O Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, que veio alterar e republicar o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) vem estabelecer no seu artigo 44.º que o regime de precedência é objecto de regulamentação a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
Assim, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologados pelo despacho normativo 39/2008, de 14 de Agosto, ouvido o conselho académico do Instituto, aprovo o Regulamento de Precedência, em anexo ao presente despacho e que dele constitui parte integrante.
4 de Fevereiro de 2010. - O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.
ANEXO
Regulamento de Precedência do Instituto Politécnico de Portalegre
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento fixa as regras de precedência entre os docentes do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP).
Artigo 2.º
Regras de precedência
1 - As precedências dos professores são determinadas pela hierarquia das várias categorias, na seguinte escala decrescente:
a) Professor coordenador principal;
b) Professor coordenador;
c) Professor-adjunto.
2 - Dentro de cada uma das categorias supra-especificadas a precedência é determinada em função da antiguidade no IPP, contada a partir da constituição do vínculo nessa categoria.
3 - Quando dois ou mais professores coordenadores principais, coordenadores ou adjuntos tenham vínculo constituído na mesma data, a precedência será determinada sucessivamente pela data da constituição do vinculo na categoria anterior, relevando para este efeito os vínculos adquiridos ao abrigo do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção anterior ao Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.
4 - Se, após a aplicação do disposto no número anterior, se mantiver o empate, atender-se-á:
a) No caso dos professores coordenadores principais, à data da obtenção do titulo de agregado e, persistindo o empate, à data da obtenção do grau de doutor.
b) No caso de professores coordenadores e adjuntos, à data da obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, consoante o que for mais antigo.
Artigo 3.º
Lista de antiguidade
1 - O IPP elaborará, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente, tendo em conta o tempo de serviço reportado a 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - As listas serão tornadas públicas por meio de afixação em locais visíveis do Instituto e das Escolas e nas páginas da Intranet, podendo os interessados, nos 30 dias seguintes, deduzir as reclamações que julgarem pertinentes perante a direcção da Escola.
Artigo 4.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por despacho do presidente do Instituto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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