Nos termos do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelo despacho normativo 65-B/2008, de 12 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 246, de 22 de Dezembro de 2008, homologo o Regulamento do Instituto Coordenador de Investigação, publicado em anexo ao presente despacho.
18 de Março de 2010. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.
Regulamento
Artigo 1.º
Definição e missão
1 - O Instituto Coordenador da Investigação (adiante designado por ICI) é uma estrutura permanente da Universidade que gere e coordena a investigação desenvolvida por esta, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - O ICI goza de autonomia administrativa e de capacidade para gerir os recursos financeiros que lhe forem atribuídos, no âmbito das orientações estratégicas da Universidade, bem como do seu projecto educativo, científico e cultural.
3 - Os centros de investigação integrados no ICI gozam de autonomia científica e administrativa, podendo também, de acordo com a sua natureza, gerir os recursos financeiros que lhe forem atribuídos, tendo por obrigação contribuir para o desenvolvimento da estratégia e da política educativa, cultural e científica da Universidade.
4 - As unidades móveis e as unidades temporárias de investigação integradas no ICI gozam de autonomia científica, podendo também gozar, consoante os casos, de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Composição e estrutura
As actividades do ICI são coordenadas e dirigidas respectivamente por:
1 - Comissão científica, composta pelo director da unidade orgânica, pelo presidente do conselho científico da Universidade e pelos responsáveis dos centros e das unidades de investigação sediados na Universidade.
2 - Director, nomeado pelo reitor por um período de dois anos, renovável até ao máximo de oito anos, de entre os professores ou investigadores doutorados da Universidade, a partir de uma lista de três nomes propostos pelo conselho científico, nos termos do seu respectivo regulamento e ordenados alfabeticamente.
Artigo 3.º
Competências da comissão científica
Compete à comissão científica do ICI:
1 - Elaborar e aprovar o regulamento do Instituto.
2 - Aprovar o plano de actividades e o relatório de actividades anuais elaborados pelo director.
3 - Pronunciar-se sobre as opções e a execução da política de investigação científica da Universidade, no quadro das suas orientações estratégicas.
4 - Eleger quatro representantes das unidades de investigação, dois dos quais suplentes, para o conselho científico da Universidade, de acordo com o estabelecido no regulamento do Instituto.
5 - Pronunciar-se, quando solicitado pelo director, sobre outros assuntos que lhe sejam presentes.
Artigo 4.º
Competências do director
São competências do director do ICI:
1 - Elaborar o plano de actividades, bem como o relatório de actividades.
2 - Representar o Instituto perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior.
3 - Presidir à comissão científica do Instituto.
4 - Gerir os recursos humanos e materiais afectos ao Instituto.
5 - Promover a integração e a difusão da investigação produzida pelos docentes e investigadores da Universidade.
6 - Executar, em articulação com o reitor, com os departamentos e com o conselho científico, a política de investigação científica da Universidade.
7 - Promover e coordenar a cooperação em matéria de investigação científica intra e extra-universidade.
8 - Exercer o poder disciplinar e as demais funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.
Artigo 5.º
Reuniões da comissão científica
1 - Para o exercício das suas competências, a comissão científica do ICI reúne:
a) Ordinariamente no início e no final da cada ano, para proceder, respectivamente, à apreciação e aprovação do plano e do relatório de actividades do Instituto, apresentados pelo director;
b) Extraordinariamente, sob convocatória do director, para proceder ao enunciado no artigo 6.º, de acordo com o calendário eleitoral para a eleição de representantes aos órgãos de coordenação científico-pedagógica da Universidade;
c) Extraordinariamente, por iniciativa do director, sempre que tal se justifique;
d) Extraordinariamente, sob proposta escrita da comissão científica ao director do Instituto, sempre que tal se justifique, devendo a proposta mencionar os assuntos a tratar na reunião.
2 - As deliberações da comissão científica são tomadas por maioria simples, caso não se verifique consenso entre os seus membros.
3 - Das reuniões da comissão científica são lavradas actas, assinadas por todos os seus membros.
4 - As reuniões da comissão científica são convocadas pelo director do ICI com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com a indicação da ordem de trabalhos proposta.
