Aviso 104/2000
   
   Por ordem superior se torna público que, por nota de 28 de Janeiro de 2000 e  nos termos do artigo 31.º, alínea c), da Convenção Relativa à Citação e à  Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria  Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, o Ministério  dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a Bulgária  depositado o seu instrumento de adesão em 23 de Novembro de 1999, nos termos  do artigo 28.º, parágrafo 1.º, com as seguintes declarações:
  
   «Reservation on article 5, paragraph 3
   
   The Republic of Bulgaria requires the document, which is to be served, to be  written in or accompanied by a translation into the Bulgarian language.
  
   Declaration on articles 2 and 18
   
   The Republic of Bulgaria designates the Ministry of Justice and European Legal  Integration as Central Authority. The same authority is competent to receive  the documents forwarded under article 9, paragraph 1.
  
   Declaration on article 6, paragraphs 1 and 2
   
   The Republic of Bulgaria designates the district courts as authorities which  are competent to complete the certificate.
  
   Declaration on article 8, paragraph 2
   
   The Republic of Bulgaria declares that within Bulgarian territory foreign  diplomatic and consular agents may effect service of judicial and  extrajudicial documents only upon nationals of the State which they represent.
  
   Declaration on article 10
   
   The Republic of Bulgaria objects to the use of the channels of transmission  for service mentioned in article 10 of the Convention.
  
   Declaration on article 15, paragraph 2
   
   The judge gives judgement provided that all certificates under article 15,  paragraph 2, are available.
  
   Declaration on article 16, paragraph 3
   
   The Republic of Bulgaria will not accept applications for relief concerning  judgements under paragraph 1 of this article after the expiration of one year  following the date of the judgement.»
  
   Tradução
   
   Reserva nos termos do artigo 5.º, parágrafo 3
   
   A República da Bulgária requer que o documento a ser notificado seja escrito  ou acompanhado de tradução na língua búlgara.
  
   Declaração nos termos dos artigos 2.º e 18.º
   
   A República da Bulgária designa o Ministério da Justiça e Integração Jurídica  Europeia como autoridade central. A mesma autoridade é competente para receber  os enviados nos termos do artigo 9.º, parágrafo 1.
  
   Declaração nos termos do artigo 6.º, parágrafos 1 e 2
   
   A República da Bulgária designa os tribunais de distrito como autoridades  competentes para emitir a certidão.
  
   Declaração nos termos do artigo 8.º, parágrafo 2
   
   A República da Bulgária declara que, dentro do território búlgaro, os agentes  diplomáticos e consulares podem efectuar notificações de documentos judiciais  e extrajudiciais apenas a nacionais do Estado que representam.
  
   Declaração nos termos do artigo 10.º
   
   A República da Bulgária opõe-se ao uso das vias de transmissão mencionadas no  artigo 10.º da Convenção.
  
   Declaração nos termos do artigo 15.º, parágrafo 2
   
   O juiz profere decisão desde que todas as certidões previstas no artigo 15.º,  parágrafo 2, se encontrem disponíveis.
  
   Declaração nos termos do artigo 16.º, parágrafo 3
   
   5 - A República da Bulgária não aceitará requerimentos de suspensão do prazo  de prescrição nos termos do parágrafo 1 deste artigo após o prazo de um ano a  contar da data da decisão.
  
Nos termos do artigo 28.º, parágrafo 1, da Convenção, qualquer Estado não representado na 10.ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado pode aderir à presente Convenção após ter entrado em vigor nos termos do parágrafo 1 do artigo 27.º (isto é, 10 de Fevereiro de 1969).
Nos termos do artigo 28.º, parágrafo 2, a Convenção entrará em vigor para tal Estado, na falta de objecção da parte de um Estado que tenha ratificado a Convenção antes desse depósito, devidamente notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o referido Ministério o tenha notificado de tal adesão. Para efeitos práticos, o prazo de seis meses decorre de 31 de Janeiro a 31 de Julho de 2000.
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio, tendo sido depositado o instrumento de ratificação em 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. A autoridade central em Portugal foi designada conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1975.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 24 de Março de 2000. - O Director de Serviços de Direito Internacional, António Correia Cardoso.
 
   
   
   
      
      
      