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Protocolo 17/2000, de 22 de Maio

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Sumário

Torna público o protocolo de acordo celebrado entre o Ministro da Justiça, a Ministra para a Igualdade e a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), relativo ao serviço de atendimento telefónico permanente às vítimas de violência doméstica.

Texto do documento

Protocolo 17/2000. - Protocolo entre o Ministro da Justiça, a Ministra para a Igualdade e a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), relativo ao serviço de atendimento telefónico permanente às vítimas de violência doméstica. - Entre o Governo da República Portuguesa, representado pelo Ministro da Justiça, Dr. António Costa, e a Ministra paraa Igualdade, Dr.ª Maria de Belém Roseira, e a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), pessoa colectiva de utilidade pública n.º 502547952, instituição particular de solidariedade social (Diário da República, 3.ª série, n.os 159, de 12 de Julho de 1990, e 27, de 1 de Fevereiro de 1991), registada sob o n.º 74/90, a fls. 149 v.º e 150, do livro n.º 4 das associações de solidariedade social, com sede na Rua do Comércio, 56, 5.º, esquerdo, 1100-150 Lisboa, representada pelo seu presidente, Dr. Manuel António Ferreira Antunes;

Considerando:

1) Que a violência doméstica se refere a qualquer conduta ou omissão que inflija, reiteradamente, sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos, de modo directo ou indirecto, por meio de ameaças, enganos, coacção ou qualquer outro meio, a qualquer pessoa que habite no mesmo agregado doméstico (ascendentes, descendentes, cônjuges e equiparados e ainda as crianças, jovens e idosos) ou que, não habitando no mesmo agregado que o agente da violência, seja cônjuge ou companheiro ou ex-cônjuge ou ex-companheiro, bem como ascendentes ou descendentes;

2) Que a violência doméstica é um problema social grave que afecta a vida de muitas pessoas e de muitas comunidades em Portugal, o qual tem tido maior visibilidade através dos processos de apoio iniciados pelas vítimas junto das instituições competentes;

3) Que é uma questão de igualdade de oportunidades e de apoio a cidadãos vítimas de vários crimes;

4) Que a imperatividade de manter em funcionamento permanente, vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas, incluindo fins-de-semana e feriados, para além do horário administrativo de expediente, a linha de atendimento telefónico destinado a vítimas de violência doméstica, na concretização do n.º 2.2 do objectivo II do Plano Nacional contra a Violência Doméstica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de Junho, e de acordo com o disposto nas Resoluções da Assembleia da República n.os 31/99, de 14 de Abril, e 7/2000, de 13 de Janeiro, como medida que vise assegurar um serviço de informação e atendimento qualificado às vítimas;

5) O disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 7/2000, de 13 de Janeiro, que prevê a cooperação com entidades do sector social no sentido de assegurar o atendimento telefónico permanente;

6) A reconhecida experiência, conhecimentos e competências da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) na prestação de serviços gratuitos e qualificados de apoio emocional, jurídico, psicológico e social a vítimas de crime, com especial destaque às mulheres vítimas de violência conjugal, desde 1990, através de atendimento presencial e telefónico na rede nacional de Gabinetes de Apoio à Vítima;

7) Assim como os estudos e investigação realizados neste campo, nomeadamente o manual de atendimento a mulheres vítimas de violência (Manual ALCIPE), no âmbito do Projecto ALCIPE - Formação e Informação no Combate à Violência Exercida contra as Mulheres, com o apoio da Iniciativa DAFNE (Comissão Europeia), com o objectivo de contribuir para a padronização do processo de apoio a estas mulheres, nos países da União Europeia e as parcerias nacionais e internacionais com outras organizações da União Europeia;

8) O despacho da Ministra para a Igualdade de 16 de Março de 2000;

é celebrado o presente protocolo de acordo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

A APAV compromete-se a assegurar o funcionamento da actual linha telefónica - número verde - do actual Serviço de Informação às Mulheres Vítimas de Violência da Comissão para a Igualdade e Direitos da Mulher, no horário fora de expediente, ou seja, das 17 horas e 30 minutos às 9 horas, nos dias úteis, e nas vinte e quatro horas de sábados, domingos e feriados, assegurando, deste modo, às vítimas de violência doméstica um serviço de atendimento telefónico permanentemente disponível, que, a qualquer hora e em qualquer dia do ano, constitua uma ajuda efectiva nas situações de crise e de apoio emocional e prático.

Cláusula 2.ª

A APAV compromete-se a prestar os seguintes serviços às vítimas de violência doméstica:

a) Intervir na crise, apoiando emocionalmente e ajudando as vítimas de violência doméstica;

b) Informar as vítimas de violência doméstica de como exercer os seus direitos e dos recursos que a comunidade dispõe para as ajudar, esclarecendo das diligências necessárias junto das autoridades policiais e judiciárias e das unidades de saúde;

c) Encaminhar para a rede nacional de Gabinetes de Apoio à Vítima da APAV, para a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM) e para outras instituições públicas e privadas que assegurem o atendimento de modo a garantir um processo de apoio continuado.

