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Anúncio 2714/2010, de 24 de Março

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Sumário

Sentença de encerramento - processo n.º 1366-07.7TYLSB

Texto do documento

Anúncio 2714/2010

Processo: 1366/07.7TYLSB - Insolvência P. colectiva (Apresentação)

Insolvente: Yes To Consulting, Marketing e Consul., S. A.

Suplente Com. Credores: EDP - Electricidade de Portugal, S. A. e outro(s)...

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente - Yes To Consulting, Marketing e Consul., S. A., NIF - 505229048, Endereço: Quinta da Estrela, Rua da Areia 589-A, 2750-000 Cascais

Administrador da Insolvência - Alberto José Alves Nabinho, Endereço: Rua de Romano Esteves, 147, 2750-576 Cascais. Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente nos termos dos artigo 230.º n.º 1 alínea d) e artigo 232 n.º 2 do C IRE.

Efeitos do encerramento:

1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234 do CIRE e art. 233 n.º 1 alínea a) do CIRE;

2 - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de constas - artigo 233 n.º 1 alínea b) do CIRE;

3 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE

4 - Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art. 233 n.º 1 alínea d) do CIRE.

5 - A liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - artigo 234 n.º 4 do CIRE.

Data: 02-03-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Amílcar Jorge Matos Loureiro Duarte.

302973716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1148844.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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