Considerando a prioridade que deve ser dada aos objectivos de redução do défice orçamental e da despesa pública e ao controlo da dívida pública;
Atendendo ao esforço de redução do défice a efectuar já em 2010, nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2010, aprovada pela Assembleia da República;
Tendo também em conta o Programa de Estabilidade e Crescimento e a justa e equilibrada repartição dos esforços que o mesmo pressupõe;
Atendendo a que a actividade de todo o sector empresarial do Estado deve, nos termos da lei, orientar-se no sentido de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público;
Considerando, finalmente, a necessidade do sector empresarial do Estado se solidarizar com o objectivo de consolidação orçamental, alinhando as suas práticas remuneratórias com o especial interesse do Estado na redução do défice e respeitando, para o efeito, as presentes orientações, decorrentes do poder de superintendência e tutela, determino que:
1 - A título excepcional, e nos termos legalmente previstos, seja adoptada por todo o sector empresarial do Estado uma política assente na contenção acrescida de custos no que toca à remuneração dos membros dos respectivos órgãos de administração, designadamente não havendo lugar, nos anos de 2010 e 2011, à atribuição de qualquer componente variável da remuneração.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a todo o sector empresarial do Estado, incluindo empresas públicas, entidades públicas empresariais e entidades participadas.
25 de Março de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
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