Cláusula 3.ª

A organização, estrutura e funcionamento dos serviços prestados no âmbito do presente protocolo fica a cargo e responsabilidade da APAV, através de uma equipa de projecto multidisciplinar, nos horários referidos na cláusula 1.ª

Cláusula 4.ª

A Ministra para a Igualdade assegurará, em articulação com a Portugal Telecom (PT), a infra-estrutura tecnológica de comunicações, que consistirá em:

a) 25 telefones móveis (21 efectivos e 4 sobresselentes) dual band, com os respectivos carregadores e equipamento auricular mãos livres, de modo a garantir a manutenção de uma comunicação de qualidade, sem quebras nem ruídos;

b) Cedência, manutenção, substituição e actualização do equipamento por um operador telefónico e assistência técnica.

Cláusula 5.ª

O trabalho desenvolvido pela APAV, no âmbito do presente protocolo, será objecto de supervisão técnica e científica externa, a realizar por um elemento do meio universitário.

Cláusula 6.ª

A duração do presente protocolo é de nove meses, iniciando-se a 1 de Abril de 2000 e terminando a 31 de Dezembro de 2000.

Cláusula 7.ª

1 - A execução do projecto terá duas fases:

1.ª Fase de implementação e preparação, que decorrerá até ao final do mês de Abril;

2.ª Fase de desenvolvimento, a iniciar na primeira semana de Maio, que decorrerá nos restantes oito meses, de atendimento efectivo complementar de forma a assegurar o atendimento telefónico permanente.

2 - Durante a fase de implementação deverão ser disponibilizados os recursos tecnológicos através de acordo final com um operador telefónico, para cedência e manutenção do equipamento telefónico essencial ao funcionamento do serviço, a cargo da Ministra para a Igualdade.

Cláusula 8.ª

1 - Pela prestação complementar de serviços para assegurar um atendimento telefónico permanente às vítimas de violência doméstica, a APAV receberá o montante total de 31 500 000$00, pago por verbas do orçamento da Ministra para a Igualdade, com a seguinte cronologia:

a) 1.ª tranche, no valor de 7 500 000$00, durante o mês de Abril de 2000;

b) Tranches mensais no valor de 3 000 000$00, relativas aos oito meses subsequentes, com início no mês de Maio.

2 - Os custos inerentes às chamadas telefónicas e demais encargos associados com este serviço serão suportados pelo Ministério da Justiça/Secretaria-Geral, no âmbito do contrato celebrado com a Portugal Telecom.

Cláusula 9.ª

1 - Para acompanhamento pela Ministra para a Igualdade, serão entregues, pela APAV, os seguintes relatórios:

a) 1.º relatório intercalar, respeitante ao 1.º, 2.º, 3.º e 4.º meses, a entregar até ao dia 31 de Agosto de 2000;

b) 2.º relatório intercalar, respeitante aos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º meses;

c) Relatório preliminar, que integrará a avaliação realizada por pessoal do meio universitário do funcionamento do serviço durante os oito meses, a apresentar até ao dia 15 do mês de Dezembro de 2000;

d) Relatório final, a apresentar até ao final do mês de Janeiro de 2001, por forma que esta informação possa ser integrada no relatório anual do Plano Nacional contra a Violência Doméstica.

2 - O relatório final conterá informação global sobre o funcionamento do serviço de atendimento telefónico a vítimas de violência doméstica, incluindo os dados relativos ao período da responsabilidade da Comissão para a Igualdade e para os Direitos da Mulher (CIDM);

3 - A APAV e a CIDM acordarão formas de articulação e filosofias de intervenção junto das vítimas de violência doméstica utentes do serviço de atendimento telefónico, assim como das metodologias de recolha de informação, por forma a garantir a padronização dos serviços e da informação, desde a fase de implementação.

Cláusula 10.ª

A Ministra para a Igualdade compromete-se a disponibilizar meios financeiros para uma campanha de divulgação pública do alargamento a vinte e quatro horas de todos os dias do serviço de atendimento telefónico a vítimas de violência doméstica, coincidente com o início da fase de desenvolvimento, comprometendo-se a APAV a assegurar o apoio técnico necessário na execução desta campanha, designadamente nos seus conteúdos.

Cláusula 11.ª

O Ministro da Justiça e a Ministra para a Igualdade e a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima realizarão uma avaliação da execução do protocolo, com base no relatório preliminar, no último mês de vigência do protocolo, com vista à renovação da prestação do serviço de atendimento telefónico permanente às vitimas de violência doméstica pela APAV, sem interrupção do serviço à comunidade.

3 de Maio de 2000. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa. - A Ministra para a Igualdade, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - O Presidente da APAV, Manuel Ferreira Antunes

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/22/plain-114982.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114982.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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