5 - A comissão científica só pode reunir com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
6 - Decorridos trinta minutos sobre a hora marcada e não se verificando o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, a qual deverá ocorrer no prazo mínimo de vinte e quatro horas e no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua convocação, podendo a comissão científica tomar decisões desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.
Artigo 6.º
Eleição de investigadores para o conselho científico da Universidade
Com vista à eleição de dois investigadores para o conselho científico da Universidade Aberta, de acordo com a alínea 4 do artigo 3.º:
1 - Cada centro de investigação sediado na Universidade propõe o nome de dois investigadores doutorados integrados na respectiva unidade à Comissão Científica do ICI.
2 - A proposta a que se refere o número anterior é acompanhada de uma nota curricular referindo o percurso de investigação dos investigadores propostos, assinalando igualmente quem é o efectivo proposto.
3 - A comissão científica do ICI, depois de analisar as propostas a que se referem as alíneas anteriores, elege dois investigadores como representantes efectivos e dois investigadores como representantes suplentes ao conselho científico da Universidade.
Artigo 7.º
Serviço de apoio à investigação
1 - Com vista à prossecução da sua missão, o ICI integra a título permanente uma estrutura de apoio à investigação, constituída por:
a) Assessor da direcção.
b) Secretariado administrativo.
2 - A nomeação do assessor da direcção, bem como do secretariado administrativo é da competência do reitor, ouvido o Director do ICI.
3 - São funções gerais do serviço de apoio à investigação:
a) Divulgar e disseminar informação sobre programas nacionais e europeus de apoio à investigação científica às unidades de investigação sediadas na Universidade, bem como aos respectivos investigadores;
b) Prestar informações sobre os sítios dos concursos de programas abertos, assim como sobre a documentação necessária para eventuais candidaturas;
c) Auxiliar os docentes/investigadores da Universidade a formularem pedidos de financiamento a programas de investigação nacionais ou internacionais;
d) Auxiliar os docentes/investigadores na gestão financeira dos projectos em articulação com os serviços financeiros da Universidade.
4 - Para o desempenho das suas funções, o serviço de apoio à investigação reúne e mantém actualizada a necessária informação sobre a actividade de investigação realizada pelos docentes da universidade integrados ou não em centros de investigação ou, ainda, em unidades temporárias sediadas na Universidade, em articulação com os directores de departamento.
Artigo 8.º
Unidades móveis e unidades temporárias de investigação
1 - O ICI pode criar e organizar unidades móveis de investigação, caracterizadas por ampla flexibilidade na sua constituição e forma de funcionamento, vocacionadas para o desenvolvimento de investigação colaborativa e multidisciplinar, que seja considerada relevante para o projecto educativo, científico e cultural da Universidade.
2 - O Instituto pode igualmente criar e organizar unidades temporárias de investigação destinadas a proporcionar a investigação em áreas que sejam consideradas relevantes no âmbito das orientações estratégicas da Universidade bem como do seu projecto educativo, científico e cultural.
Artigo 9.º
Incentivos à investigação
Tendo em conta a missão do Instituto Coordenador de Investigação, a comissão científica do ICI pode propor ao reitor da Universidade Aberta:
1 - A criação e atribuição de prémios destinados a distinguir trabalhos de investigação em ensino a distância de especial relevância.
2 - A criação e atribuição de prémios destinados a distinguir trabalhos considerados de mérito no âmbito de investigação avançada a nível de estudos doutorais, realizados na Universidade Aberta.
3 - A criação de bolsas de investigação destinadas a financiar projectos de investigação em áreas consideradas relevantes no âmbito das orientações estratégicas da Universidade, bolsas essas não compatíveis com financiamento externo.
4 - A edição de obras consideradas relevantes ou apoiar a organização de publicações periódicas inovadoras internacionais no campo do ensino a distância, após a sua apreciação por um júri para o efeito designado pela comissão científica do ICI.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua homologação pelo reitor da Universidade Aberta.
Artigo 11.º
Disposições finais
1 - O presente Regulamento poderá ser objecto de revisão pela comissão científica do ICI, sob proposta do seu director, em reunião expressamente convocada para o efeito.
2 - Qualquer revisão do presente Regulamente carece de homologação do reitor da Universidade Aberta.
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