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Regulamento 292/2010, de 24 de Março

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Sumário

Regulamento funcional dos Serviços de Acção Social

Texto do documento

Regulamento 292/2010

Por despacho de 16 de Março de 2010 do Presidente desta Instituto foi aprovado o Regulamento Funcional dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Viana do Castelo:

Regulamento funcional dos Serviços de Acção Social

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

Os Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC), abaixo designados por SAS-IPVC, são uma unidade funcional do IPVC, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Missão

Os SAS-IPVC são o serviço do Instituto vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar, tendo como missão garantir as condições de equidade no acesso ao ensino superior e à formação ao longo da vida, bem como, a prestação de serviços sociais que contribuam para melhorar o sucesso escolar dos estudantes do IPVC.

Artigo 3.º

Visão

É uma organização inovadora, que trabalha próximo dos alunos e das associações de estudantes como forma a garantir a prestação de serviços de elevada qualidade e que faz a diferença junto dos estudantes, especialmente os mais carenciados.

Artigo 4.º

Valores

Equidade;

Justiça social;

Qualidade;

Cidadania;

Inovação.

Artigo 5.º

Autonomia Administrativa e Financeira

1 - Os SAS-IPVC no âmbito da sua autonomia administrativa e financeira dispõem da capacidade de praticar actos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar actos definitivos, bem como dispor de receitas próprias e a capacidade de as afectar a despesas aprovadas de acordo com o orçamento próprio.

2 - A autonomia financeira dos SAS-IPVC concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio), autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios) e autonomia creditícia (poder de contrair dívidas, com recurso a operações financeiras de crédito, nos termos da lei).

3 - A gestão financeira dos SAS-IPVC compete ao Conselho de Gestão do IPVC.

4 - O Conselho de Gestão do IPVC pode delegar nos órgãos próprios dos SAS-IPVC, ou no Administrador, as competências que considere adequadas e necessárias a uma gestão mais eficiente destes serviços.

4 - As suas contas são consolidadas com as do Instituto e sujeitas à fiscalização exercida pelo fiscal único do Instituto.

5 - Os SAS-IPVC dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços do Instituto, na preocupação de racionalização de recursos humanos e financeiros.

Artigo 6.º

Objectivos

1 - Os SAS-IPVC têm por finalidade a execução da política de acção social superiormente definida, de modo a proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo, através de apoios e serviços prestados.

2 - No âmbito das suas atribuições, compete aos SAS-IPVC, designadamente:

a) Atribuir bolsas de estudo;

b) Conceder empréstimos;

c) Conceder auxílios de emergência, apoio excepcional, em numerário ou em espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência, mas que se enquadrem nos objectivos da acção social no ensino superior;

d) Atribuir bolsas de apoio, como forma de compensar a colaboração de alunos em actividades organizadas pelo IPVC;

e) Fazer o acompanhamento dos estudantes no sentido de identificar situações supervenientes de carência económica, desadaptação ao ambiente escolar, ou outras que possam influenciar o sucesso escolar e a inserção social dos estudantes e tomar a iniciativa de propor as acções que se julguem aconselháveis;

f) Promover a criação, manutenção e funcionamento das residências, cantinas e bares;

g) Facilitar o acesso dos estudantes a cuidados de saúde;

h) Promover e apoiar as actividades desportivas;

i) Promover e apoiar as actividades culturais;

j) Apoiar a integração dos estudantes na vida activa;

k) Estimular e apoiar actividades de voluntariado social;

l) Apoiar os estudantes com necessidades especiais, designadamente os portadores de deficiência;

m) Promover a criação de novos serviços e novos formatos de apoio aos estudantes que respondam a necessidades emergentes, nomeadamente, resultantes do alargamento da formação a novos públicos, bem como pela implementação de novos formatos de ensino;

n) Promover a criação, manutenção e funcionamento de serviços de informação, de reprografia, de apoio bibliográfico e de material escolar;

Artigo 7.º

Âmbito de aplicação pessoal

1 - Beneficiam do sistema de acção social dos SAS-IPVC, desde que matriculados numa das escolas que constituem o IPVC e nos termos da respectiva regulamentação:

a) Os estudantes portugueses;

b) Os estudantes nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia;

c) Os estudantes apátridas ou que beneficiem do estatuto de refugiado político;

d) Os estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação, prevendo a aplicação de tais benefícios, ou de Estado cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual, tratamento aos estudantes portugueses.

