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Aviso 104/2000, de 24 de Maio

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Sumário

Torna público que, por nota de 28 de Janeiro de 2000 e nos termos do artigo 31º, alínea c), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a Bulgária depositado o seu instrumento de adesão em 23 de Novembro de 1999.

Texto do documento

Aviso 104/2000
Por ordem superior se torna público que, por nota de 28 de Janeiro de 2000 e nos termos do artigo 31.º, alínea c), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a Bulgária depositado o seu instrumento de adesão em 23 de Novembro de 1999, nos termos do artigo 28.º, parágrafo 1.º, com as seguintes declarações:

«Reservation on article 5, paragraph 3
The Republic of Bulgaria requires the document, which is to be served, to be written in or accompanied by a translation into the Bulgarian language.

Declaration on articles 2 and 18
The Republic of Bulgaria designates the Ministry of Justice and European Legal Integration as Central Authority. The same authority is competent to receive the documents forwarded under article 9, paragraph 1.

Declaration on article 6, paragraphs 1 and 2
The Republic of Bulgaria designates the district courts as authorities which are competent to complete the certificate.

Declaration on article 8, paragraph 2
The Republic of Bulgaria declares that within Bulgarian territory foreign diplomatic and consular agents may effect service of judicial and extrajudicial documents only upon nationals of the State which they represent.

Declaration on article 10
The Republic of Bulgaria objects to the use of the channels of transmission for service mentioned in article 10 of the Convention.

Declaration on article 15, paragraph 2
The judge gives judgement provided that all certificates under article 15, paragraph 2, are available.

Declaration on article 16, paragraph 3
The Republic of Bulgaria will not accept applications for relief concerning judgements under paragraph 1 of this article after the expiration of one year following the date of the judgement.»

Tradução
Reserva nos termos do artigo 5.º, parágrafo 3
A República da Bulgária requer que o documento a ser notificado seja escrito ou acompanhado de tradução na língua búlgara.

Declaração nos termos dos artigos 2.º e 18.º
A República da Bulgária designa o Ministério da Justiça e Integração Jurídica Europeia como autoridade central. A mesma autoridade é competente para receber os enviados nos termos do artigo 9.º, parágrafo 1.

Declaração nos termos do artigo 6.º, parágrafos 1 e 2
A República da Bulgária designa os tribunais de distrito como autoridades competentes para emitir a certidão.

Declaração nos termos do artigo 8.º, parágrafo 2
A República da Bulgária declara que, dentro do território búlgaro, os agentes diplomáticos e consulares podem efectuar notificações de documentos judiciais e extrajudiciais apenas a nacionais do Estado que representam.

Declaração nos termos do artigo 10.º
A República da Bulgária opõe-se ao uso das vias de transmissão mencionadas no artigo 10.º da Convenção.

Declaração nos termos do artigo 15.º, parágrafo 2
O juiz profere decisão desde que todas as certidões previstas no artigo 15.º, parágrafo 2, se encontrem disponíveis.

Declaração nos termos do artigo 16.º, parágrafo 3
5 - A República da Bulgária não aceitará requerimentos de suspensão do prazo de prescrição nos termos do parágrafo 1 deste artigo após o prazo de um ano a contar da data da decisão.

Nos termos do artigo 28.º, parágrafo 1, da Convenção, qualquer Estado não representado na 10.ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado pode aderir à presente Convenção após ter entrado em vigor nos termos do parágrafo 1 do artigo 27.º (isto é, 10 de Fevereiro de 1969).

Nos termos do artigo 28.º, parágrafo 2, a Convenção entrará em vigor para tal Estado, na falta de objecção da parte de um Estado que tenha ratificado a Convenção antes desse depósito, devidamente notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o referido Ministério o tenha notificado de tal adesão. Para efeitos práticos, o prazo de seis meses decorre de 31 de Janeiro a 31 de Julho de 2000.

Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio, tendo sido depositado o instrumento de ratificação em 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. A autoridade central em Portugal foi designada conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1975.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 24 de Março de 2000. - O Director de Serviços de Direito Internacional, António Correia Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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