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Despacho 5692/2010, de 29 de Março

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Sumário

Publicação do Regulamento de Precedência do Instituto Politécnico de Portalegre

Texto do documento

Despacho 5692/2010

O Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, que veio alterar e republicar o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) vem estabelecer no seu artigo 44.º que o regime de precedência é objecto de regulamentação a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

Assim, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologados pelo despacho normativo 39/2008, de 14 de Agosto, ouvido o conselho académico do Instituto, aprovo o Regulamento de Precedência, em anexo ao presente despacho e que dele constitui parte integrante.

4 de Fevereiro de 2010. - O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.

ANEXO

Regulamento de Precedência do Instituto Politécnico de Portalegre

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento fixa as regras de precedência entre os docentes do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP).

Artigo 2.º

Regras de precedência

1 - As precedências dos professores são determinadas pela hierarquia das várias categorias, na seguinte escala decrescente:

a) Professor coordenador principal;

b) Professor coordenador;

c) Professor-adjunto.

2 - Dentro de cada uma das categorias supra-especificadas a precedência é determinada em função da antiguidade no IPP, contada a partir da constituição do vínculo nessa categoria.

3 - Quando dois ou mais professores coordenadores principais, coordenadores ou adjuntos tenham vínculo constituído na mesma data, a precedência será determinada sucessivamente pela data da constituição do vinculo na categoria anterior, relevando para este efeito os vínculos adquiridos ao abrigo do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção anterior ao Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

4 - Se, após a aplicação do disposto no número anterior, se mantiver o empate, atender-se-á:

a) No caso dos professores coordenadores principais, à data da obtenção do titulo de agregado e, persistindo o empate, à data da obtenção do grau de doutor.

b) No caso de professores coordenadores e adjuntos, à data da obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, consoante o que for mais antigo.

Artigo 3.º

Lista de antiguidade

1 - O IPP elaborará, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente, tendo em conta o tempo de serviço reportado a 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - As listas serão tornadas públicas por meio de afixação em locais visíveis do Instituto e das Escolas e nas páginas da Intranet, podendo os interessados, nos 30 dias seguintes, deduzir as reclamações que julgarem pertinentes perante a direcção da Escola.

Artigo 4.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

203069863

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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