2 - Os SAS-IPVC deverão adequar de forma sistemática os seus serviços às necessidades resultantes do alargamento da oferta formativa a novos públicos, designadamente, alunos trabalhadores, alunos estrangeiros, entre outros.

Artigo 8.º

Financiamento

Para além das dotações anualmente atribuídas no Orçamento do Estado, são também afectos à prossecução das atribuições dos SAS-IPVC:

a) As receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito da acção social;

b) Os rendimentos dos bens que possuam a qualquer título;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades;

d) As receitas provenientes do pagamento de propinas que o órgão competente do IPVC afecte à acção social;

e) O produto de taxas, emolumentos e multas;

f) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.

Artigo 9.º

Concessão de serviços

A gestão dos serviços de alimentação e alojamento, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão do IPVC, ouvido o Conselho de Acção Social e as Associações Estudantis.

Capítulo II

Órgãos dos SAS-IPVC

Artigo 10.º

Órgãos

São órgãos dos SAS-IPVC:

a) O Conselho de Acção Social;

b) O Administrador para a Acção Social;

c) Conselho de Gestão dos Serviços de Acção Social.

Artigo 11.º

Conselho de Acção Social

1 - O Conselho de Acção Social, abaixo designado por Conselho, é o órgão superior de gestão da acção social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2 - O Conselho é constituído:

a) Pelo Presidente do IPVC, que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo Administrador para a Acção Social;

c) Por dois alunos indicados pela Federação Académica do IPVC, um dos quais bolseiro;

d) Podem participar, sem direito de voto, representantes das associações de estudantes das escolas superiores e da Federação Académica.

Artigo 12.º

Competência do Conselho de Acção Social

1 - Compete ao Conselho:

a) Aprovar a forma de aplicação nos SAS-IPVC da política de acção social escolar;

b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos SAS-IPVC;

c) Dar parecer sobre o relatório de actividades, bem como sobre os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e sobre os planos de desenvolvimento a médio prazo, para a acção social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho pode promover outros esquemas de apoio social considerados adequados.

Artigo 13.º

Administrador para a Acção Social

1 - O Administrador para a Acção Social, enquanto dirigente de uma unidade funcional do Instituto, é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do IPVC de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - O cargo de Administrador para a Acção Social tem estatuto equiparado ao do Administrador do IPVC, ou seja, a cargo de direcção superior de 2.º grau, salvo se o Administrador do Instituto tiver outra equiparação ou a lei dispuser de forma diferente.

3 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador para a Acção Social não pode exceder dez anos.

Artigo 14.º

Competências do Administrador para a Acção Social

1 - Compete ao Administrador para a Acção Social assegurar o funcionamento e dos SAS-IPVC e a execução dos planos e deliberações aprovados pelos órgãos competentes.

2 - Compete, em especial, ao Administrador para a Acção Social:

a) Garantir a funcionalidade e assegurar gestão corrente dos SAS-IPVC;

b) Superintender e gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;

c) Elaborar a proposta de orçamento;

d) Elaborar o plano anual e plurianual de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas orientadas para a modernização administrativa, a racionalização e simplificação de procedimentos e a inovação.

e) Elaborar da proposta de regulamento interno;

f) Organizar a estrutura interna do serviço e a definição das regras necessárias ao seu funcionamento;

g) Apresentar do relatório de actividades e contas ao presidente do Instituto, com a indicação dos resultados atingidos face aos objectivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;

h) Propor ao Presidente do IPVC a prática dos actos de gestão para os quais não tenha competência própria ou delegada;

i) Representar SAS-IPVC, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras;

j) Desenvolver instrumentos de gestão previsional e a elaboração dos documentos de prestação de contas previstos na lei;

k) Promover projectos de inovação social;

l) Acompanhar a realidade social da instituição, identificar problemas e propor soluções correctivas;

m) Promover acções de combate à discriminação social na instituição;

n) Garantir a prossecução da política de acção Social do IPVC.

