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Aviso 8129/2000, de 11 de Maio

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 109, de 11.05.2000, Pág. 8199
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Sumário

Por despacho de 17 de Março de 2000, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais Manuel Pedro da CRuz Baganha, foram homologadas as seguintes directrizes contabilísticas do Conselho de Normalização Contabilística: Directriz contabilística n.º 24 - Empreendimentos conjuntos - tem como objectivo o tratamento contabilístico dos vários tipos de empreendimentos conjuntos, joint ventures - agrupamentos complementares de empresas, consórcios, agrupamentos europeus de interesse económico e associações em participações. Directriz contabilística n.º 25 - Locações - Objectivo - Tem por objectivo complementar o Plano Oficial de Contabilidade (POC) no que respeita a uma melhor explicitação dos conceitos inerentes às locações. Importa, ainda, definir as condições que permitam distinguir, para efeitos contabilísticos, a locação operacional da locação financeira. Embora não se alterem os procedimentos contabilísticos estabelecidos no POC para as locações, torna-se no entanto necessário definir o tratamento contabilístico da venda seguida de locação (sale and lease-back). Esta directriz aplica-se a todas as operações de locação (incluindo nomeadamente o aluguer de longa duração, a gestão de frotas e outros tipos de aluguer), seja qual for a forma jurídica que possam revestir, desde que o locador e ou locatário estejam abrangidos pelo POC. As disposições contidas nesta directriz não se aplicam a: a) Locações destinadas a explorar ou usar recursos naturais, tais como petróleo bruto, gás natural, florestas (para aproveitamento de madeira) minérios e outros minérios naturais; b) Acordos de licenciamento relativos a elementos, tais como filmes cinematográficos, videogravações, registos sonoros, peças teatrais, manuscritos , patentes e direitos de autor. Directriz contabilística n.º 26 - Rédito - O objectivo desta directriz é o de definir o tratamento contabilístico respeitante ao rédito proveniente de determinados tipos de transacções e acontecimentos, designadamente a venda de bens, a prestação de serviços e a utilização por outrem dos activos da entidade que produzam juros, royalties e dividendos. Esta directriz não trata os réditos provenientes de: Acordos de locação [v. directriz contabilística. n.º 25] Dividendos provenientes de investimentos financeiros que sejam contabilizados segundo o método da equivalência patrimonial [v. Plano Oficial de Contabilidade (POC)]; Contratos de construção (v. DC n.º 3); Crescimento natural de activos biológicos e processos de envelhecimento (v. POC); Indústrias extractivas (v. POC). Aditamento à directriz contabilística n.º 21 - Contabilização dos efeitos da introdução do euro Redenominação do capital social - o Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, veio estabelecer o método da alteração unitária como método padrão de redenominação de acções. Importa, pois, definir as regras para a sua aplicação prática. Da aplicação do método poderão resultar aumentos ou reduções do capital social, consoante a taxa de conversão que vier a ser irrevogavelmente fixada. Dado que destas variações não poderão resultar apelos ou devoluções aos accionistas, o processo de arredondamento do capital social terá de ser efectuado por contrapartida de uma conta adequada de capitais próprios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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