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Despacho (extracto) 5538/2010, de 26 de Março

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, após regresso de licença sem vencimento de longa duração

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 5538/2010

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, faz-se público que, por meu despacho de 4 de Março de 2010, autorizo o regresso ao serviço, na sequência de licença sem vencimento de longa duração, à assistente operacional Ana Raquel Barradas Maurício Guerreiro, pelo que foi celebrado, ao abrigo das disposições conjugadas no n.º 3 artigo 17.º da lei preambular e no artigo 72.º do Regime do RCTFP (Lei 59/2008, de 11 de Setembro), contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na carreira e categoria de assistente operacional, posto de trabalho previsto no mapa de pessoal da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, para o ano de 2010, auferindo pelo posicionamento remuneratório, posição entre 1.ª e 2.ª, nível remuneratório entre 1 e 2.

O regresso ao serviço produz efeitos a 1 de Março de 2010, data de início da actividade, sendo também que esta data, estabelece a produção de efeitos do referido contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. (Isento de fiscalização prévia.)

12 de Março de 2010. - A Presidente, Teresa Almeida.

203061308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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