3 - O Presidente do IPVC e o Conselho de Gestão do Instituto poderão delegar no Administrador as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos Serviços.

Artigo 15.º

Conselho de Gestão dos Serviços de Acção Social

1 - Integram o conselho de gestão:

a) O presidente do IPVC, que preside;

b) O administrador para a acção social;

c) O responsável pela área financeira, que secretaria.

2 - O conselho de gestão dos Serviços de Acção Social tem as competências que forem delegadas pelo conselho de gestão do IPVC.

Capítulo III

Estrutura Organizacional

Artigo 16.º

Serviços

Os SAS-IPVC compreendem uma divisão que engloba os seguintes serviços:

a) Serviços Administrativos, Financeiros e Técnicos;

b) Serviços de Apoio ao Aluno;

Artigo 17.º

Serviços Administrativos, Financeiros e Técnicos

Os Serviços Administrativos, Financeiros e Técnicos compreendem as seguintes áreas:

a) Financeira;

Contabilidade;

Tesouraria;

Património;

b) Recursos Humanos;

c) Aprovisionamento;

d) Tecnologias de informação

e) Manutenção.

1 - Aos Serviços Administrativos, Financeiros e Técnicos compete assegurar o regular funcionamento das estruturas de suporte dos SAS-IPVC e a execução de projectos de modernização administrativa em clara sintonia com os procedimentos definidos no âmbito do sistema de gestão da qualidade do IPVC.

2 - Cada área será coordenada por um trabalhador nomeado por despacho do administrador.

Artigo 18.º

Serviços de Apoio ao Aluno

1 - Os Serviços de Apoio ao Aluno compreendem as seguintes áreas:

a) Bolsas;

b) Alojamento;

c) Alimentação;

Cantinas;

Bares

Inovação e Segurança alimentar

d) Centro Desportivo e Cultural;

Centro Desportivo;

Oficina Cultural

e) Gabinete de Saúde;

f) Gabinete de Apoio ao Aluno;

g) Gabinete de Inserção na Vida Activa;

h) Outros Serviços de Apoio ao Alunos

2 - Aos Serviços de Apoio ao Aluno, através das respectivas áreas, compete assegurar a prestação de serviços à comunidade académica do IPVC segundo princípios de qualidade de serviço, inovação e adequação constantes às necessidades dos alunos.

3 - Cada área será coordenada por um trabalhador nomeado por despacho do administrador.

Artigo 19.º

Gabinetes de apoio

1 - São Gabinetes de apoio ao administrador:

a) Gabinete da qualidade;

b) Gabinete de controlo interno;

c) Gabinete de planeamento e controlo de gestão;

d) Gabinete jurídico.

2 - Cabe aos gabinetes de apoio assessorar o administrador em áreas específicas e que se apresentam como transversais à organização dos SAS-IPVC.

3 - Cada Gabinete será coordenado por um trabalhador nomeado por despacho do administrador.

Capítulo IV

Recursos humanos

Artigo 20.º

Mapa de Pessoal

Os SAS-IPVC dispõem de mapa de pessoal próprio, nos termos legalmente definidos, sem prejuízo de poder partilhar serviços e pessoal do e com o Instituto, com o objectivo de racionalizar recursos humanos e financeiros.

CAPÍTULO V

Responsabilidade social

Artigo 21.º

Apoio à inserção na vida activa

Cabe aos Serviços de Acção Social, no âmbito da responsabilidade social do IPVC:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Publicitação

Além de publicado no Diário da República, o presente regulamento será publicitado na página web dos SAS-IPVC.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Data: 17-03-2010. - Nome: Rui Alberto Martins Teixeira, Cargo: Presidente.

203047011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1148932.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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