Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 2939/2010, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Encerramento da insolvência - processo n.º 856/09.1TYLSB

Texto do documento

Anúncio 2939/2010

Processo: 856/09.1TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

N/Referência: 1560777

Requerente: A. J. Costa (irmãos), Lda.

Insolvente: Healthexpress Comercialização Equip.Medico Hospitalar Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Healthexpress Comercialização Equip.Medico Hospitalar Lda., NIF - 503984833, Endereço: Estrada de À dos Loucos, Lote C, Loja Direita, Alhandra, 0000-000 Vila Franca de Xira

Administrador da Insolvência: Álvaro Brazinha Mochacho, Endereço: Rua Padre António Vieira, N.º 5 - 3.º, 1070-194 Lisboa.

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

Insolvente, nos termos do disposto nos artºs 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Efeitos do encerramento:

a) O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do artº. 232.º do CIRE.

b) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no art.º 234.º do CIRE - art.º 233., n.º 1, al. a).

c) Cessam as atribuições da Comissão de Credores e o Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artº. 233.º, n.º 1, al. d).

d) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artº. 233.º, n.º 1, al. c).

e) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art.º 233.º, n.º 1, al. d).

f) A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - artigos 146.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais - art.º 234.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Data: 15-03-2010. - A Juiz de Direito, Dr.ª Alice Branco. - O Oficial de Justiça, João Estrela Cruz Horta.

303029792

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150169.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda