, dos Estatutos do IPVC.

2 - Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos proceder-se-á imediatamente a nova votação entre os dois mais votados.

3 - Se ocorrer empate adiar-se-á a eleição para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate proceder-se-á a votação nominal.

4 - Se o empate persistir o presidente do conselho geral tem voto de qualidade.

Artigo 18.º

Boletins de voto e caderno eleitoral

O presidente do conselho geral providenciará a elaboração dos boletins de voto e dos cadernos eleitorais, que consistirão na listagem dos membros do conselho geral com direito a voto, a fim de os respectivos nomes serem descarregados no momento da votação.

Artigo 19.º

Mesa

1 - Para acompanhar a votação será constituída uma mesa, composta pelo presidente do conselho geral e pelo secretário.

2 - A mesa é presidida pelo presidente do conselho geral.

3 - O presidente do conselho geral decidirá sobre as ocorrências registadas no acto de votação, incluindo dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos.

Artigo 20.º

Delegados e credenciação

1 - Os candidatos têm direito a indicar um delegado efectivo e um suplente para acompanhar a operação de votação que poderá, ou não, ser membro do conselho geral.

2 - A indicação deve ser feita por escrito, ao presidente do conselho geral, até quarenta e oito horas antes da reunião do conselho geral para a eleição.

3 - A cada delegado e respectivo suplente será entregue uma credencial, assinada e autenticada com o selo branco em vigor no IPVC, na qual figurará o nome, número, data e arquivo do bilhete de identidade.

4 - Os delegados têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar a todo o momento os cadernos eleitorais utilizadas pela mesa de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da mesa de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;

d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

e) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

Artigo 21.º

Votação

1 - A eleição será feita por sufrágio secreto.

2 - Abertos os trabalhos, votarão, em primeiro lugar, o presidente do conselho geral e o secretário.

3 - De seguida, o presidente do conselho geral chamará em voz alta, para depositar o seu voto na urna, cada um dos membros do conselho geral, pela seguinte ordem:

a) Personalidades externas;

b) Representantes dos estudantes;

c) Representantes dos professores e investigadores;

d) Representante do pessoal não docente e não investigador.

Os representantes dos estudantes e professores e investigadores serão chamados por escola e pela ordem da data do diploma legal que as criou começando-se pela mais antiga.

4 - Terminada a votação, se tiver havido ausência de membros do conselho geral, proceder-se-á a uma segunda chamada dos membros ausentes, pela ordem referida no número anterior.

5 - Se durante a chamada entrar algum membro do conselho geral, dirigir-se-á à mesa e terminada a votação referida no número anterior dirá em voz alta o nome e a entidade que representa, após o que será admitido a votar.

6 - Terminada a votação dos membros referidos no número anterior, dá-se por encerrada a votação e procede-se ao escrutínio, pela mesa de voto.

Artigo 22.º

Proclamação do resultado

Contados os votos, o presidente do conselho geral proclamará os resultados e declarará eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral ou, no caso de ter havido empate, providenciará os mecanismos previstos no artigo 17.º, n.os 2 e 3, do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Acta da reunião que elege o presidente

1 - Finda a reunião, a mesma será interrompida por trinta minutos para elaboração da acta.

2 - Retomados os trabalhos será a acta posta à discussão, considerando-se aprovada se obtiver a maioria dos votos dos membros presentes, sendo assinada pelo presidente e Secretário do conselho geral.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 24.º

Comunicação dos resultados eleitorais ao Ministério

O processo eleitoral deverá ser remetido ao presidente do Instituto em funções para que este o remeta ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para homologação, nos cinco dias úteis imediatos.

Artigo 25.º

Tomada de posse do presidente

1 - Da decisão do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior será dado conhecimento ao presidente do conselho geral.

2 - Homologados os resultados, o presidente do conselho geral dará posse ao presidente eleito, perante o conselho geral, nos 30 dias seguidos, subsequentes à data da publicação da homologação dos resultados no Diário da República, em dia e hora a fixar pelo presidente do conselho geral.

Artigo 26.º

Comunicações e notificações

1 - As comunicações e notificações previstas no presente regulamento serão, sempre que possível, efectuadas pessoalmente, por correio electrónico ou telefone ou telefax.

2 - Sempre que a notificação seja feita por telefone, será a mesma confirmada pessoalmente ou por via postal, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

Artigo 27.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

1 - Os casos omissos regulam-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas de interpretação serão decididas por despacho do presidente do conselho geral.

ANEXO I

Calendário eleitoral

Início do processo eleitoral.

Publicação do anúncio de abertura de candidaturas (a publicação nos diversos jornais e outros meios deve salvaguardar que o prazo de candidaturas se inicie num dia em específico, por forma a não subsistirem dúvidas quanto à data limite para a apresentação de candidaturas).

Período de candidaturas (60 dias úteis).

Sorteio das candidaturas apresentadas.

Decisão prévia sobre admissibilidade.

Prazo para suprimento de irregularidades: vinte e quatro horas.

Comunicação da decisão prévia.

Audiência dos candidatos (5 dias úteis).

Notificação da decisão definitiva de admissibilidade ou não admissibilidade.

Prazo para recurso: vinte e quatro horas.

Decisão do recurso (três dias úteis) e publicitação das candidaturas admitidas.

Início do período de audição pública dos candidatos.

Sessão pública de audição em conselho geral.

Data limite para apresentação de delegados (até quarenta e oito horas antes da reunião de votação)

Reunião de votação do conselho geral.

Remessa do processo de eleição ao MCTES para homologação da eleição do presidente.

ANEXO II

Anúncio público

Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Nos termos do disposto pelo artigo 86.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC) e do artigo 5.º do Regulamento de Eleição do presidente do IPVC, aprovado em .../... /... pelo conselho geral do Instituto, torno público que, de ... de ... a ..., se encontra aberto o prazo para apresentação de candidaturas à eleição do presidente do IPVC.

O processo eleitoral encontra-se regulado no Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, disponível para consulta em www.ipvc.pt.

Data: ...

Nome: ...

Cargo: ...

203071506

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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